Carlos e Roberto celebraram um contrato intitulado “doação”,...
No curso do processo, Roberto alegou que, ainda que reconhecida a nulidade da doação, o negócio deveria subsistir como outro negócio jurídico válido, pois conteria os requisitos de uma cessão onerosa de direitos, compatível com a finalidade econômica efetivamente perseguida pelas partes.
A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 170: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." No caso, a alegação de Roberto busca exatamente a subsistência do negócio nulo como outro negócio válido, hipótese abrangida pela conversão legal.
- Se a alternativa negar toda possibilidade de aproveitamento do negócio nulo, confronte com o art. 170 do Código Civil.
- Na conversão, procure sempre os dois requisitos cumulativos: requisitos do outro negócio e compatibilidade com o fim visado pelas partes.
- Não confunda conversão com confirmação: a primeira pode incidir sobre negócio nulo; a segunda não é o fundamento do art. 170.
- Se a alternativa falar apenas em equivalência econômica, ela tende a estar incompleta, porque a finalidade perseguida pelas partes é juridicamente indispensável.
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Letra de lei:
Código Civil: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
GABARITO: B
A) Embora seja verdade que o negócio nulo não admite confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169 do CC/2002), o ordenamento jurídico prevê uma forma de aproveitamento do ato por meio do instituto da conversão. A conversão não é uma confirmação do negócio nulo, mas sim a sua transformação em outro negócio válido, salvaguardando a intenção das partes, nos termos do art. 170 do Código Civil (vide transcrição na alternativa
B)Ela descreve com exatidão o instituto da conversão substancial do negócio jurídico, previsto no Código Civil. Para que a conversão ocorra, são necessários dois requisitos:
1) Requisito Objetivo: o negócio nulo deve conter os elementos essenciais (forma e substância) de outro negócio jurídico válido;
2) Requisito Subjetivo: o juiz deve poder presumir, com base na finalidade do negócio, que as partes teriam celebrado o segundo negócio (o válido) se soubessem da nulidade do primeiro. Veja a literalidade do Código Civil: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
C) A conversão não exige uma nova manifestação de vontade das partes. Ela opera por força de lei, a partir da análise do negócio original pelo juiz, que presume a vontade hipotética das partes no momento da celebração (art. 170 do CC/2002, vide transcrição na alternativa B). Além disso, a conversão não se confunde com a confirmação, que é um ato posterior das partes para sanar um vício de um negócio anulável (e não nulo), conforme o Art. 172 do Código Civil: “Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”.
D) A afirmação é o exato oposto do que dispõe a lei. O instituto da conversão foi criado especificamente para aproveitar os elementos de um negócio jurídico nulo, transformando-o em outro negócio válido (art. 170 do CC/2002, vide transcrição na alternativa B). Para os negócios anuláveis, o instituto aplicável para sanar o vício é a confirmação ou a convalidação.
E) A equivalência econômica pode ser um dos elementos a serem considerados, mas não é o único nem o principal requisito. O critério fundamental para a conversão é a finalidade visada pelas partes e a presunção de que elas teriam optado pelo negócio válido se soubessemda nulidade. A vontade hipotética das partes é, portanto, um elemento central e indispensável para a aplicação do instituto (art. 170 do CC/2002, vide transcrição na alternativa B).
FONTE: GAB ESTRATEGIA
Letra de lei:
Código Civil: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Conforme Flávio Tartuce: "a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro".
Lembrar da premissa que o negócio jurídico NULO não pode ser CONVALIDADO, mas pode ser CONVERTIDO. As bancas adoram trocar as palavras.
Vale lembrar!
- O NJ nulo, apenas poderá sofrer CONVERSÃO (art. 170 CC);
- O NJ nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (art. 169 CC).
- Instituto da Conversão (art. 170): é a transformação de um contrato nulo, em razão da forma, em outro contrato válido.
- Instituto da Confirmação do ato Jurídico (art. 172): o ato jurídico anulável pode ser confirmado, de forma tácita, pela decadência, ou de forma expressa, conforme o art. 173.
- Instituto da Redução (art. 184): A nulidade setorial de uma cláusula não importará a nulidade do contrato.
Gabarito: letra B.
A) Errada.
Art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” A alternativa erra ao afirmar que, por isso, seria vedada a conversão do negócio nulo, hipótese admitida pelo art. 170 do Código Civil. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Correta.
Art. 170 do Código Civil: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Remissão ao art. 170 do Código Civil, já transcrito na alternativa B: a conversão decorre da presença dos requisitos de outro negócio e da finalidade visada pelas partes, não de manifestação posterior e expressa de vontade. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Remissão ao art. 170 do Código Civil, já transcrito na alternativa B: a conversão é expressamente prevista para negócio jurídico nulo, e não apenas para negócio anulável. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Remissão ao art. 170 do Código Civil, já transcrito na alternativa B: a conversão não depende exclusivamente de equivalência econômica, pois a lei exige consideração do fim a que visavam as partes. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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