Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (...
No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo
Gabarito Letra A
A questão aborda a discussão acerca desse dispositivo:
bons estudos
A questão pede a letra da lei (CC/2002). Todavia, é preciso ter-se em mente, também, o conteúdo do Enunciado nº 415 da V Jornada de Direito Civil: "O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes / não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes / autônomas) são imprescritíveis".
COMPLEMENTANDO:
Súmula 150 - STF
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Aline, o erro do item B está em dizer que a prescrição extingue a ação (direito de agir).
A prescrição extingue tão somente a pretensão.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.Portanto, correta a alternativa A.
Código Civil - Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
LETRA A CORRETA
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Apenas cuidado com o Enunciado 415 da JDC (CJF/STJ): "O art. 190 do Código Civil refere-se APENAS às exceções impróprias (dependentes / não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes / autônomas) são imprescritíveis."
Para fins exemplificativos, quanto ao comentário da colega Júlia, segue trecho do Manual de Direito Civil de autoria de Flávio Taturce:
Enunciado n. 415 da V Jornada de Direito Civil, o comando do art. 190 do CC de 2002 somente incide às exceções impróprias, aquelas que são dependentes ou não autônomas, caso da compensação. Por outra via, as exceções propriamente ditas, independentes ou autônomas são imprescritíveis, como é a alegação de pagamento direto ou de coisa julgada. Segue a doutrina de Maria Helena Diniz.
Complementando:
As exceções propriamente ditas são aquelas arguíveis apenas como tese de defesa. (imprescritíveis)
Já as impróprias são aquelas que podem e devem ser arguidas através de ação autônoma e nelas é que se pode constatar inércia. (prescritíveis)
http://estudostematicos.blogspot.com.br/2016/02/resumo-de-prescricao-e-decadencia.html
Letra "A"
Para evitar o debate sobre a prescrição ou não da ação, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo. Usou-se o referido termo para atender à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, conceituando-se o que por ele se entende no art. 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição tem início no momento em que há violação do direito. Assim, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A pretensão é revelada, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. (Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves. 6ed, p. 569. 2016, modificado).
Art. 190 CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão
PRE PRE
DE D
PREscrição PREtensão
DEcadência Direito
Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazo a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190, CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
ARTIGO 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
189. Violado o direito, nasce para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
190. A EXCEÇÃO prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
- 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
199. NÃO CORRE igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
O art. 190, do CC, estabelece que a exceção processual prescreve no mesmo prazo em que a pretensão prescreve.
Ademais, isso serve para dar uma “paridade de armas” às partes, já que credor e devedor terão igual prazo para “reclamar” um do outro. (Fonte: estratégia concurso)
"É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"
PRESCRIÇÃO
É possível vislumbrar a prescrição como a perda da pretensão conferida ao titular de exigir de alguém um determinado comportamento - i.e., diz repeito aos efeitos que o transcurso do tempo pode causar sobre os direitos subjetivos. São elementos essenciais da prescrição:
- i) a existência de uma prescrição, que guarnece um direito subjetivo patrimonial;
- ii) a inércia do titular dessa pretensão;
- iii) a manutenção dessa inércia;
- iv) a ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
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Objeto da prescrição (v. Q81900)
De acordo com o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]". O preceito orientou-se no sentido de que a prescrição tem por objeto a pretensão, não já o direito subjetivo ou a ação.
Explique-se: se alguém, cujo direito (subjetivo patrimonial) foi violado, não o exercer em determinado lapso temporal previsto em lei, não perderá o direito de ação (isto é, o poder de movimentar o Estado-Juiz), apenas sofrendo a neutralização da pretensão.
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A Exceção (v. Q61766)
O art. 190 do Código Civil estabelece que "a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão". O que se quer evitar com a norma é que, prescrita a pretensão, o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção, como defesa. Ou seja, quando a exceção se funda em um direito do réu (p. ex.: a compensação se baseia no crédito do réu contra o autor), prescrito este, não há mais como excepcioná-lo. Se a exceção não prescrevesse, perduraria ad infinitum.
Ainda, o Enunciado n.º 415 da V Jornada de Direito Civil esclarece que "o art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente dita (independentes/autônomas) são imprescritíveis. Vamos conceituar:
- exceções impróprias: são aquelas que poderiam ter sido deduzidas em ação própria e visam ao reconhecimento de um direito. Tendo em vista que implicam o reconhecimento de um direito, utilizado como exceção em verdadeiro "contra-ataque", elas prescrevem no prazo deste direito que pretendem ver reconhecido;
- exceções próprias: são aquelas diretamente relacionadas à pretenção que se pretende efetivar, não se vinculando a qualquer omissão ou inércia por parte de quem a alega. Como não têm por escopo o reconhecimento de um direito, mas apenas objetivam desconfigurar a pretensão exercida contra si, são imprescritíveis, pois se configuram como genuína defesa, e as defesas são imprescritíveis.
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Por todo o exposto,
GABARITO: (A).
FONTES: infra.
A) diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção
prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
No Código Civil de 2002 a matéria foi resolvida de modo diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a ação,
extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a
exceção.
Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão, e no mesmo prazo da prescrição, extingue-se a exceção.
Incorreta letra “B”
C) idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência
extingue o direito e as exceções são imprescritíveis.
Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Diferente, porque a prescrição extingue a pretensão, e no mesmo prazo da prescrição extingue-se a exceção. A decadência extingue o direito.
Incorreta letra “C”.
D) idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções.
Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Diferente, porque a prescrição extingue a pretensão, enquanto que a decadência extingue o direito, e o Código Civil dispôs expressamente sobre a prescrição das exceções.
Incorreta letra “D”.
E) parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a
exceção é imprescritível.
Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Totalmente diferente, porque a prescrição extingue a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A