A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área ...
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Comentário sobre a questão:
1. Interpretação do enunciado e identificação da legislação:
O enunciado questiona sobre o nome jurídico do instituto relacionado à alienação de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, aos proprietários de imóveis lindeiros, mediante condições específicas de preço. Esse tema é regido pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), notadamente o Art. 17, § 3º.
2. Citação literal da legislação aplicável:
“Lei nº 8.666/1993, Art. 17, § 3º: Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente...”
3. Explicação didática do tema:
O instituto da investidura trata da transferência, sem licitação, de pequenas áreas públicas inaproveitáveis sozinhas, normalmente oriundas de obras públicas, para o proprietário do imóvel vizinho, desde que atendidas condições legais.
4. Exemplo prático:
Imagine uma desapropriação para alargamento de uma avenida, que deixa uma pequena faixa de terra isolada junto ao terreno de um particular. Se esta área, sozinha, não pode ser utilizada para outro fim, ela poderá ser oferecida, mediante preço, ao vizinho contíguo por investidura.
5. Justificativa da alternativa correta:
A) Investidura é o termo técnico exato previsto na Lei nº 8.666/1993. Marçal Justen Filho observa que, pela inaproveitabilidade e impossibilidade de destinação autônoma, justifica-se a alienação direta ao lindeiro.
6. Análise das alternativas incorretas:
B) Permuta: Permuta é a troca de bens, não a alienação direta nas condições previstas.
C) Doação: Implica transferência gratuita, o que não ocorre no caso de investidura, pois há pagamento.
D) Novação: Trata de extinção de obrigações e formação de nova, conceito estranho ao contexto de alienação de bens públicos.
7. Possíveis pegadinhas:
Termos como “doação” e “permuta” podem confundir, pois o caso exige observância do preço mínimo, conforme a avaliação oficial, e não transferência gratuita ou troca.
Conclusão: Esteja atento aos termos técnicos e leia cuidadosamente o texto legal a que a questão faz referência.
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Comentários
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A alternativa correta é a A) investidura.
Essa definição está prevista na Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações), especificamente no Art. 17, inciso I, alínea "d".
A investidura é uma modalidade de alienação de bens imóveis pela Administração Pública que ocorre em situações muito específicas. Para facilitar a compreensão, imagine que após a construção de uma estrada, sobra um "pedaço" de terra muito pequeno ou de formato irregular que não serve para o Estado e nem pode ser vendido para qualquer pessoa (pois ninguém conseguiria construir nada ali sozinho).
Os requisitos para que essa alienação ocorra como investidura são:
- Área remanescente ou resultante de obra pública: É o que "sobrou" de um projeto maior.
- Inaproveitabilidade isolada: A área não tem utilidade autônoma; ela só faz sentido se for integrada ao terreno vizinho.
- Destinatário específico: Só pode ser vendida para o proprietário do imóvel lindeiro (o vizinho imediato).
- Preço e Limite: O valor não pode ser inferior ao da avaliação e a operação total deve respeitar o limite financeiro estabelecido na lei (que, na época da redação original da Lei 8.666, referenciava os limites da modalidade convite).
- B) Permuta: É a troca de um bem por outro. Não se trata necessariamente de áreas remanescentes vendidas a vizinhos.
- C) Doação: É a transferência gratuita de um bem, o que não se aplica aqui, pois o texto menciona "preço nunca inferior ao da avaliação".
- D) Novação: É um conceito do Direito Civil que se refere à extinção de uma obrigação mediante a criação de uma nova, não tendo relação com alienação de imóveis públicos.
Nota importante: Embora a questão mencione a Lei 8.666/93, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) mantém o conceito de investidura de forma muito semelhante em seu Art. 76, inciso I, alínea "g".
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