Segundo o disposto na Constituição do Estado do RS em relaçã...
( ) A adoção, pela lei estadual, de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens ou direitos, está autorizada pelo Texto Constitucional do RS.
( ) A não cumulatividade do ICMS garante sempre, independentemente de qualquer disposição legal autorizativa, a tomada (ou a apropriação) do crédito desse Imposto, relativo às operações de aquisição de matéria-prima, quando na operação futura (de saída para venda ao consumidor) o produto final, originado da matéria-prima adquirida, for isento.
( ) O ICMS não incide na entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a integrar o ativo fixo do estabelecimento importador.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Gabarito: Letra C – V, F, F
Análise e fundamentação das assertivas:
1ª assertiva (V) – Adoção de alíquotas progressivas para o ITCD:
Correta. A Constituição do Estado do RS, art. 150, § 1º, dispõe expressamente: “O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior será progressivo, na forma da lei, em razão do valor do bem ou direito transmitido.” Portanto, está autorizada a progressividade do ITCD por previsão constitucional estadual.
Exemplo prático: Se determinada transmissão causa mortis envolver bem de valor mais elevado, pode ser aplicada alíquota maior, nos termos da lei estadual.
2ª assertiva (F) – Não cumulatividade garante sempre a apropriação de crédito do ICMS:
Falsa. De acordo com a CF, art. 155, § 2º, II, “a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Assim, se na saída futura a operação é isenta, há, via de regra, anulação do crédito relativo às entradas. Hugo de Brito Machado explica que a não cumulatividade comporta exceções previstas em lei.
Pegadinha: A questão induz o candidato a crer que a não cumulatividade é direito absoluto, o que não é verdadeiro.
3ª assertiva (F) – ICMS não incide sobre entrada de mercadoria importada para o ativo fixo:
Falsa. A CF, art. 155, § 2º, IX, “a”, determina que o ICMS incide sobre entrada de bem importado do exterior, ainda que destinado ao ativo fixo e mesmo que o importador não seja contribuinte habitual. Jurisprudência do STF (RE 439796) confirma a incidência nessas situações. Roque Carrazza reforça essa posição em sua obra “ICMS”.
Exemplo prático: Uma empresa importa máquinas para seu ativo fixo: há incidência de ICMS na entrada dessas máquinas no território nacional.
Justificação da alternativa correta (Letra C):
Correta por refletir fielmente o texto constitucional e o entendimento consolidado. As alternativas A, B, D e E erram ao inverter ou generalizar indevidamente as respostas quanto à não cumulatividade e à incidência do ICMS sobre importação para ativo fixo.
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Comentários
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Gabarito Letra C
VERDADEIRO
STF já declarou cosntitucional a adoção da progressividade do ITCMD, a despeito do caráter real desse imposto
FALSO
Errado, a CF fala que em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
1) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
2) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores
FALSO
Errado, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, incluindo ativos fixos.
bons estudos
CE do RS: art. 145:
§ 1.º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a (ITCMD), é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.
§ 2.º O imposto de que trata o inciso I, alínea a (ITCMD):
I - será progressivo, conforme dispuser a lei;
II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.
(V) A adoção, pela lei estadual, de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens ou direitos, está autorizada pelo Texto Constitucional do RS.
Verdadeiro: Conforme a CE/RS o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) terá característica de progressividade, conforme dispuser a lei.
Art. 145. Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 2.º O imposto de que trata o inciso I, alínea a:
I - será progressivo, conforme dispuser a lei;
(F) A não cumulatividade do ICMS garante sempre, independentemente de qualquer disposição legal autorizativa, a tomada (ou a apropriação) do crédito desse Imposto, relativo às operações de aquisição de matéria-prima, quando na operação futura (de saída para venda ao consumidor) o produto final, originado da matéria-prima adquirida, for isento.
Falso: Conforme a CE/RS, a não cumulatividade do ICMS, em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica em crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
Art. 145. Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
(...)
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 3.º O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
(F) O ICMS não incide na entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a integrar o ativo fixo do estabelecimento importador.
Falso: O ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a ativo fixo do estabelecimento.
Art. 145
§ 7.º O imposto de que trata o inciso I, alínea b:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Fonte: Amir Kauss
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