Sobre o processo legislativo, é CORRETO afirmar:I. A iniciat...
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Gabarito comentado
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Comentário do gabarito:
Tema central: O tema é processo legislativo, envolvendo iniciativa de leis, sustação de atos do Executivo, direito parlamentar ao devido processo legislativo e regras das medidas provisórias. A legislação central é a Constituição Federal, especialmente os Arts. 61, 49, V e 62.
Comentando as assertivas:
I – Correta. A iniciativa legislativa pode ser geral (parlamentares, Presidente, cidadãos, ressalvada matéria de iniciativa reservada) ou restrita (STF, Procurador-Geral da República, Tribunais Superiores, para matérias específicas), conforme CF, art. 61: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro... na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”
II – Correta. O Congresso pode sustar atos normativos do Executivo que extrapolem regulamento ou delegação (CF, art. 49, V). Essa sustação não tem efeito de declaração de inconstitucionalidade, mas é uma espécie de veto legislativo e produz efeitos ex nunc, não retroativos.
III – Correta. Segundo reconhecido pelo STF (MS 34.530), o parlamentar pode impetrar mandado de segurança para garantir participação no devido processo legislativo, inclusive por controle preventivo de constitucionalidade formal.
IV – Incorreta. As medidas provisórias têm vigência de até 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, conforme CF, art. 62, § 7º, e não 30 dias. Além disso, não há previsão de que o Congresso regule, em 30 dias, relações jurídicas decorrentes de MP não convertida em lei.
Exemplo prático: Imagine que o Presidente edite uma MP sobre tema econômico: ela valerá por até 60 dias, prorrogável por mais 60, mas se exceder esses prazos, perderá eficácia, devendo o Congresso disciplinar seus efeitos, não em até 30 dias, e sim por meio de decreto legislativo específico.
Pegadinha comum: Atenção à confusão de prazos e competência, especialmente sobre MPs. O prazo de 30 dias é incorreto e costuma aparecer para induzir ao erro.
Gabarito: A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
Doutrina de destaque: José Afonso da Silva detalha o papel restrito da iniciativa do PGR e do Judiciário (Curso de Direito Constitucional Positivo), e reforça a importância do controle formal no devido processo legislativo.
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Letra (a)
II - Art. 49, V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Vale lembrar que a existência desta modalidade de controle legislativo não impede a declaração de inconstitucionalidade por parte do poder judiciário, com base no desrespeito aos requisitos formais do processo legislativo da lei delegada, previstos no art. 68 da Carta Magna.
Anota-se, por fim, que a eventual declaração direta de inconstitucionalidade da lei delegada, por parte do STF, terá efeitos ex tunc, ou seja, terá efeitos retroativos desde a edição daquela espécie normativa. Diferentemente da sustação pelo congresso, pois como os efeitos da lei delegada estarão apenas paralisados, esta sustação terá efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, uma vez que não houve declaração de nulidade da lei, mas tão somente a sustação de seus efeitos, (MORAES, p. 689).
III - Reproduzo,
por oportuno, a ementa do julgamento proferido no MS 24.642/DF, Rel.
Min. Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.
IV - Errado - Art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional
Item I
O presidente, os parlamentares e o povo podem propor leis, via de regra, sobre quaisquer matérias, fora aquelas reservadas a determinados legitimados.
A iniciativa GERAL está prevista no art. 61, caput, (e a popular no art. 61, §2º) da CF.
A iniciativa RESERVADA do presidente está prevista, dentre outros, nos arts. 61, §1º e 165, I, II e III; a do Judiciário nos artigos 93; 96, II, "a", "b", "c" e "d"; a do MP nos arts. 127, §2º e 128, §5º.
Acertei porque o item IV está absolutamente errado. Item I, na minha opinião não deveria ser considerada correta. O cidadão não tem iniciativa geral, mesmo com o salvo matéria reservada.
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