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Q275797 Legislação Estadual
Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, o servidor público civil que fizer afirmação falsa como testemunha em processo disciplinar estará sujeito à punição disciplinar de
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda o tema do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, especificamente as punições disciplinares aplicáveis a servidor que comete falsidade como testemunha em processo disciplinar. O enunciado pede para identificar a penalidade correta entre as alternativas apresentadas.

Legislação Aplicável:

O regime jurídico dos servidores públicos de Rondônia é regido pela Lei Complementar n. 68/1992. De acordo com esta legislação, as penalidades para servidores são detalhadas em determinados artigos pertinentes ao tema.

Tema Central da Questão:

A questão central trata da veracidade e honestidade esperadas dos servidores públicos ao atuarem como testemunhas em procedimentos disciplinares. A honestidade é um pilar fundamental no serviço público, e qualquer desvio nesse comportamento é sujeito a sanções disciplinares específicas.

Exemplo Prático: Imagine um servidor chamado João, que é convocado como testemunha em um procedimento disciplinar contra outro servidor. Se João intencionalmente fizer uma afirmação falsa para beneficiar ou prejudicar alguém no processo, ele estará sujeito a sanções conforme a legislação estadual.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E - suspensão de até 10 dias é a correta. Segundo a Lei Complementar n. 68/1992, o servidor que fizer uma afirmação falsa em um processo disciplinar pode ser punido com suspensão de até 10 dias. Essa punição visa coibir comportamentos que comprometam a integridade e justiça dos processos administrativos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Cassação de aposentadoria: Essa penalidade é aplicada em casos mais graves, como quando se comprova que o servidor se aposentou de forma irregular. Fazer uma afirmação falsa como testemunha não se enquadra entre tais casos.

B - Repreensão: A repreensão é uma penalidade leve, aplicada geralmente para infrações de menor gravidade. Falsidade em processo disciplinar é considerada uma infração mais séria, justificando uma pena mais rigorosa.

C - Demissão: A demissão é uma penalidade para infrações muito graves ou reincidência em faltas graves. Embora grave, a falsidade em testemunho não é geralmente punida com demissão, mas sim com suspensão.

D - Suspensão de até 30 dias: Embora a suspensão seja uma penalidade adequada, o prazo de 30 dias é geralmente reservado para infrações de maior gravidade ou reincidência, não sendo aplicável a um único ato de falsidade testemunhal.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Ao responder questões relacionadas a penalidades, é essencial conhecer os níveis de gravidade atribuídos a cada tipo de infração e correlacioná-los com as punições previstas na legislação específica. Evite confundir penalidades para infrações leves com as mais graves.

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Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar; 

Gabatiro E;

O artigo correto seira  o 168 - V.

O artigo 167, traz casos de infrações punidas com reprensão.

GAB: E

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer 
servidor infração da qual o sabe inocente;
III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV  -  deixar,  por  condescendência,  de  punir  subordinado  que  tenha  cometido  infração 
disciplinar;
V  -  fazer  afirmação  falsa,  negar  ou  calar  a  verdade,  como  testemunha  ou  perito  em 
processo disciplinar;

VI  -  delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição 
que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - indisciplina ou insubordinação;
VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
X  -  retirar,  sem  autorização  escrita  do  superior,  qualquer  documentos  ou  objeto  da 
repartição.

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:

 

I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;

 

Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

 

I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

 

II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

 

III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;

 

IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

 

V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

 

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

 

 

Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

 

I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;

 

II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

 

III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;

 

IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

 

V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

 

VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

 

VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

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