Determinada empresa sediada no estado de São Paulo vendeu d...
Assinale a opção correta relativamente à situação hipotética apresentada.
Gabarito: letra A
CF, Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Explicações sobre o assunto: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c90885b28e58d1f44856d787da2078f
Julgado de 2023 do STF sobre o DIFAL:
É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.
STF. Plenário. ADI 7.158/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2023 (Info 1081).
LC 190/2022: ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Diferença - ao estado do Destinatário
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/operacoes-interestaduais-e-o-diferencial-de-aliquotas-difal/
Vejamos as 3 possibilidades:
A) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.
Duas alíquotas aplicáveis :
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
B) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
Duas alíquotas aplicáveis:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
C) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
Alíquota aplicável: Interestadual
* Estado de origem fica com o ICMS
Obs. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
Fonte: DOD
Se o adquirente é consumidor final (seja contribuinte ou não do ICMS):
Será devida:
Ø Alíquota interestadual para o Estado de origem (Estado de quem vendeu)
Ø Difal para o Estado de destino (Estado do consumidor)
ATENÇÃO! O fato de ser contribuinte ou não só interfere em quem irá recolher o DIFAL.
Se o consumidor final é contribuinte do ICMS: ele é quem recolhe o Difal.
Se o consumidor final NÃO é contribuinte do ICMS: o vendedor (remetente da mercadoria) é quem recolher o Difal.
Se o adquirente NÃO é consumidor final
Será devida:
SOMENTE Alíquota interestadual para o Estado de origem (Estado de quem vendeu)
Quem paga é o vendedor.
* O Estado de origem (do vendedor da mercadoria) fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
O estado de destino fica com a diferença entre a alíquota local e a interestadual - DIFAL.
A alíquota interestadual é devida ao estado de origem.
Se o adquirente é o consumidor final, este deve promover o recolhimento do ICMS.
Mas se o adquirente não for o consumidor final, cabe ao alienante recolher o ICMS.
Bons estudos.
░▒▒ Diferença de alíquotas (DIFAL): duas regras ░▒▒
═╣ Adquirente não destinatário final:
└► aplica-se alíquota interestadual e o Estado de origem fica com tudo; não há DIFAL;
═╣Adquirente destinatário final:
└► alíquota interestadual pro Estado de origem (saída da mercadoria) + DIFAL pro Estado de destino.
░▒▒ E Quem recolhe a DIFAL? ░▒▒
Se o adquirente é contribuinte de ICMS, ele recolhe a DIFAL; se não for contribuinte, o remetente recolhe a DIFAL.
SOBRE O DIFAL...
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Lembrando que:
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento (pelo pagamento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
155 §2 VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a)
b)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO – (menos) ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
O diferencial de alíquota (DIFAL) consiste no valor obtido a partir da diferença entre a alíquota interna (maior) e a interestadual (menor), a fim de nivelar a distribuição do ICMS em operação interestadual.
Assim, ao Estado de origem compete o valor obtido com a alíquota interestadual, enquanto ao Estado de destino o valor obtido a partir do DIFAL.
Alíquota interestadual = vai pro estado de origem;
X
DIFAL = vai pro estado destinatário.
A alíquota interestadual de ICMS, funciona da seguinte forma: 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados da região norte, nordeste e centro-oeste; 12% para operações com destino aos estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo).
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
7% ou 12%
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
- Distrito Federal (Alíquota ICMS era 17% foi para 18%,tabaco e bebidas 27% para 31%,gasolina 25% para 28%,diesel 12% para 15%) menos os 7% ou 12%
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
https://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm#:~:text=Nas%20opera%C3%A7%C3%B5es%20e%20presta%C3%A7%C3%B5es%20que%20destinem%20bens%20e,interna%20do%20Estado%20destinat%C3%A1rio%20e%20a%20al%C3%ADquota%20interestadual.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional, que indica que quando o consumidor final, se localizado em outro estado, terá alíquota interestadual e o estado do destinatário terá direito a diferença de alíquota:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: Determinada empresa sediada no estado de São Paulo vendeu diversos bens, com incidência de ICMS, para João, morador do Distrito Federal e consumidor final das mercadorias. Assinale a opção correta relativamente à situação hipotética apresentada: Caberá ao estado de São Paulo o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, e ao Distrito Federal, eventual diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
Gabarito do Professor: Letra A.