Paulinho Tatá foi eleito Deputado Estadual, tendo sido proc...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880803 Direito Penal
Paulinho Tatá foi eleito Deputado Estadual, tendo sido proclamado o resultado das eleições em outubro de 2022, antes, portanto, de sua diplomação, ocorrida apenas em dezembro do mesmo ano.
Nesse intervalo entre o resultado eleitoral e a diplomação, Paulinho Tatá foi procurado por representante de determinada sociedade empresária privada, que lhe ofereceu vantagem indevida para que, quando no exercício do mandato parlamentar, viesse a praticar atos de sua competência em benefício dos interesses econômicos da sociedade empresária junto à Administração Pública Estadual.
Na ocasião, Paulinho Tatá permaneceu em silêncio, não tendo solicitado, recusado ou aceitado expressamente a oferta.
Já no curso do mandato, após regularmente diplomado e empossado, Paulinho Tatá procurou a sociedade empresária, aceitou a vantagem anteriormente oferecida, passou a praticar atos típicos da função parlamentar em benefício da sociedade e, posteriormente, recebeu a vantagem indevida, ainda durante o exercício do mandato.
Os fatos foram investigados e, ainda durante o mandato, antes do recebimento da denúncia, Paulinho Tatá confessou formal e circunstanciadamente os fatos e manifestou interesse em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público ofereceu uma proposta.
À luz do Art. 317 do Código Penal, do Art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 317, caput: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:"; e Código de Processo Penal, art. 28-A, caput: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:". No caso, a aceitação da vantagem e a prática de atos parlamentares ocorreram durante o mandato e em razão da função, atraindo o foro por prerrogativa de função segundo o STF e admitindo, em tese, o ANPP.

Tema central: Corrupção passiva e foro por prerrogativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte de premissa incompatível com os fatos narrados. Não é correto dizer que inexistiu crime funcional praticado durante o mandato, já que a aceitação da vantagem e a prática de atos parlamentares em benefício da empresa ocorreram no exercício do cargo. Pelo critério do STF, isso basta para manter o foro por prerrogativa no Tribunal de Justiça. A oferta anterior à diplomação, isoladamente, não desloca toda a competência para o primeiro grau.
B
Certa
A alternativa B acerta porque reúne os três pontos juridicamente decisivos da questão. Primeiro, o art. 317 do CP não exige solicitação expressa: também tipifica aceitar promessa e receber vantagem indevida, inclusive antes de assumir a função, desde que em razão dela. Segundo, na narrativa, a aceitação da vantagem e a prática dos atos típicos da função parlamentar ocorreram já no exercício do mandato, o que satisfaz o critério do STF para o foro por prerrogativa de função: crime praticado no cargo e em razão das funções. Terceiro, o art. 28-A do CPP não estabelece vedação automática ao ANPP pelo simples fato de o investigado ser parlamentar ou por se tratar, em tese, de corrupção passiva simples; havendo confissão formal e circunstanciada e os demais requisitos legais, o acordo é admissível em tese.
C
Errada
Está errada porque fraciona artificialmente a imputação. Para o funcionário público, o art. 317 do CP tipifica solicitar, receber ou aceitar promessa; a mera oferta feita pelo particular antes da diplomação, sem aceitação naquele momento, não constitui, por si, um núcleo autônomo de corrupção passiva do parlamentar que imponha cisão de competência. A base da imputação, tal como narrada, é um mesmo contexto de corrupção passiva ligado ao exercício do mandato, com aceitação e atos funcionais praticados já no cargo.
D
Errada
Está errada porque cria uma vedação não prevista no art. 28-A do CPP. A base jurídica fornecida afirma que não há exclusão automática do ANPP pelo simples fato de o agente ser parlamentar ou de o crime produzir repercussões político-funcionais. O critério legal é o preenchimento dos requisitos do art. 28-A, não uma incompatibilidade abstrata entre mandato parlamentar e justiça penal consensual.
E
Errada
Está errada por contrariar a literalidade do art. 317 do CP. O tipo penal não se limita à solicitação; também incrimina receber vantagem indevida e aceitar promessa de tal vantagem. Portanto, a ausência de solicitação expressa não afasta a tipicidade quando houve, depois, aceitação da vantagem prometida e posterior recebimento em razão da função.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a oferta feita pelo particular antes da diplomação como se isso, sozinho, definisse a competência, e supor que sem solicitação expressa não haveria corrupção passiva, ignorando os verbos "aceitar promessa" e "receber" do art. 317 do CP.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 317 do CP, verifique todos os núcleos do tipo: não pare em "solicitar"; "receber" e "aceitar promessa" também bastam.
  • Em foro por prerrogativa, aplique o critério material do STF: o fato precisa ter sido praticado durante o cargo e em razão das funções.
  • Não tome o primeiro contato entre particular e agente como marco exclusivo da competência; observe quando ocorreu a aceitação e se houve ato funcional no mandato.
  • No ANPP, elimine respostas que criem vedação automática sem apoio no art. 28-A do CPP.

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Alternativa B

Análise do Crime (Art. 317, CP): O crime de corrupção passiva se consuma não apenas ao "solicitar" ou "receber", mas também ao "aceitar promessa" de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. No caso, embora a oferta tenha ocorrido antes, a aceitação e a prática dos atos ocorreram durante o mandato.

• Foro por Prerrogativa (Jurisprudência STF): Segundo o entendimento atual do STF (Questão de Ordem na AP 937), o foro privilegiado aplica-se apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e que sejam relacionados às funções desempenhadas. Como a aceitação da vantagem e a prática dos atos funcionais ocorreram durante o mandato e em razão dele, a competência é do Tribunal de Justiça (para Deputados Estaduais).

• Admissibilidade do ANPP (Art. 28-A, CPP): O Acordo de Não Persecução Penal é cabível para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. A corrupção passiva tem pena de 2 a 12 anos; como a mínima (2 anos) é inferior a 4, o ANPP é, em tese, admissível, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CRIMES AMBIENTAIS, em tese cabe ANPP, todavia a reparação integral do dano NÃO PODE SER DISPENSADA.

fonte: pdf do estratégia

GABARITO - B

A CF/88 determina que os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.

Logo, os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como forma

Os fatos foram praticados durante o exercício do mandato.

I) 1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

STF, AP 937.

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Não esquecer:

A autoridade (ex: Presidente da República, Senador, Deputado Federal etc.) cometeu um crime funcional durante o exercício do cargo; logo, a competência para julgar o delito é do STF; mesmo que essa autoridade deixe o cargo a competência para julgá-la continua sendo do STF.

STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).

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Cabível ANPP

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber (...)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

ANPP ( Art. 28- A)

REQUISITOS:

+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

+ Não ser caso de arquivamento

Adendo

STF – Informativo 1168: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 317, caput, Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, ou aceitar promessa de tal vantagem.” Como Paulinho Tatá permaneceu em silêncio no momento da oferta e só depois, já no mandato, aceitou a vantagem e a recebeu, não procede a afirmação de que inexistiu crime funcional praticado durante o mandato.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 28-A, caput, Código de Processo Penal: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.” O requisito legal do ANPP está, em tese, presente.

STF, Plenário, HC 232.627/DF e INQ 4.787, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual finalizada em 11/3/2025, entendimento atual sobre foro por prerrogativa de função: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Se o foro subsiste até após o afastamento, com maior razão permanece no Tribunal de Justiça quando a aceitação da promessa, a prática dos atos parlamentares e o recebimento da vantagem ocorreram no exercício do mandato e em razão dele.

C) Errada.

Art. 317, caput, Código Penal: “ou aceitar promessa de tal vantagem.” Não há falar em cisão da competência para imputar a Paulinho Tatá um crime de corrupção passiva autônomo no momento da mera oferta, porque, naquela ocasião, ele não solicitou, não recusou e não aceitou expressamente; a conduta típica dele somente se perfaz com a aceitação posterior, já no mandato.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 28-A, caput, Código de Processo Penal: “o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal” se presentes os requisitos legais. O texto legal não exclui, por si só, o cabimento do ANPP em razão de a infração ter sido praticada por parlamentar no exercício do mandato.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 317, caput, Código Penal: “Solicitar ou receber ... ou aceitar promessa de tal vantagem.” A corrupção passiva não exige solicitação expressa, pois também se configura quando o agente público aceita promessa ou recebe a vantagem indevida.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal. 

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