Roberta foi contratada por uma sociedade empresária como pr...
Considerando esses fatos e o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, art. 91, caput: "A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário." Como Roberta, contratada como programadora de computadores, desenvolveu a invenção com contribuição pessoal própria e uso de materiais, instalações e equipamentos da empresa, a titularidade é comum, em partes iguais.
- Se o empregado não foi contratado para pesquisar ou inventar, afaste primeiro a regra de propriedade exclusiva do empregador do art. 88, salvo se a invenção resultar da própria natureza dos serviços.
- Se houve contribuição pessoal do empregado e uso de recursos, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a regra-base é a do art. 91, caput: propriedade comum em partes iguais.
- Só reconheça propriedade exclusiva do empregado quando a invenção estiver desvinculada do contrato de trabalho e não houver uso de recursos do empregador, nos termos do art. 90.
- Não confunda copropriedade da invenção com direito exclusivo de exploração pelo empregador; a licença exclusiva de exploração não elimina a titularidade comum.
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CLT
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
Apenas para aprofundar:
O caso trata de uma pessoa que “(...) foi contratada por uma sociedade empresária como programadora de computadores”.
A proteção intelectual dos programas de computadores é feita pela Lei n. 9.609/1998, que dispõe:
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Contudo, a lei não fala nada sobre a situação em que o evento ocorre pelo empregado, que não tem essa função de inventar, mas com a utilização de equipamentos e meios disponibilizados pelo empregador.
Nesses casos, é possível que seja aplicado:
Lei n. 9.279/1996:
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
CLT:
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
C) Correta.
Art. 454, caput, CLT: “Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Comentário: Gabarito letra C.
A FGV adora esse cenário porque ele exige que você identifique em qual "caixinha" a invenção se enquadra. No Direito do Trabalho, temos três tipos de invenções:
- Invenção de Serviço: Quando o contrato de trabalho tem como objeto a pesquisa ou a atividade inventiva (pertence ao Empregador).
- Invenção Comum (Livre): Criada pelo empregado sem relação com o contrato, sem uso de recursos da empresa e fora do horário (pertence ao Empregado).
- Invenção de Ocasião (Mista): A que Roberta criou. Ela não tinha a obrigação contratual de inventar (era programadora, não pesquisadora de hardware), mas usou recursos, dados, materiais e instalações da empresa.
A Solução Jurídica (Invenção Mista)
De acordo com o Art. 454, § 4º da CLT e o Art. 91 da Lei 9.279/96:A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Análise das Alternativas
A: Incorreta. Seria de propriedade exclusiva da empresa apenas se o contrato de Roberta fosse especificamente para pesquisa e invenção (Invenção de Serviço).
B: Incorreta. Seria de Roberta apenas se ela tivesse criado de forma totalmente independente, sem usar nada da empresa (Invenção Livre).
C: CORRETA. Como houve o binômio "Genialidade da Roberta" + "Recursos da Empresa", a propriedade é condominial (comum), dividida em 50% para cada.
D: Incorreta. Não existe essa divisão proporcional de 1/3 ou 2/3 na legislação trabalhista brasileira.
E: Incorreta. A lei garante ao empregador o direito de exploração exclusiva, mas a propriedade permanece comum, e não há essa regra específica de prazo de um ano vinculada à titularidade de Roberta na CLT.
1. INVENÇÃO DO EMPREGADOR (ou de Serviço)
· Propriedade: 100% do Empregador.
· Quando ocorre: Trabalhador foi contratado especificamente para pesquisa/invenção ou o invento resulta da própria natureza do serviço.
· Remuneração: O salário já cobre a invenção (não há obrigação legal de pagar bônus). O empregador pode, por liberalidade, dar participação nos lucros.
· Presunção contra fraudes: Se o ex-empregado pedir a patente até 1 ano após a rescisão do contrato, presume-se que inventou durante o vínculo de emprego (pertence à empresa).
2. INVENÇÃO DO EMPREGADO (ou Livre)
· Propriedade: 100% do Empregado.
· Quando ocorre: Invento desenvolvido de forma desvinculada do trabalho E sem usar recursos, materiais, dados ou instalações do empregador.
3. INVENÇÃO COMUM (ou de Empresa)
· Propriedade: 50% para cada (salvo contrato prevendo o contrário).
· Quando ocorre: Empregado não foi contratado para inventar, mas criou algo usando sua contribuição pessoal + os recursos/equipamentos do empregador.
· Direito de Exploração: O empregador tem o direito exclusivo de explorar a patente, mas é obrigado a pagar uma justa remuneração ao empregado.
· Perda do Direito (Punição): O empregador tem 1 ano (após a concessão da patente) para explorar o invento. Se "engavetar" a ideia nesse prazo, a propriedade reverte 100% para o empregado.
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