Hipócrates foi nomeado Oficial de Justiça e Avaliador de det...

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Q1969736 Direito Processual do Trabalho
Hipócrates foi nomeado Oficial de Justiça e Avaliador de determinada Vara do Trabalho. Ao cumprir mandado de penhora por determinação do Juiz Titular, encontrou um imóvel de propriedade da executada livre e desembaraçado. Nessa situação, deverá o servidor efetuar a avaliação do bem em até
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Comentário da Questão:

1. Interpretação do enunciado:

O tema central é o prazo para avaliação de bem penhorado pelo Oficial de Justiça e Avaliador no Processo do Trabalho, após encontrar imóvel passível de penhora.

2. Legislação Aplicável:

O artigo fundamental é o art. 870 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho:
"A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo."

Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho (ex.: TRT da 3ª Região) reforça que a avaliação pelo Oficial de Justiça é a regra, e que o prazo máximo para entrega do laudo é de 10 dias.

3. Explicação do Tema Central:

A avaliação de bens penhorados é etapa indispensável na execução trabalhista, pois serve de base para alienação do bem e recebimento do crédito pelo exequente.

4. Exemplo prático:

Imagine que, ao penhorar um imóvel, o Oficial de Justiça deve estimar o valor de mercado em até 10 dias — o que possibilitará futura venda em hasta pública ou leilão.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):

E) 10 dias — É o prazo máximo previsto em lei para a realização da avaliação pelo Oficial de Justiça, conforme o art. 870, parágrafo único, do CPC.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) 48 horas, D) 72 horas: Não há previsão legal para avaliação neste prazo. Esses prazos costumam se referir à citação, não à avaliação.
B) 5 dias, C) 15 dias: Os prazos de 5 dias são usados para embargos à execução (art. 884 da CLT) e o de 15 dias, para impugnação no CPC, não se aplicando à avaliação. O prazo correto é até 10 dias.

7. Pegadinha:

Muitos alunos confundem o prazo de avaliação com o da citação (48h) ou dos embargos (5 dias). Atenção ao comando da questão: o prazo pedido é para avaliação.

8. Doutrina:

Moacyr Amaral Santos leciona: "A avaliação é ato indispensável na execução; serve de base à alienação do bem."

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Art. 721 (...)

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.    

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. 

NÃO CONFUNDIR!

PRAZOS PARA REALIZAÇÕES DE ATOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA:

AVALIAÇÃO DE BEM= 10 DIAS

CUMPRIMENTO DE DEMAIS ATOS= 9 DIAS

Arts. 721, §2º e 888 da CLT.

NA EXECUÇÃO:

*08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença;

*10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença;

*48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução;

*2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado;

*05 dias para apresentar embargos à execução, igual prazo para impugnação do exequente;

*05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas;

*05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas;

*10 dias para avaliação dos bens penhorados;

*20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação, 20% de sinal para o arrematante garantir o lance, 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

É só lembrar do BEN10 (avaliação de bens: 10 dias). Outros atos: 9 dias.

CLT

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.    

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