De acordo com a Lei n.º 13.431/2017, assinale a opção corret...
GABARITO: LETRA E!
Lei n.º 13.431/2017, art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
Alternativa A: ERRADA. O rito cautelar de antecipação de prova não será adotado em qualquer tipo de violência contra criança e adolescente. Mas apenas nas hipóteses do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017: Art. 11 (...). § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
*No art. 11, §1º, I, da Lei o legislador cometeu um erro crasso. Isso porque deu a entender que existem adolescentes com menos de 7 anos, o que é impossível, haja vista que adolescente é pessoa entre 12 e 18 anos incompletos.
Alternativa B: ERRADA. O depoimento especial pode ser tomado mais de uma vez, embora a lei estabeleça que, sempre que possível, seja tomado uma única vez, na forma do caput do art. 11 da Lei 13.431/2017: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Alternativa C: ERRADA. O depoimento especial pode ser tomado pela autoridade judicial ou policial, na forma do art. 8º da Lei 13.431/2017: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Alternativa D: ERRADA. O procedimento de depoimento especial, no curso de processo judicial, será transmitido em tempo real para a sala de audiência, conforme estabelece o art. 12, III, da Lei 13.431/2017: Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo.
Alternativa E: CERTA. O procedimento de depoimento especial será gravado em áudio e vídeo, bem como o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, conforme estabelece o art. 12, V e VI, da Lei 13.431/2017: Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.
Escuta especializada - Entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Depoimento especial - Oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A escuta especializada se distingue da natureza do Depoimento Especial, não visando a produção de provas antecipadas e/ou responsabilização, mas sim a proteção necessária à criança ou adolescente.
Lei 13.431/17
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
RESUMO - LEI 13.341/17
ESCUTA ESPECIALIZADA
- Entrevista com relato limitado
- Foco na proteção e cuidado
- Feita pelos orgãos de proteção (ex: conselho tutelar)
- Não é ato a ser feito durante o processo
DEPOIMENTO ESPECIAL/SEM DANO
- Oitiva investigativa
- Realizado pelo Delegado ou pelo Juiz
- Multidisciplinar
- Realizada, em regra, uma única vez
- Existe previsão de produção antecipada de prova para casos envolvendo a) crianças ou adolescentes menores de 7 anos e b) violência sexual
- Deve ser gravada em áudio e vídeo
- Linguagem adaptada para o menor
Com esse resumo, conclui-se que GABARITO LETRA E
- Outra. Delegado, PC/RO, 2022: O depoimento especial da criança, no âmbito da persecução penal pode ser tomado em novo depoimento judicial, em caráter excepcional, desde que imprescindível e mediante prévia concordância da vítima ou de seu representante legal (certo)
alternativa e
Gab: E
Lei 13.431/2017
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
V - O profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo;
Depois de refletir sobre o Art. 11, § 1º, I, compreendi que, necessariamente, não fora um erro crasso. Acredito que o legislador quis se referir ao tempo do depoimento especial, isto é, mesmo depois de adolescente(12 anos completos em diante), é possível prestá-lo(depoimento especial), sobre fatos ocorridos antes dos seus 7(sete), anos.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
O rito cautelar de antecipação de prova não será adotado em qualquer tipo de violência contra criança e adolescente. Mas apenas nas hipóteses do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017: Art. 11 (...). § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
O profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
No curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
Escuta especializada: procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade
Depoimento especial: procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha perante autoridade policial ou judiciária
Escuta especializada = Entrevista
Depoimento especial = Oitiva
A- O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.
B- Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
C- Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
D- no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
E- o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
@FOCO_NA_PCSP
O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente quando a vítima for menor de 7 anos e em caso de violência sexual!
Mapeando...
Lei do Depoimento Especial Mapeada
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual.
Assertiva de concurso:
- O depoimento especial, também chamado “depoimento sem dano”, segue o rito cautelar de antecipação de provas e é obrigatório quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos ou em casos de violência sexual.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito da Infância e Juventude Mapeada. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
A lei referida trouxe a tona dois importantes institutos:
Escuta especializada
Entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante ÓRGÃO DA REDE DE PROTEÇÃO, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade; FGV
A escuta especializada NÃO TEM caráter investigativo e NÃO VISA produção de provas; FGV 3x
A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo;
O depoimento especial é que seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, e NÃO A ESCUTA ESPECIALIZADA; FCC
Depoimento especial
Oitiva de criança ou adolescente VÍTIMA ou TESTEMUNHA de VIOLÊNCIA perante o DELEGADO ou JUIZ; FGV
Seguirá o rito cautelar de ANTECIPAÇÃO DE PROVAS quando: 1) a criança tiver menos de 07 anos de idade; ou 2) em caso de violência sexual (qualquer idade);
É VEDADA a LEITURA da denúncia ou de outras peças processuais;
O depoimento especial SERÁ GRAVADO em áudio e vídeo (e não a escuta), sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, SALVO para os fins de assistência à SAÚDE e de PERSECUÇÃO PENAL;
Sempre que possível, será realizada apenas uma vez, em sede de produção antecipada de provas;
Corre em segredo de justiça
A aplicação da lei é FACULTATIVA para vítimas ou testemunhas entre 18 e 21 anos; CESPE e FCC
Mapeando...
Lei 13.431/2017 Mapeado
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Mapeamento (Onde caiu?):
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual
- FGV – 2022 – DPE-MS – Defensoria Pública
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública
- CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia
- FCC – 2021 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público
- VUNESP – 2018 – PC-BA – Delegado de Polícia
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Mapeamento (Onde caiu?):
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público
- FGV – 2022 – DPE-MS – Defensoria Pública
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensoria Pública
- CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia
- FCC – 2021 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual
- FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública
- VUNESP – 2018 – PC-BA – Delegado de Polícia
Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)
Diz tal lei:
“Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
(...)
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça."
Feitas tais ponderações sobre o depoimento especial, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é verdade. Em verdade, o rito cautelar de antecipação de prova não será adotado em qualquer tipo de violência contra criança e adolescente, sendo adotado somente nas hipóteses do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017. Diz a lei:
“Art. 11 (...). § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual."
LETRA B- INCORRETA. Se necessário, o depoimento pessoal pode ser colhido mais de uma vez.
Diz a Lei 13431/17:
“ Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado."
LETRA C- INCORRETA. Não há vedação para que o depoimento especial seja colhido diante de autoridade policial.
Diz a Lei 13431/17:
“Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."
LETRA D- INCORRETA. Cabe, sim, transmissão, em tempo real, do depoimento pessoal, para a sala de audiência, nos termos do art. 12, III, da Lei 13431/17.
LETRA E- CORRETA. O depoimento pessoal , de fato, pode ser gravado em áudio e vídeo, as perguntas podem ser adaptadas para facilitar a compreensão da criança ou adolescente. É o que diz o art. 12, V e VI, da Lei 13431/17.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E