A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004,...
Nesse contexto, no que tange à possibilidade de realização de controle de convencionalidade pelos Procuradores Legislativos, com base na jurisprudência das Cortes Superiores e da Corte interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A questão cobra quem pode exercer o controle de convencionalidade no plano interno, e a base decisiva é a jurisprudência da Corte IDH, especialmente o Caso Gelman vs. Uruguai, segundo a qual o controle de convencionalidade é função e tarefa de qualquer autoridade pública, e não apenas do Poder Judiciário. Como as alternativas A a D restringem indevidamente essa atuação a órgãos específicos ou à atuação em juízo, a única compatível com o entendimento aplicável é a alternativa E.
- Se a alternativa disser que o controle de convencionalidade é exclusivo do Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria, a tendência é estar errada.
- Distinga o status dos tratados de direitos humanos do sujeito que pode exercer o controle: aqui o ponto decisivo não era a hierarquia do tratado, mas a amplitude dos legitimados.
- Quando a questão mencionar a Corte IDH, lembre da fórmula do Caso Gelman: o controle de convencionalidade alcança qualquer autoridade pública, no âmbito de suas competências.
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Gab E
O controle de convencionalidade pode e deve ser realizado não apenas pelo Poder Judiciário, mas por todas as autoridades públicas no exercício de suas funções, incluindo membros do Poder Executivo, Legislativo e o MP.
O entendimento consolidado, especialmente pela , determina que o controle de convencionalidade é um dever de Estado
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, todos os tratados internacionais ingressavam no ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária. Com o advento da EC 45/2004, o cenário mudou drasticamente em relação aos Tratados de Direitos Humanos, criando-se um sistema de "duplo status" para essas normas, a depender do seu quórum de aprovação.
Texto Constitucional (Art. 5º, § 3º da CF/88):
"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Se um Tratado de Direitos Humanos não atingir esse rito dificultoso (2 Casas, 2 Turnos, 3/5 dos votos), ele não será inconstitucional ou inválido; ele ingressará no ordenamento com status supralegal (abaixo da Constituição, mas acima de todas as leis ordinárias e complementares).
⚖️ Jurisprudência Pacífica (STF): No julgamento do RE 466.343, o STF consolidou o entendimento da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, §3º. O maior exemplo prático foi a edição da Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito", pois o Pacto de São José da Costa Rica (status supralegal) paralisou a eficácia da lei infraconstitucional que permitia a prisão.
O controle de convencionalidade é a verificação de compatibilidade (vertical e material) das leis e atos normativos internos frente aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos em vigor no país. Assim como existe o paradigma de controle para a Constituição (Controle de Constitucionalidade), existe o paradigma do Bloco de Convencionalidade.
A doutrina moderna e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) adotam uma postura expansiva quanto à legitimidade para realizar esse controle. Ele deixou de ser uma exclusividade dos tribunais.
⚖️ Jurisprudência da Corte IDH (Caso Gelman vs. Uruguai): A Corte IDH firmou o entendimento de que o controle de convencionalidade é um dever de todos os órgãos do Estado, e não apenas do Poder Judiciário. Todas as autoridades públicas, no limite de suas competências (juízes, legisladores, prefeitos, policiais, administradores públicos, procuradores consultivos e contenciosos), devem aplicar e respeitar a Convenção Americana.
⚡ Atenção para a Exceção: O único controle de convencionalidade que tem efeito erga omnes e vinculante imediato no âmbito interno (para invalidar uma lei em tese perante todos) é o Controle Concentrado, exercido exclusivamente pelo STF. As demais autoridades exercem o controle difuso e aplicado aos seus atos administrativos/processuais no caso concreto.
Legitimidade para exercício do controle de convencionalidade -
Controle de Convencionalidade como “Poder- Dever” de toda e qualquer autoridade pública (Corte IDH, Caso Gelman vs. Uruguai);
Ao comentar o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a possibilidade de toda e qualquer autoridade pública exercer o controle de convencionalidade, André de Carvalho Ramos reconhece que, “Além de juízes, é possível que o controle de convencionalidade nacional seja feito para as pelas autoridades administrativas, membros do Ministério Público e Defensoria e haja inclusive o controle preventivo de convencionalidade na análise de projetos de lei no Poder Legislativo. Consagra-se o controle de convencionalidade de matriz nacional não jurisdicional ”. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
fonte: O EXERCÍCIO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: TEORIA E PRÁTICA (Thimotie Aragon Heemann - Promotor de Justiça do MPPR file:///C:/Users/SAMSUNG/Downloads/Controle%20de%20Convencionalidade%20-%20MPGO.odp.pdf
- A → não é exclusivo do Judiciário;
- B → não se limita à atuação em juízo;
- C → MP não tem exclusividade;e
- D → nem MP nem Defensoria são exclusivos.
Tratados de direitos humanos podem ter força forte (até constitucional), todo mundo deve respeitá-los e aplicá-los, mas o sistema formal de controle concentrado continua sendo o de constitucionalidade, não um sistema autônomo de convencionalidade.
A correta é a E.
A orientação hoje mais aceita, com base na jurisprudência da Corte IDH, é que o controle de convencionalidade não é tarefa exclusiva do Judiciário. A fórmula usada pela própria Corte é que todas as autoridades estatais devem exercer, de ofício, o controle de convencionalidade no âmbito de suas competências e segundo as regras processuais aplicáveis.
Isso derruba:
- A, porque o controle de convencionalidade não é atividade exclusiva do Poder Judiciário.
- B, porque ele não se limita aos procuradores que atuam em juízo; também pode orientar atuação consultiva e preventiva.
- C e D, porque Ministério Público e Defensoria não têm legitimidade exclusiva para isso. A lógica interamericana é bem mais ampla.
No caso dos Procuradores Legislativos, isso significa que eles podem e devem analisar a compatibilidade de projetos, leis e atos normativos com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo Brasil, inclusive de forma preventiva na atividade consultiva. A própria literatura jurídica brasileira sobre o tema destaca esse papel do Legislativo e de seus órgãos técnicos no controle prévio de convencionalidade.
O cuidado técnico é só este: a alternativa E usa uma linguagem mais aberta — “toda e qualquer autoridade pública” — e menciona “o horizonte da fraternidade”, expressão mais doutrinária do que jurisprudencial. Mesmo assim, entre as opções dadas, ela é a que melhor reflete a posição da Corte IDH: o controle de convencionalidade é um dever difuso de todas as autoridades públicas, dentro de suas atribuições.
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