Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (...
À luz da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 166-A, caput: "Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida." Como o enunciado trata exatamente de emendas individuais destinadas a Municípios por essas duas modalidades, a consequência constitucional é a correção da alternativa C, observadas ainda as vedações de destinação do art. 166-A, § 1º.
- Em emendas individuais na LOA, confira separadamente: limite percentual, execução obrigatória e forma de transferência; são regras constitucionais diferentes.
- Se a alternativa mencionar transferência especial ou transferência com finalidade definida para Estados, DF ou Municípios, o ponto de controle é o art. 166-A, caput.
- Se a alternativa tratar de pessoal, endividamento ou integração à receita do ente beneficiário, confronte com o art. 166-A, § 1º.
- Se a alternativa afastar a Comissão Mista de Orçamento, elimine-a com base no art. 166, caput e § 1º.
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As emendas individuais impositivas podem alocar recursos a Estados e Municípios por transferência especial ou por transferência com finalidade definida, observadas as vedações constitucionais quanto à destinação dos recursos.
Alternativa A: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária podem ser aprovadas sem limite percentual da receita corrente líquida, desde que observem a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO.
Análise: A Constituição Federal, em seu artigo 166, § 9º, estabelece limite de 2% às emendas individuais ao orçamento, inclusive quanto ao seu percentual em relação à receita corrente líquida.
ERRADA
Alternativa B: A execução das emendas individuais é obrigatória apenas quando destinadas a ações e serviços públicos de saúde, permanecendo discricionária nos demais casos.
Análise: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
OBS.: METADE DO PERCENTUAL PARA AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
ERRADA
Alternativa C: As emendas individuais impositivas podem alocar recursos a Estados e Municípios por transferência especial ou por transferência com finalidade definida, observadas as vedações constitucionais quanto à destinação dos recursos.
Análise: Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
CORRETA
Alternativa D: As emendas individuais somente produzem efeitos após aprovação definitiva pelo Plenário do Congresso Nacional, não se submetendo à apreciação prévia da Comissão Mista de Orçamento.
Análise: Art. 166, § 2º : As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
ERRADA
Alternativa E: Os recursos oriundos de transferências especiais integram a receita do ente federado beneficiário para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento.
Análise: Art. 166 A, § 1º: Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
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