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Q458939 Legislação Estadual
Segundo o disposto na Constituição do Estado do RS em relação aos Impostos do Estado, analise as assertivas abaixo e assinale F, se falsas, ou V, se verdadeiras.

( ) A adoção, pela lei estadual, de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens ou direitos, está autorizada pelo Texto Constitucional do RS.

( ) A não cumulatividade do ICMS garante sempre, independentemente de qualquer disposição legal autorizativa, a tomada (ou a apropriação) do crédito desse Imposto, relativo às operações de aquisição de matéria-prima, quando na operação futura (de saída para venda ao consumidor) o produto final, originado da matéria-prima adquirida, for isento.

( ) O ICMS não incide na entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a integrar o ativo fixo do estabelecimento importador.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

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Gabarito: Letra C – V, F, F

Análise e fundamentação das assertivas:

1ª assertiva (V) – Adoção de alíquotas progressivas para o ITCD:

Correta. A Constituição do Estado do RS, art. 150, § 1º, dispõe expressamente: “O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior será progressivo, na forma da lei, em razão do valor do bem ou direito transmitido.” Portanto, está autorizada a progressividade do ITCD por previsão constitucional estadual.

Exemplo prático: Se determinada transmissão causa mortis envolver bem de valor mais elevado, pode ser aplicada alíquota maior, nos termos da lei estadual.

2ª assertiva (F) – Não cumulatividade garante sempre a apropriação de crédito do ICMS:

Falsa. De acordo com a CF, art. 155, § 2º, II, “a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Assim, se na saída futura a operação é isenta, há, via de regra, anulação do crédito relativo às entradas. Hugo de Brito Machado explica que a não cumulatividade comporta exceções previstas em lei.

Pegadinha: A questão induz o candidato a crer que a não cumulatividade é direito absoluto, o que não é verdadeiro.

3ª assertiva (F) – ICMS não incide sobre entrada de mercadoria importada para o ativo fixo:

Falsa. A CF, art. 155, § 2º, IX, “a”, determina que o ICMS incide sobre entrada de bem importado do exterior, ainda que destinado ao ativo fixo e mesmo que o importador não seja contribuinte habitual. Jurisprudência do STF (RE 439796) confirma a incidência nessas situações. Roque Carrazza reforça essa posição em sua obra “ICMS”.

Exemplo prático: Uma empresa importa máquinas para seu ativo fixo: há incidência de ICMS na entrada dessas máquinas no território nacional.

Justificação da alternativa correta (Letra C):

Correta por refletir fielmente o texto constitucional e o entendimento consolidado. As alternativas A, B, D e E erram ao inverter ou generalizar indevidamente as respostas quanto à não cumulatividade e à incidência do ICMS sobre importação para ativo fixo.

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Comentários

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Gabarito Letra C

VERDADEIRO

STF já declarou cosntitucional a adoção da progressividade do ITCMD, a despeito do caráter real desse imposto

FALSO
Errado, a CF fala que em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

1) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

2) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores


FALSO
Errado, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, incluindo ativos fixos.

bons estudos

CE do RS: art. 145:

§ 1.º  Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a (ITCMD), é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.

 

§ 2.º  O imposto de que trata o inciso I, alínea a (ITCMD):

I - será progressivo, conforme dispuser a lei;

II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.

(V) A adoção, pela lei estadual, de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens ou direitos, está autorizada pelo Texto Constitucional do RS.

 

Verdadeiro: Conforme a CE/RS o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) terá característica de progressividade, conforme dispuser a lei.

 

Art. 145. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(...)

§ 2.º O imposto de que trata o inciso I, alínea a:

I - será progressivo, conforme dispuser a lei;

 

(F) A não cumulatividade do ICMS garante sempre, independentemente de qualquer disposição legal autorizativa, a tomada (ou a apropriação) do crédito desse Imposto, relativo às operações de aquisição de matéria-prima, quando na operação futura (de saída para venda ao consumidor) o produto final, originado da matéria-prima adquirida, for isento.

 

Falso: Conforme a CE/RS, a não cumulatividade do ICMS, em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica em crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

 

Art. 145. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

(...)

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 3.º O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.


(F) O ICMS não incide na entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a integrar o ativo fixo do estabelecimento importador.

 

Falso: O ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a ativo fixo do estabelecimento.

 

Art. 145

§ 7.º O imposto de que trata o inciso I, alínea b:

I - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

Fonte: Amir Kauss

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