O Documento de Origem Florestal (DOF), para transporte de pr...
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Gabarito: Errado
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a regulação do transporte de produtos e subprodutos florestais mediante o Documento de Origem Florestal (DOF), conforme exigências da legislação ambiental. O DOF é documento eletrônico obrigatório usado para rastrear, fiscalizar e controlar a cadeia produtiva da madeira e demais produtos florestais nativos.
2. Base Legal
Aplica-se a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 2014. Veja o que dispõe:
“Art. 5º Para a sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema. §1º A via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino nele consignados […]”
Nota-se que a norma exige apenas uma via impressa do DOF, e não duas, como afirmado na assertiva.
3. Análise Técnica
O DOF é emitido exclusivamente de forma eletrônica via Sistema-DOF. Seu objetivo é o controle ambiental sobre extração e circulação de produtos florestais, conferindo se o volume transportado bate com aquele previamente autorizado em Plano de Manejo. No entanto, somente a via impressa acompanha o transporte; não há previsão para envio de segunda via ao órgão ambiental.
4. Exemplo Prático
Imagine uma madeireira que vai transportar madeira nativa de sua área de manejo até uma serraria. O responsável acessa o Sistema-DOF, preenche as informações e imprime uma única via do DOF para acompanhar o caminhão durante todo o percurso, atendendo integralmente à legislação – nada é entregue fisicamente ao órgão ambiental.
5. Justificativa da Correção
A alternativa está errada porque menciona emissão de “duas vias” do DOF (uma para o produto e outra para o órgão ambiental), em desacordo com a normativa, que exige emissão e impressão apenas de uma via a ser obrigatoriamente acompanhada pelo produto.
6. Alerta de Pegadinha
Questões sobre DOF frequentemente usam pegadinhas com o número de vias, exigências do papel x meio eletrônico ou mistura normas antigas e atuais. Fique atento às mudanças normativas e à redação literal do dispositivo legal vigente!
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Comentários
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O Código Florestal no artigo 35 fala sobre o controle da origem dos produtos ambientais. Já o artigo 36 mais expressamente menciona o DOF:
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.§ 3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
A alternativa está incorreta, pois na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006, no artigo 3o fala que apenas haverá uma via.
Art. 3° Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama.
O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo Ibama o sistema DOF. O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo e em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.
* As empresas de construção civil que utilizam madeira de origem nativa em suas obras são obrigadas a ter registro no cadastro técnico federal. A categoria adequada para esse registro é "Uso de Recursos Naturais", cuja descrição é a seguinte: consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios. Tais empresas deverão fazer uso do sistema DOF para receber ofertas de madeira (mediante aceite da oferta do fornecedor), bem como manter o saldo de produtos/subprodutos florestais em pátio (canteiro de obras) atualizado.
O erro deve-se ao fato da questão mencionar 02 (duas) vias, pois é apenas uma única via.
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4o No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
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