A forma de utilização e o montante da reserva de contingênci...
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Comentário do Gabarito — Direito Financeiro (Orçamento: Aspectos Gerais)
1. Interpretação do Enunciado e Identificação do Tema:
A questão aborda a reserva de contingência no orçamento público, especialmente sobre quem define sua forma de utilização e seu montante, considerando a receita corrente líquida como base de cálculo. Este é um ponto central da disciplina ao tratar dos instrumentos de planejamento orçamentário.
2. Legislação Aplicável:
A base legal está na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 5º, inciso III:
“O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”
3. Explicação do Tema:
A reserva de contingência é um instrumento de prevenção inserido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), destinada a cobrir riscos fiscais e passivos imprevistos.
Exemplo prático:
Em um ano de crise fiscal, determinada despesa imprevista — como uma decisão judicial de pagamento imediato — pode ser coberta utilizando-se o valor reservado na reserva de contingência prevista na LOA, conforme regras da LDO.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
B) Lei de Diretrizes Orçamentárias — Correta, pois cabe à LDO definir critérios, forma de uso e base de cálculo da reserva de contingência, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Alternativas Incorretas:
A) Plano Plurianual: Apenas define diretrizes estratégicas para o médio prazo; não trata de reservas de contingência.
C) Lei de Programação Orçamentária Anual: Não existe este instrumento na Constituição Federal ou na legislação vigente — típica pegadinha.
D) Orçamento Plurianual de Investimentos: Termo inadequado e inexistente na legislação. O PPA contempla programas de governo, mas não disciplina reservas de contingência.
Dica de Estratégia:
Esteja atento a expressões erradas e nomes de leis inexistentes, que são comuns em provas para induzir ao erro.
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles, a LDO orienta a elaboração do orçamento e define a reserva de contingência, essencial para a gestão fiscal responsável.
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A resposta está no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000):
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
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