O Estado Beta editou uma lei permitindo a dispensa do Estudo...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880847 Direito Constitucional
O Estado Beta editou uma lei permitindo a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para todas as obras hidrelétricas com potencial de 10 a 30 MW e com grande extensão da área inundada.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a citada lei é
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 225, § 1º, IV: "§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" A lei estadual que dispensou EIA/RIMA para hidrelétricas de 10 a 30 MW com grande área inundada afronta esse dever constitucional e, segundo a jurisprudência do STF, também contraria o regime de normas gerais da União em matéria ambiental.

Tema central: EIA/RIMA e competência legislativa ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada no ponto formal. A jurisprudência do STF, conforme a base, não considera formalmente válida a lei estadual que reduz exigência prevista em norma geral federal de proteção ambiental. O Estado pode suplementar, mas não afastar nem abrandar o piso protetivo nacional. Também não é esse o fundamento material decisivo da questão: a base aponta como núcleo o art. 225, § 1º, IV, aplicado a atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, a competência não é privativa da União; é concorrente, nos termos do art. 24, VI e § 1º, da CF. Segundo, a lei estadual não reproduz a disciplina federal: ao contrário, dispensa EIA/RIMA exatamente onde a Resolução CONAMA nº 001/1986 o exige para empreendimentos acima de 10 MW.
C
Errada
Erra o aspecto formal. É verdade que a matéria ambiental se insere na competência legislativa concorrente, mas isso não torna automaticamente válida qualquer lei estadual. O Estado não pode, no exercício da suplementação, contrariar norma geral da União nem reduzir o nível mínimo de proteção ambiental. Como a lei dispensou EIA/RIMA em hipótese coberta pelo padrão geral federal, há inconstitucionalidade formal.
D
Certa
A alternativa D coincide com a tese adotada pelo STF em duas frentes. Formalmente, a matéria ambiental está na competência legislativa concorrente, e a União fixa normas gerais nos termos do art. 24, VI e § 1º, da CF/1988: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais." A lei estadual, ao dispensar EIA/RIMA em hipótese em que o padrão geral federal o exige, invadiu esse espaço normativo. Materialmente, a dispensa afronta o art. 225, § 1º, IV, da CF, porque hidrelétrica com grande extensão de área inundada se enquadra como atividade potencialmente causadora de significativa degradação. Além disso, a própria norma geral federal indicada na base reforça essa exigência: a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, VII e XI, exige EIA/RIMA para barragem hidrelétrica acima de 10 MW e para usinas de geração acima de 10 MW. Portanto, a alternativa correta é a que reconhece a dupla inconstitucionalidade: formal e material.
E
Errada
Está errada porque usa o critério constitucional inadequado para a validade formal: o art. 23, VI, trata de competência comum administrativa para proteger o meio ambiente, não da repartição de competência legislativa. Também erra no mérito ao dizer que a Constituição exige expressamente EIA para hidrelétricas; a base é clara em afirmar que o texto constitucional não nomeia hidrelétricas, mas exige EIA para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência comum do art. 23, VI, e competência legislativa concorrente do art. 24, VI e § 1º, além da falsa ideia de que o Estado, por atuar em matéria ambiental, pode flexibilizar requisito fixado em norma geral federal.
Dica para questões semelhantes
  • Em matéria ambiental, verifique primeiro se a discussão é de competência administrativa comum ou de competência legislativa concorrente.
  • Se a União já fixou norma geral de proteção ambiental, o Estado pode suplementar, mas não reduzir o patamar mínimo nacional.
  • No art. 225, § 1º, IV, a chave não é o nome da atividade, mas seu potencial de causar significativa degradação ambiental.
  • Quando a lei estadual dispensa genericamente EIA/RIMA em atividade já enquadrada por norma geral federal, a tendência é reconhecer vício formal e material.

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É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

GABARITO - D

Acrescentando ao colega...

1) É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

2) Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

 

3) É inadmissível que, no exercício de competência complementar residual, os Estados-membros e o Distrito Federal formulem “disciplina que acaba por afastar a aplicação das normas federais de caráter geral” (STF. Plenário. ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 14/10/2005).

Bons Estudos!!!

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

1) É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

2) Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

 

3) É inadmissível que, no exercício de competência complementar residual, os Estados-membros e o Distrito Federal formulem “disciplina que acaba por afastar a aplicação das normas federais de caráter geral” (STF. Plenário. ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 14/10/2005).

resumo: se torna formalmente inconstitucional por violar a norma geral da União.

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