O direito à saúde é direito fundamental de segunda dimensão ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880853 Direito Sanitário
O direito à saúde é direito fundamental de segunda dimensão previsto expressamente no caput do Art. 6º da Constituição Federal, bem como no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário.
Trata-se da positivação do movimento de superação do simples direito à vida para alcançar o direito à vida digna.
Sobre o direito à saúde, tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, considerando a jurisprudência das Cortes Superiores, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STF, ADPF 787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 17.10.2024: “determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; (...) determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo – DNV, para que dela faça constar a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e, no lugar do campo “responsável legal”, passe a constar o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo”.

Tema central: Saúde e não discriminação
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa contraria precedente específico do STJ indicado na base. A assertiva pretende legitimar a interrupção do fornecimento de medicamentos a menor por suposto desvio de finalidade decorrente de a genitora ter usado os valores para adquirir outros medicamentos urgentes destinados ao próprio filho. A base afirma que essa alternativa está em confronto com precedente específico do STJ; portanto, o enunciado da opção não corresponde ao entendimento aplicável.
B
Certa
A alternativa B reproduz a tese indicada na base: o STF, na ADPF 787/DF, assegurou que pessoas transexuais e travestis tenham acesso às especialidades médicas segundo suas necessidades biológicas, sem barreiras burocráticas decorrentes do sexo registral, e determinou a atualização da Declaração de Nascido Vivo para compatibilizá-la com a identidade de gênero dos genitores. Esse entendimento se harmoniza com a garantia constitucional de acesso universal e igualitário à saúde (CF, art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”) e com a igualdade sem discriminação (CF, art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” ).
C
Errada
A alternativa contraria a tese do STF sobre fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, expressamente mencionada na base. O item afirma possibilidade de fornecimento judicial mesmo sem registro, bastando autorização de importação, imprescindibilidade terapêutica e ainda que o paciente tenha capacidade financeira. A base registra que essa formulação está errada por colidir com a tese do STF sobre medicamento sem registro na Anvisa.
D
Errada
A alternativa é incompatível com a própria ADPF 787/DF e com os princípios constitucionais de igualdade e universalidade do SUS indicados na base. O STF determinou exatamente a remoção de barreiras burocráticas ao acesso de pessoas transexuais às especialidades médicas conforme suas necessidades biológicas. Por isso, não se admite excluir ou restringir atendimento ginecológico com fundamento em priorização de pessoas cisgêneras ou em reserva do possível, porque isso nega acesso universal e igualitário à saúde e impõe discriminação vedada.
E
Errada
A alternativa contraria o conteúdo do PIDESC tal como descrito na base. A base afirma expressamente que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não tutela unicamente a saúde física, de modo que é incorreto separar a saúde mental para tutela exclusiva pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sexo biológico registral e necessidades biológicas de atendimento em saúde: o STF não autorizou tratamento discriminatório; ao contrário, determinou acesso às especialidades independentemente do registro do sexo biológico e adequação da DNV.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de acesso ao SUS por pessoas trans, confira se ela respeita igualdade, universalidade e a vedação de barreiras burocráticas ligadas ao sexo registral.
  • Se a opção mencionar DNV, verifique se está alinhada à ADPF 787/DF, que determinou atualização do documento para contemplar a identidade de gênero dos genitores.
  • Em questões sobre direito à saúde, desconfie de alternativas que usem reserva do possível para justificar exclusão discriminatória de acesso.
  • Se a banca mencionar medicamento sem registro na Anvisa, trate o tema como matéria de tese específica do STF; não basta invocar integralidade ou universalidade em abstrato.

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B) CORRETA O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput, CF/88), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos. O STF determinou que o Ministério da Saúde deve garantir o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, adotando as seguintes medidas: 1) atualizar os sistemas do SUS para permitir marcações de consultas e exames sem depender do sexo biológico, evitando burocracias constrangedoras. 2) ampliar essas alterações para todos os sistemas do SUS, garantindo acesso pleno e igualitário à população trans. 3) modificar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) para incluir “parturiente/mãe” como campo obrigatório e “responsável legal/pai” como campo opcional (obs: essa medida já havia sido implementada por força da decisão cautelar anteriormente deferida); 4) dar suporte às secretarias estaduais e municipais para adaptar os seus sistemas locais, alinhando-os às mudanças determinadas. STF. Plenário. ADPF 787/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/10/2024 (Info 1155).

A) ERRADO.

STJ - Informativo: 844. Se a mãe usou valores recebidos do Estado para comprar, com urgência, outros medicamentos também destinados ao filho menor incapaz, não é razoável interromper o fornecimento de remédios como forma de punição

B) CERTO.

STF - Informativo: 1155.Pessoas transexuais e travestis devem ter acesso a especialidades médicas de acordo com as suas necessidades biológicas; pessoas transexuais e travestis devem ser identificadas, nas declarações de nascido vivo de seus filhos, de acordo com a sua identidade de gênero

C) ERRADO.

STF - Informativo 1022. Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, se a sua importação estiver autorizada, ele se mostrar imprescindível ao tratamento e houver incapacidade financeira do paciente

D) ERRADO.

STF - Informativo: 1155. Cabe ao órgão competente tomar as medidas necessárias para adequação de seus sistemas, de modo a permitir o acesso às políticas públicas de saúde existentes sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer a própria efetividade da política pública, são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans.

E) ERRADO.

DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.

ARTIGO 12. 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.

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