De acordo com o código de processo civil: I – As causas de ...
I – As causas de alimentos provisionais processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas, destacando-se que o valor da causa, na ação de alimentos, será a soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor.
II - Depois de decorrido o prazo para resposta ou após saneado o feito, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
III - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Todavia, se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 48 horas não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
IV - São consideradas incapazes para deporem como testemunhas: o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou , ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
V - O cônjuge, o ascendente ou descendente em qualquer grau, bem como aquele que tiver interesse no litígio, são considerados impedidos para deporem como testemunhas.
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Para resolvermos a questão, é importante entender que ela abrange diversos aspectos do direito processual civil, especificamente uma análise de assertivas baseadas no Código de Processo Civil de 1973.
Vamos examinar cada assertiva:
I – Alimentos Provisionais:
Os alimentos provisionais, na ação de alimentos, de fato, processam-se durante as férias e não se suspendem por causa delas. O valor da causa é a soma de 12 prestações mensais, conforme estabelecido pelo CPC/73. Logo, essa assertiva está correta.
II – Alteração do Pedido ou Causa de Pedir:
Após o prazo para resposta do réu ou após o saneamento do feito, o autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Esta regra está de acordo com o CPC/73. Portanto, a assertiva também está correta.
III – Dispensabilidade da Citação:
A assertiva III refere-se à possibilidade de dispensar a citação em casos de matéria exclusivamente de direito, quando já houver sentença de improcedência em casos idênticos. No entanto, se o autor apelar, o juiz pode, em 48 horas, decidir não manter a sentença. Essa situação não é prevista de forma tão clara no CPC/73, o que torna a assertiva incorreta.
IV – Incapacidade para Depor:
Esta assertiva está correta conforme o CPC/73, que lista como incapazes os interditos por demência, pessoas com enfermidades que comprometem o discernimento, menores de 16 anos, cegos e surdos quando a ciência dos fatos depende dos sentidos que lhes faltam. Assim, a assertiva é correta.
V – Impedimento para Depor:
O CPC/73 considera impedidos de depor o cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau, e aqueles que tiverem interesse no litígio. Portanto, esta assertiva está correta.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa D é correta porque apenas as assertivas I e IV são plenamente consistentes com o Código de Processo Civil de 1973.
Análise das Alternativas Incorretas:
A, B, C, e E – Estas alternativas incluem assertivas que são incorretas (como a III), ou omitem assertivas corretas, o que as torna erradas no contexto da questão.
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Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, (...);
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
ANTES DA CITAÇÃO | APÓS A CITAÇÃO | APÓS O SANEAMENTO |
O autor poderá modificar o pedido, independentemente do consentimento do réu. | O autor somente poderá alterar o pedido se houver o consentimento do réu. | Em nenhuma hipótese o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir. |
Art. 285-A. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, (...);
§ 3o São suspeitos:
IV - o que tiver interesse no litígio.
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