Processar e julgar, originalmente, o mandado de segurança co...

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Q215731 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Processar e julgar, originalmente, o mandado de segurança contra atos do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas compete privativamente ao
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a competência para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra atos do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas. Trata-se de uma questão de direito constitucional e processual, focando na competência jurisdicional dos tribunais.

Citação da Legislação Vigente:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 125, §1º, estabelece que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados a competência para processar e julgar originariamente mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, o que inclui os Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

Explicação do Tema Central:

O tema central é a competência jurisdicional para julgamento de ações contra atos de autoridades de órgãos estaduais. É importante entender que a competência para julgar mandados de segurança contra autoridades de órgãos estaduais é do Tribunal de Justiça do respectivo estado, salvo quando há disposição constitucional diversa.

Exemplo Prático:

Imagine que um cidadão do Amapá impetra um mandado de segurança contra um ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, alegando violação de direito líquido e certo devido a um ato administrativo. Este caso será julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Justificação da Alternativa Correta (A - Tribunal de Justiça):

A alternativa A está correta porque, conforme a Constituição Federal e a organização judiciária brasileira, os Tribunais de Justiça detêm a competência para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, como os Conselheiros de Tribunais de Contas estaduais.

Exame das Alternativas Incorretas:

  • B - Superior Tribunal de Justiça: O STJ não tem competência originária para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais; sua competência é mais restrita e voltada a questões de direito infraconstitucional.
  • C - Supremo Tribunal Federal: O STF possui competência para julgar mandados de segurança contra atos de certas autoridades federais, como o Presidente da República, mas não para Conselheiros de Tribunais de Contas estaduais.
  • D - Juiz de Direito da mais elevada entrância do Estado: Juízes de direito não têm competência originária para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais de alta hierarquia.
  • E - Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública: Similar à alternativa D, não tem competência originária para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades de alto escalão estadual.

Pegadinhas no Enunciado:

Uma possível pegadinha está em confundir a competência de tribunais superiores (STJ e STF) com a dos Tribunais de Justiça estaduais. É essencial atentar para qual autoridade se trata e qual é o tribunal competente para julgar atos dessa autoridade.

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Constituição do Estado do Amapá

(Texto promulgado em 20 de dezembro de 1991, atualizado até a Emenda Constitucional nº 0056, de 03.05.2017. )

Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal:

II - processar e julgar, originariamente: 

c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

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