Quanto às regras referentes a sentença, coisa julgada e pro...
Gabarito: letra B
Letra A:
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção. HC 462253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).
Letra B:
O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):
• macular a competência absoluta;
• o adequado procedimento; ou
• restringir benefícios penais por excesso de acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.
Letra D:
As causas de aumento e as causas de diminuição de pena precisam ser reconhecidas pelos jurados para que possam ser levadas em consideração pelo juiz-presidente no momento da dosimetria da pena. Assim, é necessária a quesitação aos jurados sobre as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP.
Vale ressaltar, contudo, que o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, “c”, do CPP.
Assim, se o conselho de sentença (jurados) reconhecer a existência de causa de aumento ou de causa de diminuição de pena, a definição do fração de aumento ou de diminuição é tarefa que cabe ao juiz togado no momento da sentença.
STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
Letra E:
A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.846.407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (Info 761).
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento.
A emendatio libelli trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito.
Na decisao de pronúncia deve se ater às qualificadoras e às causas de aumento de pena:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Na quesitação aos jurados, as minorantes são indagadas antes das qualificadoras e majorantes:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Quanto à letra C:
A jurisprudência ADMITE a chamada fundamentação p.er relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).
(Tive que escrever "p.er", com ponto, pq acreditem se quiser o QConcursos considera essa palavra, sem o ponto, conteúdo impróprio e não publica kk)
Gabarito = B
Quanto à letra C:
É nula a sentença, por falta de fundamentação específica exigida pelo texto constitucional (art. 93, IX, da CF), se o juiz se limita a dizer que adota, na íntegra, as alegações do Ministério Público, em caso de sentença condenatória, ou as da defesa, em caso de sentença absolutória. Os tribunais superiores, entretanto, não têm reconhecido nulidade quando, em relação a determinados pontos, o julgador adota como razão de decidir o parecer do Ministério Público ou a decisão do juiz de 1ª instância, transcrevendo-os. É o que se chama de fundamentação p.er relationem (ou aliunde), ou seja, a motivação da decisão feita com remissão a outra peça do mesmo processo (GONÇALVES, REIS; 2018, p. 395)
Não precisa transcrever a sentença em audiovisual
Abraços
Letra A:
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção. HC 462253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).
Letra B:
O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):
• macular a competência absoluta;
• o adequado procedimento; ou
• restringir benefícios penais por excesso de acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.
alternativa b
Resposta:
Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento. (TJDFT/23)
Emendatio Libelli -> o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica do fato narrado SEM acrescentar qualquer circunstância/elementar que já não estivesse descrita na denúncia/queixa
Mutatio Libelli -> ocorre quando, no curso da instrução processual, SURGE prova de alguma elementar/circunstância que NÃO HAVIA sido narrada expressamente na denúncia/queixa
INFORMATIVO:
A desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do juízo OU na obtenção de algum benefício previsto em lei. .
STJ, AgRg no REsp 1.201.963, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.02.2023
A) "É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição" - INFO 641/STJ;
B) "Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento" - INFO 553/STJ;
C) "A jurisprudência admite a chamada fundamentação p e r relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar." - INFO 557/STJ;
D) "Se o conselho de sentença (jurados) reconhecer a existência de causa de aumento ou de causa de diminuição de pena, a definição do fração de aumento ou de diminuição é tarefa que cabe ao juiz togado no momento da sentença." - INFO 748/STJ;
E) "A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diferentes a estas, assumindo função precípua do Parquet." - INFO 761/
STJ.
A) "É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição" - INFO 641/STJ;
B) "Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento" - INFO 553/STJ;
C) "A jurisprudência admite a chamada fundamentação p e r relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar." - INFO 557/STJ;
D) "Se o conselho de sentença (jurados) reconhecer a existência de causa de aumento ou de causa de diminuição de pena, a definição do fração de aumento ou de diminuição é tarefa que cabe ao juiz togado no momento da sentença." - INFO 748/STJ;
E) "A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diferentes a estas, assumindo função precípua do Parquet." - INFO 761/
STJ.
Acrescentando aos nossos estudos>
Juiz discorda da classificação do crime
Se o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação jurídica dos fatos?
(ex: juiz considera que, pela narrativa dos fatos, não houve furto, mas sim roubo).
Regra geral: NÃO, considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.
STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).
STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicar.” (HC 87.324-SP)
Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Bons Estudos!!!
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):
• macular a competência absoluta;
• o adequado procedimento; ou
• restringir benefícios penais por excesso de acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.
O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):
• macular a competência absoluta;
• o adequado procedimento; ou
• restringir benefícios penais por excesso de acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
A classificação dos filtros das questões nessa plataforma às vezes me irrita...
Questão exige conhecimento dos julgados.
A) Incorreta, pois é válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
"O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral". STJ. 3ª Seção. HC 462253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (INFO 641).
B) Correta. A emendatio libelli retrata a possibilidade de emenda, reparação, conserto da acusação quando na inicial acusatória houver erro de classificação do delito.
"O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia. Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem. De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação): a) macular a competência absoluta; b) o adequado procedimento; ou c) restringir benefícios penais por excesso de acusação". (STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 - INFO 553) (STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016).
C) Incorreta. Vide o ponto 2 da jurisprudência abaixo:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
2. A jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo nulo o acórdão que julgou apelação da defesa, determinar ao Tribunal de origem que refaça o julgamento.
(HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015)
D) Incorreta, pois a definição de fração cabe ao juiz togado, na ocasião da sentença:
"As causas de aumento e as causas de diminuição de pena precisam ser reconhecidas pelos jurados para que possam ser levadas em consideração pelo juiz-presidente no momento da dosimetria da pena. Assim, é necessária a quesitação aos jurados sobre as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP. Vale ressaltar, contudo, que o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, “c”, do CPP. Assim, se o conselho de sentença (jurados) reconhecer a existência de causa de aumento ou de causa de diminuição de pena, a definição do fração de aumento ou de diminuição é tarefa que cabe ao juiz togado no momento da sentença". STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (INFO 748).
E) Incorreta., pois não se permite essa quesitação direta. Vide:
A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet. STJ. 6ª Turma. REsp 1.846.407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (INFO 761).
Por excesso: Busca da verdade real: no processo penal, impera a procura pela verdade (noção ideológica da realidade) mais próxima possível do que, de fato, aconteceu, gerando o dever das partes e do juiz de buscar a prova, sem posição inerte ou impassível. (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 216).
Gabarito da professora: alternativa B.