De acordo com a jurisprudência do STF a respeito do poder de...
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das discussões envolvendo o caso BHTrans, delegatária do poder de polícia de trânsito municipal, em sede de repercussão geral, apresentou entendimento que amplia a posição adotada pelo STJ. Assim, o STF entende que é constitucional, por meio de lei, a delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito de privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (ou seja, empresas públicas ou sociedade de economia mista) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não-concorrencial. (STF. RE 633.782/MG, Rel. Luiz Fux. Repercussão Geral. Julgado em 24/10/2020.
Desse modo, para além das fases de consentimento e fiscalização, já compreendidas como delegáveis pelo STJ, de acordo com o STF, é possível que pessoas privadas imponham sanções aos particulares, como multas, no caso. Entende-se que a fase da ordem de polícia segue indelegável, por se tratar das imposições legais determinadas aos particulares.
Fonte: https://magis.agej.com.br/delegacao-de-poder-de-policia-o-entendimento-do-stf/
GABARITO: E) ordem, consentimento, fiscalização e sanção, sendo apenas a ordem impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
Alternativa verdadeira.
Ciclos do poder de polícia: I) Ordem de Polícia; II) Consentimento de polícia; III) Fiscalização de polícia; e IV ) Sanção de polícia.
Tema 532 do STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Assim, nos termos do atual entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, “apenas e tão somente” a fase de ordem é indelegável.
GAB: E
Ciclos do Poder de Polícia:
1- ODEM DE POLÍCIA (Não delega)
2- CONSENTIMENTO (DELEGA / ATIVIDADE DE APOIO)
3-FISCAÇIZAÇÃO (DELEGA / ATIVIDADE DE APOIO)
4- SANÇÃO (Delega, Info 996)
- Segundo o STF: "É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial.(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020
- É inconstitucional decisão judicial que determina a constrição de verbas de empresa estatal que desempenha serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. INFO 1014
- O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas." Informativo STF - Nº 889, Agências reguladoras
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
ORDEM DE POLÍCIA- ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL (A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado).
Cuidado:
- Para o STF: É possível delegar consentimento, fiscalização e sanção. (Gabarito E)
- Para o STJ: É possível delegar apenas consentimento e fiscalização.
Ciclo de polícia é composto das seguintes fases: ordem de polícia; consentimento; fiscalização e sanção.
Para o STF, somente a ordem é indelegável; sendo as demais fases delegáveis.
Para o STJ, a ordem e a sanção são indelegáveis.
Esquematizando:
Ordem de polícia: indelegável (STF e STJ)
Consentimento: delegável (STF e STJ)
Fiscalização: delegável (STF e STJ)
Sanção: divergência - STF é delegável; STJ é indelegável.
Julgado correlato (atenção para os destaques em azul):
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
(STF, RE 633782, 25/11/2020, Info 996).
Resposta: Letra E
---------------------------------
- Ordem (Indelegável)
- Consentimento (Delegável)
- Fiscalização (Delegável)
- Sanção (Delegável)
---------------------------------
Entendimento recente do STF - apenas a Ordem de polícia é indelegável a particulares.
Consentimento, fiscalização e sanção de polícia - podem ser delegados.
Mudou o entendimento até então dominante.
Ciclos do poder de polícia
ORDEM DE POLÍCIA = norma legal que impõe restrições - atributo da imperatividade
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA = por exemplo: Licença e Autorização
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA = controlar as atividades submetidas ao poder de polícia
SANÇÃO DE POLÍCIA = verifica-se no descumprimento das normas impostas
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. [...] Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Fonte: Matheus Carvalho (2022, p. 151) e https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/92cc227532d17e56e07902b254dfad10
Bizu para você colar na parede da sua cama:
Para o STF, entende que a única fase do Poder de Polícia absolutamente indelegável se trata da ORDEM de polícia (sendo a sanção, fiscalização e consentimento delegáveis). **É O QUE VEM PREVALECENDO NAS PROVAS*
Para o STJ, entende que a única fase do Poder de Polícia absolutamente indelegável se trata da SANÇÃO, portanto, é possível delegar apenas consentimento e fiscalização.
GABARITO E!
A que inicia com Vogal nao se delega.
- Parte mais importante do comentário do prof :
O Supremo também estabeleceu a possibilidade de delegação, por meio de lei, do poder de polícia a pessoas de direito privado, integrantes da administração indireta, compostas por capital majoritariamente público, que atuem na prestação de serviços públicos, em regime não concorrencial. Ficou expressa na decisão, com efeito, a possibilidade de delegação das sanções de polícia.
.
Pontue-se, por relevante, que, embora não tenha constado de modo explícito da ementa de julgado, o STF fixou que, dentre as fases do ciclo de polícia, a única que não é passível de delegação é a ordem de polícia.
Quatro são as fases do denominado ciclo de polícia, sendo elas a ordem, o consentimento, a fiscalização e a sanção. Destas, apenas a ordem de polícia é que não admite delegação às pessoas jurídicas de direito privado que atenderem aos requisitos legais.
. O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado. O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis,
já o STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
FUNDAMENTOS
A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa
CESPE cobra bastante isso aí.
Já que a ORDEM é ato NORMATIVO, logo, não pode ser DELEGADA.
- Não se delega a CENORA: Competência Exclusiva; ato NOrmativo; Recurso Administrativo
STJ: entende que não pode delegar a fase da ordem nem a da sanção
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
GAB: E
TEMA Nº 532/STF: TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EXCETO A ORDEM DE POLÍCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO PRÓPRIA DE ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
(TJ-PR - RI: XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-35.2019.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2022)
De acordo com a jurisprudência do STF a respeito do poder de polícia, a teoria do ciclo de polícia compõe-se, em sua totalidade, das fases de
E ) ordem, consentimento, fiscalização e sanção, sendo apenas a ordem impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado. [GABARITO]
Poder de Polícia. Art78/CTN
Fundamento do Poder de Polícia: predominância do interesse público sobre o privado
Atributos do Poder de Polícia: 1. Discricionariedade 2. Autoexecutoriedade 3. Coercibilidade
Ciclos de Polícia: 1. Ordem de Polícia 2. Consentimento de Polícia 3. Fiscalização de Polícia 4. Sanção de Polícia
ÚNICA FASE QUE NÃO ADMITE DELEGAÇÃO: ORDEM DE POLÍCIA, por implicar competência constitucional, indelegável de forma absoluta.
que questão gostosa!!! kkkkkk
- DELEGAÇÃO.
- STF: consentimento, fiscalização e sanção.
- STJ: consentimento e fiscalização.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
STF: entende que apenas não pode ser delegada a da ordem.
AGORA EU E VC NÃO ESQUECEREMOS MAIS
STJ: pode delegar consentimento e fiscalização.
STF: pode delegar consentimento, fiscalização e sanção.
-> Considerando que o poder de polícia é parcialmente delegável, divide-o em 4 ciclos: FOSC.
1. Fiscalização de polícia: DELEGÁVEL
Controla as atividades sujeitas ao poder de polícia. Ex.: inspeções, análise de documentos.
2. Ordem de polícia:
Impõe restrições aos particulares, dentro dos limites legais, independentemente de sua concordância.
3. Sanção de polícia: DELEGÁVEL (STF)
Penalidades quando se verifica o descumprimento de normas impostas. Ex.: multas, embargos de obras.
Prescrição das Sanções de Polícia:
5 anos, contados da prática do ato. Infração permanente ou continuada, do dia que tiver cessado.
Prescrição intercorrente trienal, diante da inércia da administração no julgamento do processo (fica paralisado por mais de 3 anos) – Sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Interrompe a prescrição pela citação ou notificação do acusado, inclusive por meio de edital.
4. Consentimento de polícia: DELEGÁVEL
Lei autoriza o exercício de determinada atividade condicionada à aceitabilidade estatal. Ex.: autorizações e licenças.
ORDEM = NUNCA DELEGA
CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO = Delega, Info 996/STJ
Para o STF, ordem é a única fase que é absolutamente indelegável.
Para o STJ, as fases de ordem e sanção são indelegáveis.
Eu juro que as questões de técnico têm sido mais complexas que as de Juiz.
A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia.
Para o STF, ordem é a única fase que é absolutamente indelegável.
Para o STJ, as fases de ordem e sanção são indelegáveis.
CICLO DE POLÍCIA
- Ordem/Legislação;
- Consentimento;
- Fiscalização;
- Sanção
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA P/ PJ DE DIREITO PRIVADO
Segundo o STF:
- Por meio de lei;
- Maioria do capital público;
- Serviço exclusivamente público;
- Regime não concorrencial;
- Delega: Consentimento, Fiscalização e Sanção. Ordem/Legislação é indelegável
Gab: errado
Gabarito: LETRA E
Ordem de polícia: É a edição de normas que condicionem ou restrinjam direitos. No entanto, ressalta-se, que qualquer restrição ou condicionamento depende de lei e esta lei pode ser posteriormente regulamentada por atos infralegais.
Consentimento de polícia: É a anuência prévia da administração. Em certos casos, para que o particular exerça determinas atividades é preciso pedir a administração pública. Isso ocorre por meio de licenças e autorizações.
Fiscalização de polícia: Ocorre quando se verifica o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou no consentimento de polícia.
Sanção de polícia: É a coerção imposta ao infrator pelo descumprimento da ordem ou do consentimento.
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 - Repercussão Geral – Tema 532).
De acordo com o Supremo, a CF, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.
@metodotriadeconcurso