O Presidente da República editou determinada medida provisó...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880786 Direito Constitucional
O Presidente da República editou determinada medida provisória, que passou a produzir efeitos imediatos. Durante sua tramitação no Congresso Nacional, surgiram questionamentos acerca dos limites constitucionais aplicáveis a esse instrumento normativo.
À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 62, § 1º, III, dispõe: “§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;”. Como a medida provisória do caso está sujeita a essa vedação, a alternativa C corresponde ao limite constitucional aplicável.

Tema central: Limites constitucionais das medidas provisórias
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 62, caput, da Constituição Federal condiciona a adoção de medida provisória à presença cumulativa de relevância e urgência. A alternativa erra ao dispensar esses pressupostos: a eficácia imediata não confere liberdade para editar a medida sem eles.
B
Errada
Sua exclusão no gabarito oficial depende de interpretá-la como afirmação absoluta, sem ressalvas. O art. 62, § 3º, da Constituição Federal estabelece, como regra, a perda de eficácia desde a edição quando não há conversão no prazo constitucional, mas ressalva expressamente os §§ 11 e 12. O § 11 preserva as relações jurídicas nele especificadas se não for editado decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia; o § 12 mantém a medida integralmente em vigor enquanto aguarda sanção ou veto o projeto de conversão que alterou seu texto. Há, contudo, ambiguidade relevante: B reproduz a regra geral e não afirma expressamente inexistirem exceções. Portanto, sua classificação como incorreta não é juridicamente inequívoca, embora C permaneça como gabarito oficial.
C
Certa
A alternativa C identifica uma vedação material expressa do art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal. A reserva de determinada matéria a lei complementar impede sua disciplina por medida provisória, mesmo que estejam presentes relevância e urgência. A força de lei da medida provisória não afasta essa proibição.
D
Errada
O art. 62, § 10, da Constituição Federal veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo. A simples alteração de redação não constitui exceção constitucional a essa proibição.
E
Errada
O art. 62, caput, da Constituição Federal atribui força de lei à medida provisória, cuja eficácia inicial não depende de sanção presidencial. A sanção mencionada no § 12 refere-se ao projeto de lei de conversão que altera o texto original, não à edição da própria medida provisória.
Pegadinha da questão
A eficácia imediata não dispensa relevância e urgência nem supera matérias vedadas; mudar a redação também não autoriza a reedição proibida. A alternativa B exige cautela: ela enuncia a regra geral constitucional, e sua exclusão depende de uma leitura absoluta que desconsidere as ressalvas expressas.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os pressupostos de relevância e urgência das vedações materiais: preencher os primeiros não permite disciplinar matéria reservada a lei complementar.
  • Ao analisar a perda de eficácia, considere conjuntamente o art. 62, §§ 3º, 11 e 12: a regra é a perda desde a edição, mas há ressalvas expressas.
  • Diferencie a eficácia inicial da medida provisória da sanção do projeto de lei de conversão que altera seu texto.
  • Na reedição, verifique a rejeição ou a perda de eficácia por decurso de prazo e a identidade da sessão legislativa; mera mudança de redação não afasta a vedação.

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Comentários

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ESSA LETRA B FOI SACANEM!!

Prazo constitucional, ou seja, 60 dias.

essa FGV é o capiroto mesmo .

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

GABARITO LETRA C

Art. 62, § 1º, inciso III, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001). MP tem força de lei ordinária. Portanto, ela pode versar sobre quase tudo o que uma lei ordinária versa (respeitadas outras vedações como direito penal ou eleitoral), mas jamais pode ocupar o espaço da lei complementar.

A) A medida provisória pode ser editada livremente pelo Presidente da República, independentemente da demonstração de relevância e urgência.

Errado.

  • CF, art. 62, caput. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

B) A medida provisória perde eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo constitucional.

Conforme a FGV, errado.

Os colegas tentaram justificar, mas não vejo equívoco algum.

  • CF, art. 62, § 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Prazo constitucional = 60d.

C) A medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar. 

Certo.

CF, art. 62, § 1º, III.

D) A medida provisória, uma vez rejeitada pelo Congresso Nacional, pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, desde que seja apresentada com redação diversa.

Errada.

  • CF, art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

E) A medida provisória depende de sanção presidencial para produzir efeitos jurídicos.

Errado.

Se ato do Presidente, qual o sentido de se exigir sanção?

Gabarito da banca: c.

@jvmfischer

GABARITO - C

A) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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B) A medida provisória perde eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo constitucional.

ART. 62. (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

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C) A medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar.

Art. 62 (..) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

III - reservada a lei complementar;

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D) A medida provisória, uma vez rejeitada pelo Congresso Nacional, pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, desde que seja apresentada com redação diversa.

ART. 62 (..) ,§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

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E). A medida provisória depende de sanção presidencial para produzir efeitos jurídicos.

Não depende de sanção do PR para produção de efeitos.

CUIDADO LETRA B

ESSA LETRA B – ERRADA; O ITEM FICOU ERRADO AO SER EXCLUIDO A RESSALVA;

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

O Artigo 62, § 3º da Constituição Federal trata da perda de eficácia das Medidas Provisórias (MPs) que não são convertidas em lei dentro do prazo constitucional (60 dias, prorrogáveis por mais 60).

Quando uma MP caduca (perde a validade), surge um problema jurídico: o que acontece com as relações jurídicas que ocorreram enquanto ela estava valendo? A resposta é dividida em dois momentos:

1. A Regra Geral: O Decreto Legislativo

A Constituição determina que, se a MP perder a eficácia, cabe ao Congresso Nacional editar um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas surgidas durante a vigência daquela norma.

  • Objetivo: Trazer segurança jurídica, decidindo se os atos praticados sob a MP continuam válidos ou se devem ser revertidos.
  • Prazo para o Decreto: O Congresso tem 60 dias após a rejeição ou perda de prazo da MP para editar esse decreto (conforme o § 11º do mesmo artigo)

E O QUE OCORRE CASO O CONGRESSO NÃO EDITE O DECRETO LEGISLATIVO?

Se o Congresso não editar o decreto legislativo em até 60 dias após a rejeição/perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP permanecerão por ela regidas.

Resumo do Funcionamento:

Situação

Consequência

MP é aprovada

Converte-se em Lei; efeitos consolidados.

MP é rejeitada + Decreto Legislativo editado

O Decreto diz o que vale e o que não vale.

MP é rejeitada + Omissão do Congresso

Os efeitos gerados enquanto ela existiu tornam-se definitivos para aquele período.

3. Efeitos Ex Tunc (Retroativos)

Diferente do que acontecia antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, a perda de eficácia da MP hoje opera de forma ex tunc (retroage desde o início), A MENOS que o Congresso decida o contrário ou fique em silêncio (aplicando-se o § 11 citado acima).

Isso significa que, tecnicamente, a MP desaparece do ordenamento, mas os "rastros" que ela deixou no mundo real são protegidos para evitar o caos jurídico (como impostos pagos ou contratos assinados sob aquela regra).

Observação Importante para Concursos (ENAM):

Fique atento à diferença:

  • Rejeição expressa: Ocorre quando o Congresso vota e diz "não".
  • Caducidade: Ocorre pelo simples decurso do prazo (60+60 dias). Em ambos os casos, a regra do § 3º e do § 11 se aplica da mesma forma.

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