Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (...

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Q3881050 Direito Constitucional
Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), parlamentares apresentaram emendas individuais destinadas a Municípios. Parte delas por meio de transferências especiais, sem vinculação á finalidade específica, e a outra parte por transferências com finalidade definida. No curso do processo legislativo, surgiram questionamentos sobre os limites dessas emendas, sua execução obrigatória e o papel da Comissão de Orçamento.
À luz da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 166-A, caput: "Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida." Como o enunciado trata exatamente de emendas individuais destinadas a Municípios por essas duas modalidades, a consequência constitucional é a correção da alternativa C, observadas ainda as vedações de destinação do art. 166-A, § 1º.

Tema central: Emendas individuais impositivas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria frontalmente a Constituição Federal, art. 166, § 9º: "§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." Portanto, não existe aprovação sem limite percentual.
B
Errada
Está errada porque confunde a regra da destinação mínima à saúde com a regra da execução obrigatória. A Constituição Federal, art. 166, § 11, dispõe: "§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo (...)". Logo, a execução obrigatória alcança as programações oriundas de emendas individuais no montante constitucional, e não apenas as destinadas à saúde.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à autorização expressa da Constituição para que emendas individuais impositivas ao projeto de LOA destinem recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios por duas vias: transferência especial ou transferência com finalidade definida. Além disso, a ressalva final da alternativa também está correta, pois o art. 166-A, § 1º, impõe vedações constitucionais à destinação desses recursos, vedando sua aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais e em encargos do serviço da dívida.
D
Errada
Está errada porque exclui uma etapa constitucional obrigatória. A Constituição Federal, art. 166, § 1º, estabelece: "§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo (...)". Como o projeto de LOA está entre os projetos do art. 166, há apreciação pela Comissão Mista, não sendo correto afirmar que o tema não se submete a essa etapa prévia.
E
Errada
Está errada porque afirma exatamente o oposto do texto constitucional. A Constituição Federal, art. 166-A, § 1º, dispõe: "§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado (...)". Portanto, os recursos de transferências especiais não integram a receita do ente beneficiário para esses cálculos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três regimes distintos: a reserva de metade do percentual para a saúde, a execução obrigatória das emendas individuais e a disciplina específica do art. 166-A sobre transferências especial e com finalidade definida.
Dica para questões semelhantes
  • Em emendas individuais na LOA, confira separadamente: limite percentual, execução obrigatória e forma de transferência; são regras constitucionais diferentes.
  • Se a alternativa mencionar transferência especial ou transferência com finalidade definida para Estados, DF ou Municípios, o ponto de controle é o art. 166-A, caput.
  • Se a alternativa tratar de pessoal, endividamento ou integração à receita do ente beneficiário, confronte com o art. 166-A, § 1º.
  • Se a alternativa afastar a Comissão Mista de Orçamento, elimine-a com base no art. 166, caput e § 1º.

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Comentários

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As emendas individuais impositivas podem alocar recursos a Estados e Municípios por transferência especial ou por transferência com finalidade definida, observadas as vedações constitucionais quanto à destinação dos recursos.

Alternativa A: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária podem ser aprovadas sem limite percentual da receita corrente líquida, desde que observem a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO.

Análise: A Constituição Federal, em seu artigo 166, § 9º, estabelece limite de 2% às emendas individuais ao orçamento, inclusive quanto ao seu percentual em relação à receita corrente líquida.

ERRADA

Alternativa B: A execução das emendas individuais é obrigatória apenas quando destinadas a ações e serviços públicos de saúde, permanecendo discricionária nos demais casos.

Análise: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

OBS.: METADE DO PERCENTUAL PARA AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

ERRADA

Alternativa C: As emendas individuais impositivas podem alocar recursos a Estados e Municípios por transferência especial ou por transferência com finalidade definida, observadas as vedações constitucionais quanto à destinação dos recursos.

Análise: Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:      

I - transferência especial; ou       

II - transferência com finalidade definida. 

CORRETA

Alternativa D: As emendas individuais somente produzem efeitos após aprovação definitiva pelo Plenário do Congresso Nacional, não se submetendo à apreciação prévia da Comissão Mista de Orçamento.

Análise: Art. 166, § 2º : As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

ERRADA

Alternativa E: Os recursos oriundos de transferências especiais integram a receita do ente federado beneficiário para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento.

Análise: Art. 166 A, § 1º: Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:       

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e        

II - encargos referentes ao serviço da dívida.      

 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida. 

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