Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos seus clientes,...
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Comentário de Gabarito – Lei 6.530/78 e Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis
Interpretação do Enunciado:
A questão pede para identificar qual conduta NÃO é exigida do corretor de imóveis em relação a seus clientes, analisando-se os deveres descritos no Art. 4º do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.
Legislação Aplicável:
- “Art. 4º, I: inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;”
- “Art. 4º, III: recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;”
- “Art. 4º, VIII: dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;”
- “Art. 4º, IX: contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;”
- “Art. 4º, VI: zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio...”
Tema Central:
A questão aborda deveres éticos fundamentais impostos ao corretor de imóveis para proteção do cliente e segurança nas transações imobiliárias, tema chave para o cargo de Fiscal.
Exemplo Prático:
Se um corretor oferece um imóvel sem verificar a matrícula ou regularidade documental, pode lesar o cliente. O correto é analisar previamente todos os dados e repassar informações seguras.
Justificativa da Alternativa Correta:
A) Oferecer o negócio antes mesmo de inteirar-se de todas as suas circunstâncias
Esta conduta contraria o Art. 4º, I, pois o corretor deve, obrigatoriamente, conhecer todos os aspectos do negócio antes de ofertá-lo. Logo, é a única que NÃO representa um dever.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Exige recusar transação ilegal, injusta ou imoral (Art. 4º, III) – conduta obrigatória.
C) Obrigação de dar recibo de valores recebidos (Art. 4º, VIII).
D) Exige contrato escrito e prévio de prestação de serviço (Art. 4º, IX).
E) Corretor tem competência exclusiva na orientação técnica (Art. 4º, VI).
Pegadinha recorrente: Fique atento à palavra EXCETO – a alternativa correta aponta uma conduta vedada, não devida. Ler atentamente impede erros por distração!
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Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
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