Em 2027, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro enca...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880818 Legislação Estadual
Em 2027, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro encaminhará à Alerj projetos de lei relativos ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social (PEDES), ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Durante a tramitação, parlamentares apresentarão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para criar uma nova programação de investimento em uma região do interior, sem indicar a fonte dos recursos, na intenção de justificar a proposta com base apenas no PEDES, independentemente do PPA e da LDO. Ao mesmo tempo, o Executivo cogitará enviar uma mensagem modificativa ao PLOA, após ser iniciada a votação pela Comissão Permanente, da parte do projeto que se pretende alterar.
Sobre o PEDES, o PPA, a LDO e a LOA, à luz da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 210, § 3º, I, II e III: "§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei." No caso, a emenda ao PLOA foi proposta sem indicação da fonte dos recursos e com apoio apenas no PEDES, o que não atende aos requisitos constitucionais exigidos para sua aprovação.

Tema central: Emendas ao PLOA
Análise das alternativas
A
Errada
O erro jurídico está em afirmar que a compatibilidade apenas com o PEDES dispensaria a compatibilidade com o PPA e a LDO. A Constituição estadual exige expressamente, no art. 210, § 3º, I, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ainda que o PEDES tenha duração de oito anos e revisão a cada quatro, isso não substitui o requisito constitucional específico e cumulativo para emendas ao PLOA.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o desenho constitucional estadual. Primeiro, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece, no art. 209, caput, que "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." Segundo, o art. 210, caput, dispõe que "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa." Além disso, o art. 209, § 4º, prevê que "Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa." Quanto às emendas ao PLOA, a alternativa reproduz o núcleo do art. 210, § 3º: compatibilidade com PPA e LDO e indicação de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com as exclusões constitucionais. Logo, ela corresponde ao regime jurídico aplicável e afasta a ideia de que o PEDES, sozinho, substitua PPA e LDO.
C
Errada
A alternativa confunde o PEDES com a lei orçamentária anual. Pelo art. 209, § 5º, quem compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social é a LOA, não o PEDES. Do mesmo modo, a previsão de receitas e a fixação de despesas pertencem à LOA, nos termos do sistema constitucional orçamentário, e não ao plano estratégico.
D
Errada
A incorreção está na atribuição de conteúdo da LOA à LDO. O art. 209, § 2º, dispõe literalmente: "§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." Portanto, discriminação da receita e fixação da despesa do exercício não são conteúdo obrigatório da LDO. Além disso, a alternativa desloca o debate para o PEDES, quando a exigência constitucional para emendas ao PLOA recai sobre PPA e LDO.
E
Errada
É juridicamente errada porque nega apreciação legislativa aos planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos na Constituição. O art. 209, § 4º, é expresso ao determinar que eles serão apreciados pela Assembleia Legislativa. Assim, não procede tratá-los como ato exclusivo de gestão do Executivo sem apreciação da Alerj.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o papel orientador do PEDES e os requisitos constitucionais específicos das emendas ao PLOA: o PEDES não substitui a exigência expressa de compatibilidade com PPA e LDO nem dispensa a indicação de recursos.
Dica para questões semelhantes
  • Em emendas ao PLOA, confira primeiro os requisitos cumulativos do art. 210, § 3º: compatibilidade com PPA e LDO, indicação de recursos e vínculo com erro/omissão ou texto do projeto.
  • Não transfira para a LDO o conteúdo próprio da LOA: metas e prioridades são da LDO; previsão de receita e fixação de despesa pertencem à LOA.
  • Se a alternativa disser que plano estadual não passa pela Alerj, confronte com o art. 209, § 4º, que exige apreciação legislativa dos planos e programas estaduais, regionais e setoriais.

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Comentários

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PEDES - Define as metas de longo prazo (desenvolvimento econômico e social) para o Estado. Plano Estratégico.

PPA - Estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração para um período de 4 anos. Plano Plurianual.

LDO - Faz a ponte entre o PPA e a LOA. Define as metas e prioridades para o exercício seguinte e orienta a elaboração da LOA. Lei de Diretrizes Orçamentárias.

LOA - É o orçamento propriamente dito. Estima a receita e fixa a despesa para o ano seguinte. Lei Orçamentária Anual.

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