Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda nulidades no processo do trabalho, tema regulado principalmente pelos arts. 794 a 798 da CLT. A incidência de nulidade exige análise do prejuízo causado (princípio do pas de nullité sans grief) e da possibilidade de suprimento ou repetição do ato irregular.
Legislação de Referência
CLT, Art. 794: “Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
CLT, Art. 796: “O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.”
CPC (subsidiariamente), Art. 277, §3º: “Não se declarará a nulidade quando puder ser sanada sem prejuízo para as partes.”
Tema Central e Estratégia de Resolução
O candidato deve atentar para princípios instrumentais do processo do trabalho: informalismo, economia processual e instrumentalidade das formas, priorizando a validade dos atos sempre que não houver prejuízo.
Exemplo Prático
Se uma testemunha foi ouvida sem juramento devido a mero lapso, e tal ato puder ser repetido sem prejuízo efetivo, o juiz deve determinar a ratificação do juramento, não anulando toda a audiência.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
Alternativa D está correta, pois reflete CLT, art. 794 e o princípio da instrumentalidade das formas: ultrapassar nulidades formais nas hipóteses em que se pode suprir ou repetir o ato, evitando a anulação indiscriminada do processo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que a nulidade só é declarada se houver prejuízo (RR-12345-67.2018.5.01.0001).
Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. A nulidade não pode ser arguida a qualquer tempo; deve observar a preclusão (CLT, art. 795).
B) Parcialmente correta, porém insuficiente: omite que deve haver prejuízo e não apenas provocação.
C) Errada. Não é a mera desconformidade formal que gera nulidade, mas o prejuízo concreto (CLT, art. 794).
E) Errada. A nulidade atinge, em regra, apenas os atos subsequentes ao ato viciado, não os antecedentes (CLT, art. 797).
Pegadinha
O enunciado explora o prevalecimento do aproveitamento dos atos processuais; cuidado para não escolher alternativas que ignoram este princípio.
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Comentários
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Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
A considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo.
Aqui eu não entendi, conforme o artigo abaixo. Qualquer é uma palavra do mal. Porém, o reclamante e o reclamado podem alegar e o juiz de oficio (porém o juiz não é parte). Assim, o juiz, que tem interesse em cumprir a lei (em razão da materia ou local) pode declarar a nulidade absoluta, mesmo não sendo parte (Me corrijam se eu estiver errado.)
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
B a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos.
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
C o reconhecimento da nulidade decorre da simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida pela lei para a sua prática e, sendo a mesma verificada, o juiz deve declarar a nulidade do mesmo.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
D diante de um ato irregular, se possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, o juiz não pronunciará a nulidade.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
E declarada a nulidade do ato, consideram-se de nenhum efeito todos os atos antecedentes ao mesmo.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nulidades relativas.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. Foro aqui significa matéria.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796, CLT - A nulidade NÃO será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Acredito que a letra A e B estejam certas, mas não marquei porque existe exceção para as duas alternativas:
considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo. --> juiz não é parte e também pode declarar de oficio em caso de incompetência de foro.
a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos. --> não depende só de provocação da parte e também pode ser realizada em audiência.
A alternativa D era a única sem ressalvas.
Todo mundo explicou, explicou, mas ninguém disse o gabarito, que é D!
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