A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 17, § 3º, caput e inciso I — fundamento histórico, pois a lei foi revogada: “§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;”. Como o enunciado reproduz essa hipótese legal, o gabarito é A.
- Identifique conjuntamente os requisitos: destinatário lindeiro, área remanescente ou resultante de obra pública, impossibilidade de aproveitamento isolado e limites legais de preço.
- Separe o piso do teto: a avaliação estabelece o preço mínimo; o percentual de 50% utiliza a referência legal aplicável.
- Distinga os institutos pelo elemento jurídico: permuta exige troca; doação pressupõe liberalidade; novação exige substituição de obrigação anterior.
- Observe a lei indicada na questão: a Lei nº 14.133/2021 mantém a investidura, mas seu teto não remete ao art. 23 da revogada Lei nº 8.666/1993.
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A alternativa correta é a A) investidura.
Essa definição está prevista na Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações), especificamente no Art. 17, inciso I, alínea "d".
A investidura é uma modalidade de alienação de bens imóveis pela Administração Pública que ocorre em situações muito específicas. Para facilitar a compreensão, imagine que após a construção de uma estrada, sobra um "pedaço" de terra muito pequeno ou de formato irregular que não serve para o Estado e nem pode ser vendido para qualquer pessoa (pois ninguém conseguiria construir nada ali sozinho).
Os requisitos para que essa alienação ocorra como investidura são:
- Área remanescente ou resultante de obra pública: É o que "sobrou" de um projeto maior.
- Inaproveitabilidade isolada: A área não tem utilidade autônoma; ela só faz sentido se for integrada ao terreno vizinho.
- Destinatário específico: Só pode ser vendida para o proprietário do imóvel lindeiro (o vizinho imediato).
- Preço e Limite: O valor não pode ser inferior ao da avaliação e a operação total deve respeitar o limite financeiro estabelecido na lei (que, na época da redação original da Lei 8.666, referenciava os limites da modalidade convite).
- B) Permuta: É a troca de um bem por outro. Não se trata necessariamente de áreas remanescentes vendidas a vizinhos.
- C) Doação: É a transferência gratuita de um bem, o que não se aplica aqui, pois o texto menciona "preço nunca inferior ao da avaliação".
- D) Novação: É um conceito do Direito Civil que se refere à extinção de uma obrigação mediante a criação de uma nova, não tendo relação com alienação de imóveis públicos.
Nota importante: Embora a questão mencione a Lei 8.666/93, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) mantém o conceito de investidura de forma muito semelhante em seu Art. 76, inciso I, alínea "g".
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