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Ano: 2024 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-SE Prova: Quadrix - 2024 - CRMV-SE - Advogado |
Q2522717 Direito Civil
Conforme o Código Civil, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve, a partir da data em que se vencerem, no prazo de
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A questão aborda um tema importante do Direito Civil, especificamente sobre a prescrição das prestações alimentares. O foco é identificar o prazo prescricional para a cobrança de dívidas alimentares, conforme previsto no Código Civil.

No Código Civil, o artigo relevante é o Art. 206, §2º, que estabelece que a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 anos, a partir da data em que se vencerem.

Exemplo Prático: Imagine que alguém tenha direito a receber pensão alimentícia mensal desde janeiro de 2021, mas não recebeu os valores de janeiro e fevereiro. A pessoa tem até janeiro de 2023 para cobrar judicialmente essas prestações, pois o prazo de 2 anos começará a contar a partir do vencimento de cada parcela.

Justificativa da Alternativa Correta (B - 2 anos): Esta é a alternativa correta porque está em conformidade com o Art. 206, §2º do Código Civil, que estipula o prazo de prescrição para a cobrança de prestações alimentares.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 1 ano: Este prazo não está previsto no Código Civil para prestações alimentares e não corresponde à realidade legal.
  • C - 3 anos: Embora seja um prazo comum para outras pretensões, como danos morais, não se aplica a prestações alimentares.
  • D - 4 anos: Este prazo não é utilizado no Código Civil para qualquer tipo de prescrição e, portanto, não é aplicável aqui.
  • E - 5 anos: Este é um prazo prescricional genérico, mas não se aplica a prestações alimentares, que têm previsão específica de 2 anos.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique a legislação específica e atente-se aos tempos prescricionais definidos para cada tipo de obrigação, já que o Código Civil pode ter prazos variados para diferentes situações.

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2 anos.

GABARITO B

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1 Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

GABARITO: B

CC/ 02. Art 205 e 206:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

► 1 ANO

•       Hospedagem ou alimentos

•       Segurado contra segurador

•       Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

•       Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

► 2 ANOS

•       Prestações alimentares

► 3 ANOS

•       Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

•       Enriquecimento sem causa

•       Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

•       Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

► 4 ANOS

•       TUTELA

► 5 ANOS

•       Dívidas líquidas em instrumento particular ou público

•       Honorários de profissionais liberais

•       Vencedor contra vencido por despesas em juízo

► 10 ANOS

•       Quando a lei não houver fixado prazo menor – ausência de lei

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.

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