Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item. O pr...

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Q1902148 Legislação Federal

Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item. 


O processo originário de auto de infração será de natureza escrita, sendo vedada a produção de prova pericial. 

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Enunciado:
A questão discute a possibilidade de produção de prova pericial no processo disciplinar originado de auto de infração, conforme a Resolução COFECI nº 146/1982. O foco está na amplitude da defesa no âmbito do processo administrativo fiscalizatório dos Corretores de Imóveis.

Legislação Aplicável:
A própria Resolução COFECI nº 146/1982 determina em seu art. 2º que:
"o processo disciplinar […] assegurará ampla defesa e atenderá aos princípios da reconsideração de decisões e da dualidade de instâncias."

O princípio da ampla defesa abrange o direito de produzir provas, inclusive a prova pericial, caso seja necessária para elucidar fatos relevantes ao processo. Não há, na referida resolução, qualquer vedação expressa à produção de prova pericial.

Exemplo Prático:
Imagine um corretor autuado por alegada falsificação de documento. Caso alegue que a assinatura foi falsificada, poderá requerer perícia grafotécnica para comprovar sua inocência — típico exercício da ampla defesa.

Justificativa da Correção:
O item está errado porque não existe proibição da produção de prova pericial nos processos disciplinares do COFECI/CRECI. A amplitude da defesa é princípio constitucional, e a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de produção de prova pericial no processo administrativo (vide STJ, AREsp XXXXX).

Pegadinha da Questão:
A questão tenta induzir o candidato ao erro ao afirmar que o processo veda expressamente a perícia. É fundamental checar sempre o texto legal e identificar quando há restrições reais ou apenas sugestões implícitas.

Resumo Doutrinário:
Segundo Catarina Bezerra Alves, a doutrina é unânime em entender que o direito à produção de provas técnicas, como a perícia, deve ser assegurado sempre que necessário para o julgamento justo de processos administrativos e judiciais.

Conclusão:
O processo originado de auto de infração NÃO veda prova pericial; ao contrário, ela é admitida para garantir ampla defesa.

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Art. 18 ‐ A Coordenadoria de Fiscalização, ao receber a primeira e terceira vias do auto de infração, deverá:

a) formar processo com a primeira via e nele certificar se o autuado já foi penalizado pela mesma falta e o número de sua inscrição no CRECI;

b) arquivar a terceira via para eventual restauração do processo;

c) determinar a juntada de documentos não anexados pelo autuante e diligências necessárias à instrução do processo;

d) anotar em registro próprio, a autuação e a respectiva decisão final do processo originário do auto de infração. Parágrafo Único ‐ O processo originário de auto de infração será de natureza escrita, apenas permitindo a produção de provas documental e pericial.

SEÇÃO II

DO PROCESSAMENTO

Art. 18 -

Parágrafo Único ‐ O processo originário de auto de infração será de natureza escrita, apenas permitindo a produção de provas documental e pericial.

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