A Lei nº 12.351/10 dispõe sobre a exploração e a produção de...

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Q1912205 Legislação Federal
A Lei nº 12.351/10 dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.
No que diz respeito à Lei em comento, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) A Petrobras tem preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção e deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.
( ) Compete à União assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
( ) A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação, ou mediante licitação na modalidade leilão.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente, 
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Gabarito: D) V – F – V.

1. Interpretação do tema
A questão aborda a Lei nº 12.351/2010, que institui o regime de partilha de produção para a exploração do pré-sal, ressaltando regras sobre preferência da Petrobras, assunção de riscos e formas de contratação. Conhecimentos essenciais: operador, contratos de partilha e competência da União.

2. Fundamentação legal

  • Art. 10: “A Petrobras terá preferência para ser a operadora dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção e deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.”
  • Art. 2º, III: O contrato de partilha de produção prevê que o contratado (empresa ou consórcio) assume riscos e custos, não a União.
  • Art. 4º: “A União, por intermédio do MME, celebrará contratos de partilha de produção diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação, ou mediante licitação na modalidade leilão.”

3. Análise das afirmativas

1ª (V) – Correta, conforme Art. 10.

2ª (F) – Incorreta. A empresa contratada no regime de partilha assume os riscos, não a União. Atenção: muitos confundem "contratos celebrados pela União" com "risco assumido pela União".

3ª (V) – Correta, conforme Art. 4º, incluindo a possibilidade de dispensa de licitação em contratos feitos diretamente com a Petrobras.

4. Exemplo prático
Se a Petrobras quiser exercer a preferência como operadora em um bloco do pré-sal, ela deve se manifestar justificadamente em até 30 dias após ser comunicada pelo CNPE. Ao ser escolhida, poderá haver contratação direta, sem licitação.

5. Estratégias e doutrina
Apegue-se ao texto legal literal: conceitos de risco (Art. 2º, III) e de prevalência estatal (Art. 10). Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho reforçam a preferência da Petrobras e a assunção de risco pelo contratado.

Pegadinhas: Cuidado com o uso da expressão “a União assume os riscos” – isso é incorreto e recorrente em provas!

Conclusão:
Entender o regime de partilha exige leitura atenta dos artigos e cuidado com expressões ambíguas. Foque sempre no texto da lei para eliminar dúvidas.

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Art. 4  O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.                         (Redação dada pela Lei nº 13.365, de 2016)

§ 1  A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.            (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

§ 2  Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).                         (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

Art. 5 A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

Art. 8 A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:

I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou

II - mediante licitação na modalidade leilão.

§ 1 A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.

§ 2 A empresa pública de que trata o § 1 deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

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