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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880762 Direito Administrativo
Após a observância de todas as formalidades legais, o Estado do Rio de Janeiro publicou um edital de licitação, com o objetivo de realizar obras de grande vulto.
Nesse cenário, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade da implantação de
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 25, § 4º: “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.” Como o enunciado trata de obras de grande vulto, aplica-se exatamente esse dispositivo, o que conduz à alternativa que exige programa de integridade, no prazo de 6 meses, conforme regulamento.

Tema central: Programa de integridade em contratação de grande vulto
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está no objeto da exigência. O art. 25, § 4º, exige programa de integridade, e não ações de equidade entre homens e mulheres. Embora a alternativa mantenha o prazo de 6 meses e a remissão ao regulamento, ela substitui o conteúdo legalmente previsto.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz os elementos juridicamente exigidos pelo art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021: a contratação é de grande vulto; o edital deve prever obrigação de implantação de programa de integridade; essa obrigação recai sobre o licitante vencedor; o prazo é de 6 meses contados da celebração do contrato; e a disciplina sobre medidas, forma de comprovação e penalidades depende de regulamento.
C
Errada
Incorreta. A lei não impõe, nessa hipótese, ações de mitigação. O requisito editalício obrigatório para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto é a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
D
Errada
Incorreta. Há dois vícios jurídicos objetivos: o prazo legal não é de 12 meses, mas de 6 meses contados da celebração do contrato; além disso, o art. 25, § 4º, não prevê expressamente caducidade do contrato como consequência. O dispositivo remete as penalidades ao regulamento.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra o objeto da obrigação, porque fala em ações de mitigação, quando a lei exige programa de integridade. Também erra ao afirmar rescisão do contrato administrativo como consequência prevista no dispositivo, pois o art. 25, § 4º, apenas remete as penalidades ao regulamento, sem estabelecer rescisão automática.
Pegadinha da questão
A banca explorou três trocas indevidas da literalidade legal: substituir programa de integridade por ações de equidade ou de mitigação, alterar o prazo de 6 para 12 meses e inventar sanção específica automática quando a lei remete as penalidades ao regulamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão sobre grande vulto na Lei nº 14.133/2021, confira primeiro o objeto exato da exigência editalícia: aqui é programa de integridade.
  • Memorize o bloco normativo completo do art. 25, § 4º: vencedor + 6 meses da celebração do contrato + conforme regulamento.
  • Se a alternativa trouxer penalidade específica já definida no próprio item, confronte com a lei: neste caso, o dispositivo remete as penalidades ao regulamento.

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Comentários

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art. 25, § 4º da lei de licitações: (resumo do parágrafo)

o programa de integridade exigido no edital, enquadra-se no conceito de compliance, no qual o licitante vencedor terá um prazo de 6 meses para implantar o aludido programa.

Art. 25

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

GABARITO - B

Previsão : 14.133. Art. 25 (...) § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Bons Estudos!!!

Art. 25

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

(...)

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;         

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

(...)

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da 

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos  incisos VIII  e  XII do caput do art. 155 desta Lei  exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Grande Vulto - Programa de Integridade - 6 meses

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