Em razão de manifestações populares em frente ao pré- dio d...
Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito - Câmara Municipal de Itatiba
1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata sobre procedimentos diante da impossibilidade de utilizar o recinto da Câmara Municipal devido a força maior, como no caso de manifestações populares impedindo o acesso.
2. Legislação Aplicável:
A resposta está fundamentada no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiba, especificamente:
Art. 2º, §2º: “Quando, por motivo de força maior, não for possível a realização de Sessão Legislativa no recinto da Câmara, a Mesa Diretora designará outro local para a realização das atividades legislativas.”
3. Tema Central:
O tema é a continuidade dos trabalhos legislativos em situações de impedimento do uso do prédio oficial. Saber as providências cabíveis demonstra domínio do funcionamento do Poder Legislativo municipal.
4. Exemplo Prático:
Imagine que, por conta de obras emergenciais ou manifestações, o acesso ao prédio da Câmara está impossibilitado. Neste caso, conforme o Regimento, a Mesa pode designar, por exemplo, o auditório de uma escola pública para as sessões.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A reflete exatamente o que determina o Regimento Interno: a Mesa Diretora detém a competência para indicar local alternativo em caso de força maior.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Suspender automaticamente as sessões não está previsto na norma; a intenção é dar continuidade às atividades.
C) Transferência obrigatória para a Prefeitura não existe na legislação.
D) Requisição da Guarda Municipal e suspensão das sessões também não encontram respaldo normativo.
E) Realização obrigatória no Fórum depende de medida judicial e não da Mesa - o Regimento fala em local designado, e não predeterminado.
7. Pegadinhas:
Ao interpretar enunciados desse tipo, atente-se para expressões como “automaticamente” ou “obrigatoriamente” nas alternativas, pois muitas vezes a legislação assegura flexibilidade à administração.
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art 2
§ 2° - Somente por motivo relevante declarado pela Mesa e “ad
referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal reunir-se
noutro local do Município.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização das Reuniões com ampla divulgação e atendendo os dispositivos deste Regimento.
CÂMARA MAUÁ
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso no recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões
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