Carlos e Roberto celebraram um contrato intitulado “doação”,...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880798 Direito Civil
Carlos e Roberto celebraram um contrato intitulado “doação”, por meio do qual Carlos transferiu determinado imóvel a Roberto, impondo-lhe como contrapartida a obrigação de prestar serviços pessoais contínuos ao doador pelo prazo de 10 anos. Posteriormente, diante de conflito entre as partes, Carlos ajuizou ação visando à declaração de nulidade do negócio, sustentando que a avença violaria a norma legal que veda a doação onerosa com prestação de serviços pessoais.
No curso do processo, Roberto alegou que, ainda que reconhecida a nulidade da doação, o negócio deveria subsistir como outro negócio jurídico válido, pois conteria os requisitos de uma cessão onerosa de direitos, compatível com a finalidade econômica efetivamente perseguida pelas partes.
A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 170: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." No caso, a alegação de Roberto busca exatamente a subsistência do negócio nulo como outro negócio válido, hipótese abrangida pela conversão legal.

Tema central: Conversão do negócio jurídico nulo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser vedado qualquer aproveitamento do negócio nulo. Isso contraria diretamente o art. 170 do Código Civil, que admite expressamente a conversão do negócio jurídico nulo em outro negócio válido. O fato de o negócio nulo não admitir confirmação nem convalescer pelo tempo não elimina a possibilidade legal de conversão.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao art. 170 do Código Civil. A conversão é admitida mesmo em caso de nulidade, desde que o negócio inválido contenha os requisitos de outro negócio jurídico e que o fim visado pelas partes permita presumir que elas teriam querido esse outro negócio se soubessem da nulidade do primeiro. Esse é exatamente o critério legal aplicável à alegação feita por Roberto no processo.
C
Errada
Está errada porque trata a conversão como se dependesse de manifestação posterior e expressa das partes e como se fosse forma de confirmação. Pela base, a conversão não se confunde com confirmação do negócio nulo nem exige declaração posterior; ela decorre da presença dos requisitos do outro negócio e da finalidade visada pelas partes, nos termos do art. 170.
D
Errada
Está errada porque limita a conversão aos negócios anuláveis. O art. 170 do Código Civil refere-se expressamente ao negócio jurídico nulo. Portanto, a assertiva nega exatamente a hipótese prevista na lei.
E
Errada
Está errada porque reduz a conversão à equivalência econômica entre os negócios. A base é expressa em exigir também o elemento finalístico: o fim visado pelas partes deve permitir supor que elas teriam querido o outro negócio se previssem a nulidade. Logo, a finalidade das partes não é irrelevante; é requisito legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre conversão do negócio nulo e confirmação/convalidação, além da falsa ideia de que negócio nulo jamais pode ser aproveitado juridicamente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa negar toda possibilidade de aproveitamento do negócio nulo, confronte com o art. 170 do Código Civil.
  • Na conversão, procure sempre os dois requisitos cumulativos: requisitos do outro negócio e compatibilidade com o fim visado pelas partes.
  • Não confunda conversão com confirmação: a primeira pode incidir sobre negócio nulo; a segunda não é o fundamento do art. 170.
  • Se a alternativa falar apenas em equivalência econômica, ela tende a estar incompleta, porque a finalidade perseguida pelas partes é juridicamente indispensável.

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Comentários

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Letra de lei:

Código Civil: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

GABARITO: B

A) Embora seja verdade que o negócio nulo não admite confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169 do CC/2002), o ordenamento jurídico prevê uma forma de aproveitamento do ato por meio do instituto da conversão. A conversão não é uma confirmação do negócio nulo, mas sim a sua transformação em outro negócio válido, salvaguardando a intenção das partes, nos termos do art. 170 do Código Civil (vide transcrição na alternativa

B)Ela descreve com exatidão o instituto da conversão substancial do negócio jurídico, previsto no Código Civil. Para que a conversão ocorra, são necessários dois requisitos:

1) Requisito Objetivo: o negócio nulo deve conter os elementos essenciais (forma e substância) de outro negócio jurídico válido;

2) Requisito Subjetivo: o juiz deve poder presumir, com base na finalidade do negócio, que as partes teriam celebrado o segundo negócio (o válido) se soubessem da nulidade do primeiro. Veja a literalidade do Código Civil: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

C) A conversão não exige uma nova manifestação de vontade das partes. Ela opera por força de lei, a partir da análise do negócio original pelo juiz, que presume a vontade hipotética das partes no momento da celebração (art. 170 do CC/2002, vide transcrição na alternativa B). Além disso, a conversão não se confunde com a confirmação, que é um ato posterior das partes para sanar um vício de um negócio anulável (e não nulo), conforme o Art. 172 do Código Civil: “Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”.

D) A afirmação é o exato oposto do que dispõe a lei. O instituto da conversão foi criado especificamente para aproveitar os elementos de um negócio jurídico nulo, transformando-o em outro negócio válido (art. 170 do CC/2002, vide transcrição na alternativa B). Para os negócios anuláveis, o instituto aplicável para sanar o vício é a confirmação ou a convalidação.

E) A equivalência econômica pode ser um dos elementos a serem considerados, mas não é o único nem o principal requisito. O critério fundamental para a conversão é a finalidade visada pelas partes e a presunção de que elas teriam optado pelo negócio válido se soubessemda nulidade. A vontade hipotética das partes é, portanto, um elemento central e indispensável para a aplicação do instituto (art. 170 do CC/2002, vide transcrição na alternativa B).

FONTE: GAB ESTRATEGIA

Letra de lei:

Código Civil: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

 Conforme Flávio Tartuce: "a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro".

Lembrar da premissa que o negócio jurídico NULO não pode ser CONVALIDADO, mas pode ser CONVERTIDO. As bancas adoram trocar as palavras.

Vale lembrar!

  • O NJ nulo, apenas poderá sofrer CONVERSÃO (art. 170 CC);
  • O NJ nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (art. 169 CC).

- Instituto da Conversão (art. 170): é a transformação de um contrato nulo, em razão da forma, em outro contrato válido.

- Instituto da Confirmação do ato Jurídico (art. 172): o ato jurídico anulável pode ser confirmado, de forma tácita, pela decadência, ou de forma expressa, conforme o art. 173.

- Instituto da Redução (art. 184): A nulidade setorial de uma cláusula não importará a nulidade do contrato.

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” A alternativa erra ao afirmar que, por isso, seria vedada a conversão do negócio nulo, hipótese admitida pelo art. 170 do Código Civil. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 170 do Código Civil: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Remissão ao art. 170 do Código Civil, já transcrito na alternativa B: a conversão decorre da presença dos requisitos de outro negócio e da finalidade visada pelas partes, não de manifestação posterior e expressa de vontade. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Remissão ao art. 170 do Código Civil, já transcrito na alternativa B: a conversão é expressamente prevista para negócio jurídico nulo, e não apenas para negócio anulável. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Remissão ao art. 170 do Código Civil, já transcrito na alternativa B: a conversão não depende exclusivamente de equivalência econômica, pois a lei exige consideração do fim a que visavam as partes. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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