Uma autoridade de saúde da vigilância sanitária do Estado d...

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Q3947599 Direito Sanitário
Uma autoridade de saúde da vigilância sanitária do Estado de Santa Catarina, durante fiscalização em um açougue, encontra o estabelecimento cometendo uma infração sanitária. Diante do exposto, sob a ótica da legislação vigente, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 18: "Art . 18 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será lavrado auto de intimação fixando o prazo e as condições para o seu cumprimento." A alternativa D reproduz essa regra legal ao indicar a lavratura do auto de intimação quando ainda houver obrigação pendente após o auto de infração.

Tema central: Auto de intimação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma nulidade automática do auto de infração por incorreção ou omissão. A Lei nº 6.437/1977, art. 14, § 2º, dispõe: "§ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implicando a sua falta em nulidade, e a omissão ou incorreção existente no auto não acarretará nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator." Portanto, o vício formal não gera nulidade por si só, desde que haja elementos suficientes no processo.
B
Errada
Está errada porque troca tanto o prazo quanto a natureza da manifestação cabível. A Lei nº 6.437/1977, art. 22, caput, estabelece: "Art. 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação." Logo, não são trinta dias, e a lei fala em defesa ou impugnação do auto de infração.
C
Errada
Está errada pelo requisito formal do auto de imposição de penalidade. A Lei nº 6.437/1977, art. 25, caput, dispõe: "Art. 25 - Ato contínuo, será lavrado o auto de imposição de penalidade, em quatro vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à instrução do processo." A alternativa fala em duas vias, o que contraria expressamente a lei.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz literalmente a disciplina do art. 18 da Lei nº 6.437/1977. O ponto jurídico decisivo é o cabimento do auto de intimação: depois da lavratura do auto de infração, se ainda restar obrigação a ser cumprida pelo infrator, a autoridade sanitária deve lavrar auto de intimação, fixando prazo e condições para o cumprimento. Não se trata de interpretação extensiva nem de construção doutrinária; é comando legal expresso.
E
Errada
Está errada porque informa prazos que a lei não prevê para a medida cautelar. A Lei nº 6.437/1977, art. 15, § 1º, estabelece: "§ 1º - A medida cautelar de que trata este artigo constitui medida preventiva e sua duração não excederá o prazo de noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período; no caso de produtos perecíveis, a duração da medida cautelar não excederá o prazo de quarenta e oito horas." Portanto, não são trinta dias nem vinte e quatro horas.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras procedimentais diferentes da Lei nº 6.437/1977 para induzir confusão entre auto de infração, defesa/impugnação, auto de imposição de penalidade, medida cautelar e auto de intimação. A correta era a única que reproduzia literalmente o art. 18.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 18 da Lei nº 6.437/1977, ela aponta para o cabimento do auto de intimação quando ainda houver obrigação a cumprir.
  • Em vício formal do auto de infração, confira se a questão fala em nulidade automática; o art. 14, § 2º, afasta essa conclusão quando houver elementos suficientes para identificar infração e infrator.
  • Para reação ao auto de infração, memorize o art. 22: defesa ou impugnação em quinze dias, não trinta.
  • Em formalidades e prazos da lei sanitária, atenção aos números exatos: auto de imposição de penalidade em quatro vias, medida cautelar por até noventa dias, e quarenta e oito horas para perecíveis.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

Ela está de acordo com o regulamento sanitário de Santa Catarina: quando, mesmo após a lavratura do auto de infração, ainda existir alguma obrigação a ser cumprida pelo infrator, a autoridade de saúde deverá lavrar auto de intimação, fixando prazo e condições para o cumprimento.

A) Incorreta

Erra ao afirmar que qualquer incorreção ou omissão gera nulidade automática do auto de infração. No processo administrativo sanitário vícios formais só invalidam o ato quando realmente comprometem a identificação da infração, do infrator ou o exercício da defesa. Em matéria sanitária, a orientação legal e doutrinária é prestigiar a instrumentalidade das formas, e não anular automaticamente por mero erro formal. Além disso, a própria legislação sanitária costuma admitir correções formais quando o conteúdo essencial do ato está preservado.

B) Incorreta

O prazo informado está errado. Em Santa Catarina, o infrator não tem 30 dias para reagir ao auto de infração. A legislação estadual prevê 15 dias para apresentar defesa ou impugnação ao auto de infração, contados da notificação. Ou seja: além de o prazo estar errado, a banca ainda mistura “recurso” com a fase de defesa/impugnação inicial. O recurso vem depois da decisão ou do auto de imposição de penalidade, não imediatamente contra o auto de infração.

C) Incorreta

A interdição não depende simplesmente de a infração ser “grave”; depende da adequação da penalidade ao caso concreto e da existência de risco sanitário ou situação que justifique a medida.

A assertiva erra ao dizer que o auto de imposição de penalidade de interdição seria lavrado em duas vias.

E) Incorreta

Os prazos estão errados. Em Santa Catarina, o prazo de validade da medida cautelar não excederá 90 dias, ou 48 horas para bens perecíveis, e não “30 dias” ou “24 horas” como diz a alternativa. Ao final desse prazo, o bem pode ser automaticamente liberado se não pender de outra medida sanitária ou decisão condenatória. Portanto, a alternativa alterou exatamente os prazos legais.

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