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Ano: 2009 Banca: ACAFE Órgão: MPE-SC Prova: ACAFE - 2009 - MPE-SC - Engenheiro Agrônomo |
Q2910130 Direito Ambiental

Em relação ao Código Florestal (Lei no 4.771/65), analise as afirmações a seguir.


l É possível uma propriedade rural não ter área de preservação permanente, mas necessariamente terá que ter área de reserva legal.

ll Área de preservação permanente não necessariamente deve estar coberta por vegetação nativa.

lll Em Santa Catarina, a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, além de outras características, tem área que não supera 50 (cinqüenta) hectares.

IV A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel e as florestas e outras formas de vegetação nativa, nela existentes, não são suscetíveis de supressão.


Todas as afirmações corretas estão em:

Alternativas

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Gabarito: B) I - II - IV

Análise do enunciado e legislação incidente: A questão aborda Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), tema central do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), artigos 1º, 16 e 44. São examinados os conceitos, requisitos e obrigações para propriedades rurais.

I – Correta: Ao rigor do art. 16 da Lei nº 4.771/65, toda propriedade rural deveria ter área de reserva legal. Por outro lado, a existência de APP depende das características naturais (como margens de rio ou encostas), então, pode haver propriedade sem APP, mas não sem reserva legal.

II – Correta: Em algumas situações legais, admite-se a existência de APP desprovida temporariamente de vegetação nativa, como ocorre após incêndio ou supressão anterior. O objetivo é a regeneração futura, mas sua função persistirá mesmo sem vegetação momentânea.

III – Incorreta: O antigo Código Florestal (art. 1º, §2º) define “pequena propriedade rural” como aquela até 30 hectares em Santa Catarina (e boa parte dos estados do Sul). A afirmação fala em 50 hectares, o que é incompatível com a legislação da época.

IV – Correta: De acordo com o art. 44, a reserva legal deve ser averbada à margem da matrícula, e sua vegetação nativa não pode ser suprimida livremente, salvo hipóteses legais específicas.

Exemplo prático: Imagine um imóvel rural no planalto, longe de rios e encostas: pode não conter APP, mas obrigatoriamente haverá uma parcela reservada como reserva legal, averbada na matrícula do imóvel.

Pegadinhas e dicas: Fique atento a detalhes quantitativos (“30 hectares” x “50 hectares”), e ao equívoco comum de confundir as exceções da APP com inexigibilidade da Reserva Legal.

Doutrina destacada: Paulo de Bessa Antunes reforça: a averbação da reserva legal e restrição à supressão são indispensáveis para a eficácia ambiental das propriedades rurais.

Conclusão: O domínio desses detalhes é fundamental não só para acertar questões, mas para a atuação técnica do engenheiro agrônomo e sua responsabilidade socioambiental.

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Comentários

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O trecho apresentado contém um erro, pois a exigência de averbação da Reserva Legal foi revogada pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

Antes, o Código Florestal exigia que a Reserva Legal fosse averbada na matrícula do imóvel. No entanto, com a nova legislação, essa exigência foi substituída pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro eletrônico obrigatório para imóveis rurais.

Além disso, a frase "não são suscetíveis de supressão" não está totalmente correta. De acordo com o artigo 22 da Lei nº 12.651/2012, a supressão da vegetação nativa pode ocorrer em casos específicos, desde que haja compensação ambiental aprovada pelos órgãos competentes.

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