O Estado Beta editou uma lei permitindo a dispensa do Estudo...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880847 Direito Constitucional
O Estado Beta editou uma lei permitindo a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para todas as obras hidrelétricas com potencial de 10 a 30 MW e com grande extensão da área inundada.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a citada lei é
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 225, § 1º, IV: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" A lei estadual, ao dispensar EIA/RIMA para hidrelétricas entre 10 e 30 MW, contraria a norma geral federal e afasta exigência constitucional aplicável a atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

Tema central: EIA/RIMA e competência ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada no ponto formal. O STF não considerou a lei formalmente constitucional. Embora a competência seja concorrente, o Estado não pode, sob pretexto de suplementar, afastar exigência já fixada pela norma geral federal. A lei estadual criou dispensa incompatível com a disciplina federal sobre EIA/RIMA para hidrelétricas acima de 10 MW.
B
Errada
Erra duas vezes. Primeiro, a competência legislativa não é privativa da União; a base indica competência concorrente, nos termos do art. 24, VI, da CF. Segundo, a lei estadual não replicou a legislação federal: ela dispensou EIA/RIMA onde a norma geral federal exige.
C
Errada
O erro está no aspecto formal. A competência concorrente não autoriza o Estado a estabelecer regime menos protetivo contrário à norma geral federal já existente. O STF reconheceu invasão do espaço normativo geral da União justamente porque a lei estadual dispensou EIA/RIMA em hipótese regulada pela disciplina federal.
D
Certa
A alternativa D coincide com a tese adotada pelo STF na ADI 4529. A matéria ambiental é de competência legislativa concorrente: CF/1988, art. 24, VI, e, nesse regime, "§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" e "§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". O Estado pode suplementar, mas não contrariar a norma geral federal. Aqui, a disciplina federal já tratou do ponto: a Lei nº 6.938/1981, art. 10, caput, exige prévio licenciamento ambiental, e a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, VII, impõe EIA/RIMA para "barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW". Ao dispensar essa exigência para hidrelétricas entre 10 e 30 MW, a lei estadual extrapolou a competência suplementar e afrontou o art. 225, § 1º, IV, da CF.
E
Errada
A fundamentação formal está errada porque invoca competência comum, e a base é expressa em dizer que essa competência é administrativa, não legislativa. A fundamentação material também erra: a Constituição não menciona nominalmente hidrelétricas; o art. 225, § 1º, IV, exige EIA para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. A incidência sobre hidrelétricas acima de 10 MW decorre da norma geral federal e do entendimento acolhido pelo STF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência comum de proteção ambiental, que é administrativa, e competência legislativa concorrente, na qual o Estado não pode dispensar requisito imposto pela norma geral federal.
Dica para questões semelhantes
  • Em matéria ambiental, se a pergunta for sobre legislar, verifique primeiro o art. 24 da CF; não use a competência comum do art. 23 para resolver validade formal de lei.
  • Quando já existir norma geral federal sobre o ponto, o Estado só pode suplementar; se reduzir proteção ou afastar exigência federal, há vício formal.
  • Para EIA/RIMA, identifique se a atividade é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental; se for, a exigência tem apoio direto no art. 225, § 1º, IV, da CF.
  • Em hidrelétricas, a base decisiva do STF foi a incompatibilidade da dispensa estadual com a exigência federal de EIA/RIMA para barragens acima de 10 MW.

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É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

GABARITO - D

Acrescentando ao colega...

1) É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

2) Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

 

3) É inadmissível que, no exercício de competência complementar residual, os Estados-membros e o Distrito Federal formulem “disciplina que acaba por afastar a aplicação das normas federais de caráter geral” (STF. Plenário. ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 14/10/2005).

Bons Estudos!!!

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

1) É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

2) Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

 

3) É inadmissível que, no exercício de competência complementar residual, os Estados-membros e o Distrito Federal formulem “disciplina que acaba por afastar a aplicação das normas federais de caráter geral” (STF. Plenário. ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 14/10/2005).

resumo: se torna formalmente inconstitucional por violar a norma geral da União.

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