Após a observância de todas as formalidades legais, o Estado...
Nesse cenário, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade da implantação de
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 25, § 4º: “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.” Como o enunciado trata de obras de grande vulto, aplica-se exatamente esse dispositivo, o que conduz à alternativa que exige programa de integridade, no prazo de 6 meses, conforme regulamento.
- Em questão sobre grande vulto na Lei nº 14.133/2021, confira primeiro o objeto exato da exigência editalícia: aqui é programa de integridade.
- Memorize o bloco normativo completo do art. 25, § 4º: vencedor + 6 meses da celebração do contrato + conforme regulamento.
- Se a alternativa trouxer penalidade específica já definida no próprio item, confronte com a lei: neste caso, o dispositivo remete as penalidades ao regulamento.
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art. 25, § 4º da lei de licitações: (resumo do parágrafo)
o programa de integridade exigido no edital, enquadra-se no conceito de compliance, no qual o licitante vencedor terá um prazo de 6 meses para implantar o aludido programa.
Art. 25
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
GABARITO - B
Previsão : 14.133. Art. 25 (...) § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Bons Estudos!!!
Art. 25
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
(...)
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
(...)
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Grande Vulto - Programa de Integridade - 6 meses
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