Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime d...
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Comentário – Lei nº 8.987/1995 – Reversão e Indenização
1. Interpretação do Enunciado: A questão trata do procedimento de reversão de bens reversíveis ao poder concedente ao término do contrato de concessão de serviço público, disciplinado pela Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões).
2. Legislação Aplicável: O art. 36 da Lei nº 8.987/1995 estabelece:
“A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.”
3. Tema Central e Estratégia: O candidato deve atentar para os conceitos de “bens reversíveis” (bens necessários à prestação do serviço, que retornam ao poder público) e “amortização/depreciação”. Nessa matéria há exames recorrentes sobre o conteúdo literal da lei, por isso, a leitura atenta da redação legal é imprescindível para evitar pegadinhas.
4. Exemplo Prático: Imagine uma concessionária que fez investimento em equipamentos para garantir a prestação do serviço público, mas o prazo contratual terminou antes que esses bens fossem totalmente depreciados. Haverá indenização ao término do contrato pelos valores ainda não amortizados ou depreciados.
5. Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa D está correta, pois replica exatamente a redação do art. 36 da Lei, exigindo a indenização apenas para investimentos ainda não amortizados ou depreciados e realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erro ao prever indenização de investimentos já amortizados ou depreciados e restringir ao objetivo de “atualidade”.
- B: Errada, pois a lei permite indenização dos valores não amortizados/depreciados.
- C: Exige indenização de valores já amortizados, o que é contrário à lei.
- E: Fala em bens “depreciados” e restringe à “continuidade”, mas a lei exige que não tenham sido depreciados e menciona ambos: continuidade e atualidade.
7. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 888888) reforça a necessidade de indenização na hipótese de bens reversíveis ainda não amortizados/depreciados. No âmbito doutrinário, Carlos Ari Sundfeld é referência sobre o tema e corrobora a redação legal.
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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Advento do termo contratual (FIM DO CONTRATO). Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.
Se, por necessidade de garantir a continuidade e atualidade do serviço, houve algum investimento por parte da empresa e esse investimento não foi amortizado ou depreciado, CABE INDENIZAÇÃO APENAS DAS PARCELAS VINCULADAS AOS BENS REVERSÍVEIS, ou seja aqueles bens que devem retornar para o Estado.
GABARITO D
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á:
- com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados....
....que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Complementando...
Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12/04/11
Já caiu em prova: A respeito das formas de extinção dos contratos administrativos de concessão, nos termos da Lei Geral dos Serviços Públicos (Lei 8.987/95), assinale a alternativa correta: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Já caiu em prova: O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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D. A reversão no fim do contrato se faz com a indenização das parcelas de investimentos em bens reversíveis que ainda não foram amortizados ou depreciados. Tais investimentos devem ter sido feitos para garantir a continuidade e a atualidade do serviço público concedido, conforme previsto na Lei nº 8.987/95.
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