Roberta foi contratada por uma sociedade empresária como pr...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880811 Direito do Trabalho
Roberta foi contratada por uma sociedade empresária como programadora de computadores. Ocorre que, em razão de sua inteligência e perspicácia, mesmo sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, Roberta realizou diversas pesquisas e testes usando materiais, instalações e equipamentos do empregador, resultando na invenção de uma nova placa de vídeo, inédita no mercado. O produto teve enorme sucesso e aceitação no mercado por melhorar consideravelmente a definição dos computadores para jogos.
Considerando esses fatos e o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, art. 91, caput: "A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário." Como Roberta, contratada como programadora de computadores, desenvolveu a invenção com contribuição pessoal própria e uso de materiais, instalações e equipamentos da empresa, a titularidade é comum, em partes iguais.

Tema central: Invenção do empregado
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O uso de materiais, instalações e equipamentos do empregador não basta, por si só, para transferir a propriedade exclusiva à empresa. A hipótese de exclusividade do empregador, segundo a Lei nº 9.279/1996, art. 88, caput, exige que a invenção decorra de contrato de trabalho cujo objeto seja pesquisa ou atividade inventiva, ou resulte da natureza dos serviços contratados. A base afirma o contrário: Roberta foi contratada como programadora e agiu sem obrigação contratual de inventar. Com contribuição pessoal dela e recursos da empresa, a regra aplicável é a do art. 91, caput: propriedade comum em partes iguais.
B
Errada
Errada. A autoria intelectual da criação não gera, por si, propriedade exclusiva da empregada. A Lei nº 9.279/1996, art. 90, dispõe: "Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador." O enunciado exclui esse caso, porque houve uso de materiais, instalações e equipamentos do empregador.
C
Certa
A alternativa C aplica corretamente a hipótese legal de invenção mista: contribuição pessoal da empregada somada ao uso de recursos do empregador. A base informa que Roberta era programadora de computadores, sem obrigação contratual de pesquisar ou inventar, e que a criação foi desenvolvida com materiais, instalações e equipamentos da empresa. Nessa situação, não se aplica a propriedade exclusiva do empregador do art. 88, caput, nem a propriedade exclusiva da empregada do art. 90; aplica-se diretamente o art. 91, caput, da Lei nº 9.279/1996, que fixa copropriedade em partes iguais.
D
Errada
Errada. Não existe, na base normativa indicada, regra de divisão de dois terços para a empregada e um terço para a empresa. O art. 91, caput, da Lei nº 9.279/1996 fixa expressamente que, nessa hipótese, a propriedade será comum, em partes iguais.
E
Errada
Errada. A alternativa mistura titularidade da invenção com exploração econômica. Pela Lei nº 9.279/1996, art. 91, caput, a propriedade aqui é comum, não exclusiva da empregada. É verdade que o art. 91, § 2º, prevê: "É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração", e o § 3º prevê prazo de 1 ano para início da exploração. Mas isso não altera a titularidade inicial da invenção para propriedade exclusiva da empregada. O prazo de exploração não transforma, desde logo, a propriedade em exclusiva dela como afirma a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três regimes distintos: propriedade exclusiva do empregador, propriedade exclusiva do empregado e copropriedade. Aqui, o dado decisivo não é só quem criou nem só o uso de recursos da empresa, mas a combinação de contribuição pessoal da empregada com recursos do empregador, sem que a atividade inventiva integrasse o contrato.
Dica para questões semelhantes
  • Se o empregado não foi contratado para pesquisar ou inventar, afaste primeiro a regra de propriedade exclusiva do empregador do art. 88, salvo se a invenção resultar da própria natureza dos serviços.
  • Se houve contribuição pessoal do empregado e uso de recursos, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a regra-base é a do art. 91, caput: propriedade comum em partes iguais.
  • Só reconheça propriedade exclusiva do empregado quando a invenção estiver desvinculada do contrato de trabalho e não houver uso de recursos do empregador, nos termos do art. 90.
  • Não confunda copropriedade da invenção com direito exclusivo de exploração pelo empregador; a licença exclusiva de exploração não elimina a titularidade comum.

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Comentários

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CLT

Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.                   

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.              

Apenas para aprofundar:

O caso trata de uma pessoa que “(...) foi contratada por uma sociedade empresária como programadora de computadores”.

A proteção intelectual dos programas de computadores é feita pela Lei n. 9.609/1998, que dispõe:

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

Contudo, a lei não fala nada sobre a situação em que o evento ocorre pelo empregado, que não tem essa função de inventar, mas com a utilização de equipamentos e meios disponibilizados pelo empregador.

Nesses casos, é possível que seja aplicado:

Lei n. 9.279/1996:

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

CLT:

Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

C) Correta.

Art. 454, caput, CLT: “Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal. 

Comentário: Gabarito letra C.

A FGV adora esse cenário porque ele exige que você identifique em qual "caixinha" a invenção se enquadra. No Direito do Trabalho, temos três tipos de invenções:

  1. Invenção de Serviço: Quando o contrato de trabalho tem como objeto a pesquisa ou a atividade inventiva (pertence ao Empregador).
  2. Invenção Comum (Livre): Criada pelo empregado sem relação com o contrato, sem uso de recursos da empresa e fora do horário (pertence ao Empregado).
  3. Invenção de Ocasião (Mista): A que Roberta criou. Ela não tinha a obrigação contratual de inventar (era programadora, não pesquisadora de hardware), mas usou recursos, dados, materiais e instalações da empresa.

A Solução Jurídica (Invenção Mista)

De acordo com o Art. 454, § 4º da CLT e o Art. 91 da Lei 9.279/96:A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Análise das Alternativas

A: Incorreta. Seria de propriedade exclusiva da empresa apenas se o contrato de Roberta fosse especificamente para pesquisa e invenção (Invenção de Serviço).

B: Incorreta. Seria de Roberta apenas se ela tivesse criado de forma totalmente independente, sem usar nada da empresa (Invenção Livre).

C: CORRETA. Como houve o binômio "Genialidade da Roberta" + "Recursos da Empresa", a propriedade é condominial (comum), dividida em 50% para cada.

D: Incorreta. Não existe essa divisão proporcional de 1/3 ou 2/3 na legislação trabalhista brasileira.

E: Incorreta. A lei garante ao empregador o direito de exploração exclusiva, mas a propriedade permanece comum, e não há essa regra específica de prazo de um ano vinculada à titularidade de Roberta na CLT.

1. INVENÇÃO DO EMPREGADOR (ou de Serviço)

·       Propriedade: 100% do Empregador.

·       Quando ocorre: Trabalhador foi contratado especificamente para pesquisa/invenção ou o invento resulta da própria natureza do serviço.

·       Remuneração: O salário já cobre a invenção (não há obrigação legal de pagar bônus). O empregador pode, por liberalidade, dar participação nos lucros.

·       Presunção contra fraudes: Se o ex-empregado pedir a patente até 1 ano após a rescisão do contrato, presume-se que inventou durante o vínculo de emprego (pertence à empresa).

2. INVENÇÃO DO EMPREGADO (ou Livre)

·       Propriedade: 100% do Empregado.

·       Quando ocorre: Invento desenvolvido de forma desvinculada do trabalho E sem usar recursos, materiais, dados ou instalações do empregador.

3. INVENÇÃO COMUM (ou de Empresa)

·       Propriedade: 50% para cada (salvo contrato prevendo o contrário).

·       Quando ocorre: Empregado não foi contratado para inventar, mas criou algo usando sua contribuição pessoal + os recursos/equipamentos do empregador.

·       Direito de Exploração: O empregador tem o direito exclusivo de explorar a patente, mas é obrigado a pagar uma justa remuneração ao empregado.

·       Perda do Direito (Punição): O empregador tem 1 ano (após a concessão da patente) para explorar o invento. Se "engavetar" a ideia nesse prazo, a propriedade reverte 100% para o empregado.

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