Uma autoridade de saúde da vigilância sanitária do Estado d...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 18: "Art . 18 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será lavrado auto de intimação fixando o prazo e as condições para o seu cumprimento." A alternativa D reproduz essa regra legal ao indicar a lavratura do auto de intimação quando ainda houver obrigação pendente após o auto de infração.
- Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 18 da Lei nº 6.437/1977, ela aponta para o cabimento do auto de intimação quando ainda houver obrigação a cumprir.
- Em vício formal do auto de infração, confira se a questão fala em nulidade automática; o art. 14, § 2º, afasta essa conclusão quando houver elementos suficientes para identificar infração e infrator.
- Para reação ao auto de infração, memorize o art. 22: defesa ou impugnação em quinze dias, não trinta.
- Em formalidades e prazos da lei sanitária, atenção aos números exatos: auto de imposição de penalidade em quatro vias, medida cautelar por até noventa dias, e quarenta e oito horas para perecíveis.
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A alternativa correta é a D.
Ela está de acordo com o regulamento sanitário de Santa Catarina: quando, mesmo após a lavratura do auto de infração, ainda existir alguma obrigação a ser cumprida pelo infrator, a autoridade de saúde deverá lavrar auto de intimação, fixando prazo e condições para o cumprimento.
A) Incorreta
Erra ao afirmar que qualquer incorreção ou omissão gera nulidade automática do auto de infração. No processo administrativo sanitário vícios formais só invalidam o ato quando realmente comprometem a identificação da infração, do infrator ou o exercício da defesa. Em matéria sanitária, a orientação legal e doutrinária é prestigiar a instrumentalidade das formas, e não anular automaticamente por mero erro formal. Além disso, a própria legislação sanitária costuma admitir correções formais quando o conteúdo essencial do ato está preservado.
B) Incorreta
O prazo informado está errado. Em Santa Catarina, o infrator não tem 30 dias para reagir ao auto de infração. A legislação estadual prevê 15 dias para apresentar defesa ou impugnação ao auto de infração, contados da notificação. Ou seja: além de o prazo estar errado, a banca ainda mistura “recurso” com a fase de defesa/impugnação inicial. O recurso vem depois da decisão ou do auto de imposição de penalidade, não imediatamente contra o auto de infração.
C) Incorreta
A interdição não depende simplesmente de a infração ser “grave”; depende da adequação da penalidade ao caso concreto e da existência de risco sanitário ou situação que justifique a medida.
A assertiva erra ao dizer que o auto de imposição de penalidade de interdição seria lavrado em duas vias.
E) Incorreta
Os prazos estão errados. Em Santa Catarina, o prazo de validade da medida cautelar não excederá 90 dias, ou 48 horas para bens perecíveis, e não “30 dias” ou “24 horas” como diz a alternativa. Ao final desse prazo, o bem pode ser automaticamente liberado se não pender de outra medida sanitária ou decisão condenatória. Portanto, a alternativa alterou exatamente os prazos legais.
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