O Município de Cervantes, visando fomentar o turismo local e...
A norma dispensou a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e afastou a necessidade de manifestação de órgão ambiental estadual ou federal. Diante da edição da lei municipal, o Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça Estadual.
Sobre essa lei municipal, à luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, IV: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" A lei municipal é inconstitucional porque dispensou o EIA/RIMA e afastou controles ambientais em hipótese de empreendimentos turísticos em restingas, reduzindo proteção constitucionalmente assegurada.
- Se a norma local dispensa EIA/RIMA em hipótese de potencial degradação significativa, o primeiro filtro é o art. 225, § 1º, IV, da CF.
- Em matéria ambiental, competência municipal suplementar não autoriza reduzir o patamar constitucional mínimo de proteção.
- Quando a norma simplifica licenciamento em área ecologicamente sensível, verifique se houve retrocesso ambiental por supressão de controles preventivos.
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A. Os Municípios não possuem liberdade absoluta para legislar sobre proteção ambiental, ainda que o impacto da atividade se restrinja ao território municipal. A Constituição Federal adota um modelo de competência comum administrativa (art. 23, VI e VII) e de competência legislativa concorrente (art. 24, VI) em matéria ambiental, exigindo atuação cooperativa e respeito às normas gerais. Além disso, o Município não pode afastar exigências constitucionais mínimas de proteção ambiental, como o EIA/RIMA em áreas ecologicamente sensíveis.
B. Gabarito. A lei municipal viola diretamente o art. 225, §1º, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe que incumbe ao Poder Público exigir, “na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. As restingas são reconhecidas como ecossistemas especialmente protegidos, e a dispensa genérica do EIA/RIMA por lei municipal representa redução do nível de proteção ambiental, afrontando também o princípio da vedação do retrocesso ambiental, amplamente reconhecido pelo STF em sua jurisprudência ambiental.
C. ADI 3.540/DF: “A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A preservação da integridade do meio ambiente constitui expressão constitucional de um direito fundamental assegurado à generalidade das pessoas.” O Tribunal assentou que nenhum ente federativo pode, a pretexto de desenvolvimento econômico, afastar padrões mínimos de proteção ambiental, especialmente quando previstos diretamente na Constituição.
D. A inconstitucionalidade da lei municipal não decorre de usurpação de competência legislativa privativa da União, uma vez que o meio ambiente é matéria de competência concorrente (art. 24, VI, da CF) e de competência comum administrativa (art. 23, VI e VII).
E. A exigência de estudo prévio de impacto ambiental é prévia, e não pode ser suprida por fiscalização posterior.
- ADI 4.901/DF: “A exigência de estudo prévio de impacto ambiental traduz instrumento essencial do princípio da prevenção, não podendo ser substituída por medidas compensatórias ou por fiscalização posterior.”
- RE 627.189/SP: “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe ao Poder Público deveres de atuação preventiva, sendo incompatível com a Constituição a adoção de políticas meramente reativas ou reparatórias.” Assim, a tentativa de legitimar a dispensa do EIA/RIMA mediante fiscalização posterior contraria frontalmente a Constituição e a jurisprudência consolidada do STF.
Fonte: ECJ, com adaptações.
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- É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (STF, ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022; informativo 1076).
Gabarito: b.
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Q3880847 | FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo.
@jvmfischer
GABARITO - B
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).
Bons Estudos!!!
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).
Gabarito B, mas não custa lembrar também deste outro entendimento:
É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências.STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116)
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