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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880776 Direito Constitucional
O Município de Cervantes, visando fomentar o turismo local e ampliar a sua arrecadação, aprovou uma lei autorizando a concessão de licença ambiental simplificada para a instalação de empreendimentos turísticos em área de restingas localizadas em seu território, desde que o impacto ambiental fosse considerado “de pequeno porte” pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
A norma dispensou a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e afastou a necessidade de manifestação de órgão ambiental estadual ou federal. Diante da edição da lei municipal, o Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça Estadual.
Sobre essa lei municipal, à luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, IV: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" A lei municipal é inconstitucional porque dispensou o EIA/RIMA e afastou controles ambientais em hipótese de empreendimentos turísticos em restingas, reduzindo proteção constitucionalmente assegurada.

Tema central: EIA/RIMA e proteção ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O Município não pode legislar livremente para reduzir a proteção ambiental. Sua competência, nos termos do art. 30, I e II, é de interesse local e suplementação, não de afastamento de exigência constitucional. O fato de o impacto ocorrer no território municipal não autoriza dispensar EIA/RIMA quando incide o art. 225, § 1º, IV, da CF.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a inconstitucionalidade é material: a lei municipal dispensou justamente o instrumento preventivo que a Constituição exige para atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O caso envolve restingas, ambiente ecologicamente sensível, e a norma local não apenas simplificou procedimento, mas suprimiu EIA/RIMA e afastou manifestação de órgão ambiental estadual ou federal, reduzindo o nível de tutela ambiental. Isso contraria o art. 225 da CF e o entendimento dominante do STF que veda retrocesso ambiental quando a norma esvazia mecanismos preventivos constitucionalmente assegurados.
C
Errada
Errada. A proximidade do ente local com a realidade do território não autoriza flexibilizar exigência constitucional ambiental em nome do desenvolvimento econômico. Segundo a base, o desenvolvimento econômico não legitima afastamento de instrumento preventivo constitucionalmente obrigatório, especialmente em área ecologicamente sensível.
D
Errada
Errada. Meio ambiente não é matéria de competência legislativa privativa da União. A base aponta o art. 24, VI, e o art. 30, II, da CF, de modo que a afirmação de usurpação de competência privativa está juridicamente incorreta. Além disso, o vício central da lei é material, por afronta ao art. 225 da CF, e não "apenas" competencial.
E
Errada
Errada. Fiscalização posterior por órgão estadual não substitui o estudo prévio de impacto ambiental. O EIA/RIMA tem natureza prévia e preventiva, exigido antes da instalação da obra ou atividade quando houver potencial de significativa degradação. Controle posterior não convalida a dispensa de requisito constitucional antecedente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência municipal suplementar e poder de flexibilizar proteção ambiental. Também testou se o candidato percebe que fiscalização posterior não substitui estudo prévio exigido pela Constituição.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma local dispensa EIA/RIMA em hipótese de potencial degradação significativa, o primeiro filtro é o art. 225, § 1º, IV, da CF.
  • Em matéria ambiental, competência municipal suplementar não autoriza reduzir o patamar constitucional mínimo de proteção.
  • Quando a norma simplifica licenciamento em área ecologicamente sensível, verifique se houve retrocesso ambiental por supressão de controles preventivos.

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Comentários

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A. Os Municípios não possuem liberdade absoluta para legislar sobre proteção ambiental, ainda que o impacto da atividade se restrinja ao território municipal. A Constituição Federal adota um modelo de competência comum administrativa (art. 23, VI e VII) e de competência legislativa concorrente (art. 24, VI) em matéria ambiental, exigindo atuação cooperativa e respeito às normas gerais. Além disso, o Município não pode afastar exigências constitucionais mínimas de proteção ambiental, como o EIA/RIMA em áreas ecologicamente sensíveis.

B. Gabarito. A lei municipal viola diretamente o art. 225, §1º, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe que incumbe ao Poder Público exigir, “na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. As restingas são reconhecidas como ecossistemas especialmente protegidos, e a dispensa genérica do EIA/RIMA por lei municipal representa redução do nível de proteção ambiental, afrontando também o princípio da vedação do retrocesso ambiental, amplamente reconhecido pelo STF em sua jurisprudência ambiental.

C. ADI 3.540/DF: “A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A preservação da integridade do meio ambiente constitui expressão constitucional de um direito fundamental assegurado à generalidade das pessoas.” O Tribunal assentou que nenhum ente federativo pode, a pretexto de desenvolvimento econômico, afastar padrões mínimos de proteção ambiental, especialmente quando previstos diretamente na Constituição.

D. A inconstitucionalidade da lei municipal não decorre de usurpação de competência legislativa privativa da União, uma vez que o meio ambiente é matéria de competência concorrente (art. 24, VI, da CF) e de competência comum administrativa (art. 23, VI e VII).

E. A exigência de estudo prévio de impacto ambiental é prévia, e não pode ser suprida por fiscalização posterior.

  • ADI 4.901/DF: “A exigência de estudo prévio de impacto ambiental traduz instrumento essencial do princípio da prevenção, não podendo ser substituída por medidas compensatórias ou por fiscalização posterior.
  • RE 627.189/SP: “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe ao Poder Público deveres de atuação preventiva, sendo incompatível com a Constituição a adoção de políticas meramente reativas ou reparatórias.” Assim, a tentativa de legitimar a dispensa do EIA/RIMA mediante fiscalização posterior contraria frontalmente a Constituição e a jurisprudência consolidada do STF.

Fonte: ECJ, com adaptações.

Julgado similar

  • É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (STF, ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022; informativo 1076).

Gabarito: b.

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Q3880847 | FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo.

@jvmfischer

GABARITO - B

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

Bons Estudos!!!

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

Gabarito B, mas não custa lembrar também deste outro entendimento:

É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências.STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116)

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