Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo...

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Q2397986 Direito Processual do Trabalho
Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo como uma de suas características, existem determinadas formas dos atos processuais que devem, como regra, ser respeitadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o legislador trabalhista enumera regras sobre as nulidades, estabelecendo que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 796, alínea b: "Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
b) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato." Como a alternativa D reproduz exatamente essa hipótese legal, ela corresponde ao gabarito oficial.

Tema central: Nulidades processuais trabalhistas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a arguição de nulidade de modo genérico e desvinculado dos requisitos legais. Pela CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794) e "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795, caput). Portanto, não basta afirmar que qualquer das partes pode arguir o defeito; há exigência de prejuízo e de arguição oportuna.
B
Errada
Está errada porque acrescenta forma não prevista em lei. O art. 795, caput, da CLT dispõe: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." A lei exige provocação e observância da primeira oportunidade, mas não impõe que isso seja feito necessariamente por petição.
C
Errada
Está errada porque afirma nulidade automática por mera desconformidade formal. Isso contraria o art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá nulidade quando houver "manifesto prejuízo às partes litigantes". Além disso, contraria também o art. 796, alínea b, da CLT, pois, se for possível suprir a falta ou repetir o ato, a nulidade não será pronunciada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde literalmente à regra específica da CLT sobre não pronúncia da nulidade. No processo do trabalho, mesmo diante de irregularidade, a nulidade não deve ser declarada se a falta puder ser suprida ou se o ato puder ser repetido. Esse é o critério jurídico decisivo da questão, previsto expressamente no art. 796, alínea b, da CLT.
E
Errada
Está errada porque inverte a extensão dos efeitos da nulidade. A CLT, art. 798, estabelece: "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência." Logo, a nulidade não atinge atos antecedentes; alcança apenas os atos posteriores dependentes ou consequentes do ato viciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: nulidade automática por mera irregularidade formal, exigência de petição específica para arguição e inversão dos efeitos da nulidade ao trocar atos posteriores por antecedentes.
Dica para questões semelhantes
  • Em nulidade trabalhista, confira primeiro se a alternativa respeita o art. 794 da CLT: sem manifesto prejuízo, não há nulidade.
  • Se a alternativa tratar de arguição da nulidade, compare com a literalidade do art. 795 da CLT: a primeira oportunidade é em audiência ou nos autos, sem forma específica de petição.
  • Se a questão perguntar quando a nulidade não deve ser pronunciada, lembre do art. 796, b, da CLT: possibilidade de suprir a falta ou repetir o ato.
  • Nos efeitos da nulidade, verifique a direção correta: o art. 798 da CLT alcança atos posteriores dependentes, não atos anteriores.

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Comentários

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Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

A considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo.

Aqui eu não entendi, conforme o artigo abaixo. Qualquer é uma palavra do mal. Porém, o reclamante e o reclamado podem alegar e o juiz de oficio (porém o juiz não é parte). Assim, o juiz, que tem interesse em cumprir a lei (em razão da materia ou local) pode declarar a nulidade absoluta, mesmo não sendo parte (Me corrijam se eu estiver errado.)

Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

B a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos.

Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

C o reconhecimento da nulidade decorre da simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida pela lei para a sua prática e, sendo a mesma verificada, o juiz deve declarar a nulidade do mesmo.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

D diante de um ato irregular, se possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, o juiz não pronunciará a nulidade.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

E declarada a nulidade do ato, consideram-se de nenhum efeito todos os atos antecedentes ao mesmo.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nulidades relativas.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. Foro aqui significa matéria.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796, CLT - A nulidade NÃO será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Acredito que a letra A e B estejam certas, mas não marquei porque existe exceção para as duas alternativas:

considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo. --> juiz não é parte e também pode declarar de oficio em caso de incompetência de foro.

a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos. --> não depende só de provocação da parte e também pode ser realizada em audiência.

A alternativa D era a única sem ressalvas.

Todo mundo explicou, explicou, mas ninguém disse o gabarito, que é D!

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