O Marco Civil da Internet instituiu um conjunto de princípio...
Considerando o disposto no Art. 3º da Lei nº 12.965/2014 e sua interpretação sistemática, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.965/2014, art. 3º, VI: "Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;". No caso, a alternativa correta é a que reconhece a responsabilização dos agentes conforme a natureza das atividades exercidas no ambiente digital, sem afastar a liberdade de expressão nem a natureza participativa da rede.
- No art. 3º do Marco Civil, desconfie de alternativas que transformem princípio em regra absoluta; a lei trabalha com compatibilização entre princípios.
- Quando a alternativa falar em neutralidade de rede, confira se ela ignora as hipóteses do art. 9º, § 1º.
- Se aparecer liberdade dos modelos de negócios, verifique a cláusula limitadora do art. 3º, VIII: ela só vale se não houver conflito com os demais princípios.
- Expressões como "nos termos da lei" e "na forma da lei" indicam que a própria norma remete a disciplina complementar e afasta leituras de exclusividade ou imunidade total.
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Lei nº 12.965/2014
(Lei do Marco Civil da Internet)
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A) Incorreta. A liberdade de expressão não afasta a responsabilização por condutas ilícitas;
B) Incorreta. A neutralidade da rede não impede a gestão técnica voltada à segurança ou estabilidade (Art. 9º, § 1º);
C) Incorreta. O Art. 3º, VIII deixa claro que os modelos de negócios são livres, "desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei".
D) Correta. Art. 3º, I, VII;
E) Incorreta. A proteção de dados dialoga e é complementada por outras leis importantes no ordenamento brasileiro, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), além de tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
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Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
--> A liberdade de expressão não protege discurso de ódio, atentados ao Estado Democrático de Direito ou manifestações que pretendam abolição do Estado de Direito e impedimento do livre exercício dos poderes constituídos (Info 1.051/STF).
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da Repúblicaprevistas no inciso IV do art. 84 da CF, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a ANATEL, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
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