Suponha que o Município de São Paulo possua um imóvel consis...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 76, § 1º: "A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão." Como o imóvel do Município foi adquirido por adjudicação em execução fiscal, isto é, por procedimento judicial, sua alienação dispensa autorização legislativa, mas não dispensa licitação; e, por não estar afetado a uso comum nem a uso especial, é bem dominical.
- Se o bem público não está afetado a uso comum do povo nem a serviço ou atividade administrativa, a classificação tende a ser dominical.
- Em alienação de imóvel público, verifique primeiro a regra geral e depois se há hipótese especial de aquisição por procedimento judicial ou dação em pagamento.
- Patrimônio disponível não significa natureza privada; bem dominical continua sendo bem público.
- Para imóvel público adquirido judicialmente, a autorização legislativa pode ser dispensada, mas a licitação por leilão permanece exigida, com avaliação prévia.
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Comentários
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Não é a letra A?
Alguém sabe qual doutrina faz essa classificação de bem transitório?
Eu entendo que o bem integrou ao patrimônio público e não seria transitório. Se for isso mesmo, não existe alternativa correta.
A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
GAB A (o gabarito do QC está errado)
✅ 1. Bem Dominical
Definição: São os bens públicos que não estão afetados a uma finalidade pública específica (uso comum ou uso especial).
Finalidade: Integram o patrimônio disponível do Estado; podem ser alienados ou utilizados economicamente.
Exemplo: Um terreno da prefeitura sem uso definido.
Base legal:
Código Civil, art. 99, III:
“São bens públicos: [...] os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.”
Lei nº 14.133/2021 (Nova LLLC), art. 17:
Regula a alienação de bens públicos, inclusive dominicais, exigindo licitação.
2. Bem de Uso Especial
Definição: São bens públicos afetados à prestação de serviços públicos ou à atividade administrativa do Estado.
Finalidade: Atendimento direto ou indireto ao interesse público.
Exemplo: Prédio de uma escola pública ou sede de secretaria municipal.
Base legal:
Código Civil, art. 99, II:
“São bens públicos: [...] os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal.”
Constituição Federal, art. 100, §5º:
Garante o regime de precatórios para autarquias, que utilizam bens de uso especial.
Características jurídicas: Impenhoráveis, inalienáveis (sem desafetação), imprescritíveis.
3. Bem de Uso Comum do Povo
Definição: São bens públicos destinados ao uso direto e gratuito da coletividade.
Finalidade: Circulação, lazer, convívio social etc.
Exemplo: Ruas, praças, rios, praias.
Base legal:
Código Civil, art. 99, I:
“São bens públicos: [...] os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.”
Constituição Federal, art. 20 e 26:
Trata da titularidade dos bens públicos (União, Estados, Municípios).
Características jurídicas: Inalienáveis (sem desafetação), impenhoráveis, imprescritíveis.
4. Bem de Natureza Privada
Definição: São bens pertencentes a particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Também pode se referir a bens das empresas estatais regidos pelo direito privado, mas essa expressão deve ser usada com cuidado.
Finalidade: Atende ao interesse próprio do titular.
Exemplo: Casa, automóvel, empresa, terreno particular.
Base legal:
Código Civil, art. 98:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Dominical = não vislumbrou utilidade pública para o referido imóvel, o qual não se encontra afetado
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