De acordo com o CPP e com a jurisprudência dos tribunais su...
Gabarito: letra A
CPP
A - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado pode ser requerida em qualquer fase do processo pelo ofendido, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria. (correta)
R: Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
B - Para a decretação do sequestro, são necessários indícios seguros de autoria criminosa. (errada)
R: Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
C - É cabível sequestro de bens móveis, advindos de infração penal, salvo se transferidos a terceiro. (errada)
R: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
D - A arguição de falsidade feita por procurador não exige poderes especiais. (errada)
R: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
E - É cabível mandado de segurança contra decisão que indefira o pleito de restituição dos bens sequestrados. (errada)
R: "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (5ª Turma STJ - AgRg no RMS 62534 / SC - 22/02/2022)
GABARITO: LETRA A!
#BIZU: DIFERENÇA ENTRE ARRESTO, SEQUESTRO E HIPOTECA LEGAL.
ARRESTO:
- * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
- * Para bens MÓVEIS;
- * Visa garantir o ressarcimento da vítima;
SEQUESTRO:
- * Recai sobre bens determinados de origem ILÍCITA (ILEGAL/CRIMINOSA);
- * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
- * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração;
HIPOTECA LEGAL:
- * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
- * Só para bens IMÓVEIS;
- * Visa garantir o ressarcimento da vítima.
Quanto a alternativa E, segue outras hipóteses em que não cabe MS.
Não cabe mandado de segurança:
- Contra decisão judicial transitada em julgado;
- Contra decisão interlocutória de Juizado Especial;
- Contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo;
- Para dar efeito suspensivo a recurso do MP que não o possui.
- Contra ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;
- Contra lei em tese.
- Contra decisão que indefere pleito de bens sequestrados.
"É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (5ª Turma STJ - AgRg no RMS 62534 / SC - 22/02/2022)
PRA QUEM ESTÁ ESTUDANDO AGU: (dica: Se é pra proteger o bem público, pode tudo" em qq fase, em qualquer tipo de bem)
SEQUESTRO FAZENDA PÚBLICA (DL 3.240/41)
Cabimento: "INDÍCIOS veementes da responsabilidade" por "crime de que resulta PREJUÍZO para a FAZENDA PÚBLICA"
Bens: MÓVEIS e IMÓVEIS (qq tipo de bem)
Origem dos bens: LÍCITA ou ILÍCITA (de qq origem)
Momento: IP ou AP (em qq fase)
Requerimento: MP e DELTA
Cabem EMBARGOS de TERCEIROS (não cabe do ACUSADO)
Recurso: MANDADO DE SEGURANÇA
LETRA E
Sequestro e Hipoteca Legal = apelação.
Arresto = mandado de segurança.
Gabarito A
CPP - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
A alternativa maior normalmente é a correta
Abraços
Em relação à "E", deveria ter sido mais precisa a circunstância da impossibilidade de cabimento do MS, pois há casos em que é cabível sim.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO IRRAZOÁVEL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS ELETRÔNICOS AO DEVIDO PROPRIETÁRIO, À EXCEÇÃO DE EVENTUAIS MÍDIAS COM CONTEÚDO ILÍCITO, SEM PREJUÍZO DE PROVA JÁ REALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
(...) 5. Em que pese a legalidade do meio cautelar de obtenção de provas, passados mais de quatro anos, nenhuma perícia foi realizada no pretenso material ilícito. Os bens apreendidos, com grande risco de perecimento, não foram úteis ao desvendamento dos crimes até a data atual e devem ser devolvidos ao seu devido proprietário, com a observância das regras do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para determinar que o Juiz proceda à restituição dos bens apreendidos ao seu devido proprietário, com a máxima urgência, mediante termo dos autos, sem prejuízo de perícia já produzida, com as recomendações do acórdão, de cópia e apagamento de material visualmente ilícito.
(RMS n. 47.712/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. Não havendo controvérsia acerca do fato de que é o impetrante proprietário das facas cuja restituição pretende, e como somente não são passiveis de restituição, constituindo a perda efeito da condenação, os instrumentos do crime que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, afigurava-se defeso ao magistrado, em sendo buscada a restituição dos bens, negando-a, determinar sua destruição. Restituição determinada. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70082373424, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 09-10-2019)
A) Art. 134 CPP. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (Correto)
B) Art. 126 CPP. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
C) Art. 125 CPP. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
D) Art. 146 CPP. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
E) RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO O DESBLOQUEIO DOS BENS PELO JUÍZO SINGULAR. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INGRESSO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO.
1. Incabível aos peticionantes o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, para pleitear o sobrestamento do recurso especial, até o trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade do Compromisso Particular de Transferência de Cotas e outras Avenças, considerando-se, ainda, a independência das esferas cível e criminal.
2. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.
3. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.
4. Ausente, ainda, teratologia na decisão que determinou o desbloqueio dos valores, tendo em vista o tempo de constrição perdurar mais de 3 anos, à época do julgamento, sem a propositura de ação penal.
5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e indeferido o pedido de sobrestamento do recurso às fls. 744-748.
(REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
Complementando o comentário do colega:
ARRESTO:
- Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
- Para bens MÓVEIS - (Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, pode ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis).
- Visa garantir o ressarcimento da vítima
- Corre em auto apartado
SEQUESTRO:
- Recai sobre bens determinados de origem ILÍCITA (ILEGAL/CRIMINOSA);
- Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita)
- Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração;
- Caberá o sequestro dos bens imóveis ainda que já tenham sido transferidos a terceiro;
- Bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;
- Pode ocorrer em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa;
- Corre em auto apartado.
HIPOTECA LEGAL:
- Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
- Só para bens IMÓVEIS;
- Visa garantir o ressarcimento da vítima
- Pode ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria
GABARITO - A
Del 3.689/41, Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Bons Estudos!!!
alternativa a
Sequestro: indícios VEEMENTES da proveniência ilícita dos bens (126/CPP)
Hipoteca legal: CERTEZA da infração e indícios SUFICIENTES de autoria (134/CPP)
Resposta:
A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado pode ser requerida em qualquer fase do processo pelo ofendido, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria (TJDFT/23)
É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (5ª Turma STJ - AgRg no RMS 62534 / SC - 22/02/2022)
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
A - Art. 134 do CPP, "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".
Acesse o Instagram: Candy Concurseira e clique no link da bio para adquirir seu produto exclusivo e direcionar seu estudo ativo para outros patamares!
Estamos juntos nessa jornada rumo à aprovação! #ConcursoPúblico #Preparação #AprovaçãoGarantida #CandyConcurseira
Indício
veemente
1. Que possui uma força impetuosa; intenso, ardente.
2. Em que se coloca ânimo, energia, vigor; enérgico, forte, vigoroso.
Seguro
1. Posto a salvo; livre de perigo; garantido, abrigado, protegido.
2. Que não oferece perigo algum; estável, inabalável; inviolável.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
A) Correta, e, por isso, deve ser assinalada como resposta. O texto encontra total espelhamento no artigo a seguir:
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
B) Para a decretação do sequestro, são necessários
Incorreta, pois o que se exige são indícios veementes da ilicitude da origem dos bens.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
C) É cabível sequestro de bens móveis, advindos de infração penal,
Incorreta, em razão da ressalva realizada ao final do item. Independe se houve transferência a terceira pessoa.
]rt. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
D) A arguição de falsidade feita por procurador
Incorreta, pois tal arguição depende de procuração com poderes especiais.
Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
E)
Incorreta, pois não cabe. Para tanto, importa observar os recortes jurisprudenciais:
3. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto. (REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. (5ª Turma STJ - AgRg no RMS 62534 / SC - 22/02/2022)
Gabarito da professora: alternativa A.