Consoante a Lei Complementar n.º 840/2011, a contagem do te...
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Interpretação do Enunciado: A questão trata da suspensão do estágio probatório segundo a Lei Complementar n.º 840/2011, legislação estatutária dos servidores do Distrito Federal. É exigido o conhecimento dos dispositivos que regulamentam hipóteses em que o tempo de estágio probatório não é computado, em virtude de licenças, afastamentos ou situações específicas.
Fundamentação Legal: Aplica-se LC 840/2011:
“Art. 41. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 134, 135... até 877.”
Dentre os afastamentos previstos, destaca-se afastamento para exercer cargo de natureza especial em outro órgão.
Tema Central: O cerne é identificar quais situações importam em suspensão da contagem do estágio probatório, o que repercute diretamente na consolidação do vínculo do servidor e avaliação do desempenho para aquisição da estabilidade.
Exemplo Prático: Suponha que um servidor recém-empossado, em estágio probatório, seja cedido para exercer cargo de natureza especial em outro órgão. Durante esse afastamento, o estágio probatório é suspenso, retomando a contagem quando do seu retorno.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A suspensão do estágio probatório ocorre quando o servidor, por exemplo, é cedido a outro órgão para assumir cargo de natureza especial, conforme previsão expressa incisa na LC 840/2011. Tal hipótese visa evitar que o servidor adquira estabilidade sem experiência efetiva nos requisitos do cargo para o qual foi originalmente nomeado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A, B, C, D: A designação ou assunção de cargo em comissão ou função de confiança no próprio órgão ou fundação não suspende o estágio probatório, pois o servidor permanece exercendo funções administrativas, ainda vinculado ao órgão de origem, sendo avaliado normalmente. A suspensão depende de afastamento para órgãos diferentes ou hipóteses específicas, não abrangidas nessas opções.
Pegadinhas da Questão: Atenção aos termos “fundação de sua lotação” e “órgão de lotação”. Eles induzem ao erro pois, sem afastamento do órgão de origem, não há suspensão, apenas se houver cessão para outro órgão/entidade para ocupar cargo especial.
Resumo Doutrinário: A doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) sustenta que o estágio probatório “busca avaliar a aptidão real no cargo efetivo”, de modo que afastamentos não permitem sua contagem.
Conclusão: A alternativa E está correta, pois reflete fielmente o dispositivo legal e sua correta interpretação.
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Comentários
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Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Gabarito: E
Em acréscimo ao comentário da Tatiana Gaertner, que trouxe a base legal para o gabarito, observem que era possível chegar a resposta mesmo sem ler a LC 840/211.
A única assertiva em que o servidor passava a exercer suas atividades em outro órgão era a letra E, o que justifica a suspensão da contagem do tempo de estágio probatório.
As demais assertivas tratavam de hipóteses em que o servidor continuava exercendo cargo/função no seu órgão/fundação/autarquia de lotação, de modo que não havia razão para a suspensão da contagem do tempo de estágio probatório nesses casos.
Gab E
LC 840/2011
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
- I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
- II – ser *cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
- *** II - Como o servidor está fora da estrutura de sua lotação, o tempo de estágio fica suspenso, enquanto estiver no cargo.
Conforme tabela da SEPLAD, para alegrar vc que está estudando (possibilidades dos *cedidos)
- Cargos de Natureza Especial - CNE (exercido pelos comissionados);
- Cargos de Públicos de Natureza Especial - CPE (exercido pelos efetivos).
- Representação CPE's / R$:
- CPE-08 R$ 3.915,00
- CPE-07 R$ 4.685,00
- CPE-06 R$ 5.860,00
- CPE-05 R$ 6.510,00
- CPE-04 R$ 8.925,00
- CPE-03 R$ 10.355,00
- CPE-02 R$ 12.010,00
- CPE-01 R$ 13.930,00
- É isto que espera VC's/nós futuros aprovados, nomeados, empossados. Vale muito a pena empreender todo o esforço necessário para auferir essas possibilidades.
- Por isso que temos que ter sempre FÉ, a FORÇA que vem do alto e o FOCO!
(www.seplad.df.gov.br/tabela-cargos-comissionados)
Quem vai fazer AVAS DF curte aqui.
A suspensão do estágio probatório é uma medida que pode ser adotada em casos específicos durante o período de avaliação de desempenho de um servidor público.
Motivos de suspensão:
1. Falta de desempenho.
2. Condução irregular.
3. Abandono de cargo.
4. Doença ou lesão.
5. Licença sem vencimento.
6. Processo administrativo disciplinar.
Efeitos da suspensão:
1. Interrupção do estágio probatório.
2. Pausa na contagem do prazo.
3. Avaliação posterior.
Procedimento:
1. Avaliação do desempenho.
2. Relatório de avaliação.
3. Decisão da autoridade competente.
4. Notificação ao servidor.
Legislação:
1. Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
2. Decreto nº 9.739/2019 (Regulamento do Estágio Probatório).
Consequências:
1. Prorrogação do estágio probatório.
2. Exoneração do cargo.
3. Afastamento do servidor.
Cabe recurso:
1. Recurso administrativo.
2. Revisão do processo.
3. Anulação da suspensão.
Abraços
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