Durante a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO...
Parlamentares, por sua vez, questionaram se essa proposta estaria compatível com o texto constitucional vigente, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 102/2019, nº 109/2021, nº 135/2024 e nº 136/2025, que reforçaram o dever de execução orçamentária, a disciplina fiscal e a integração entre planejamento, orçamento e metas fiscais.
À luz do Art. 165 da Constituição Federal, em sua redação atualizada, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, §§ 19 e 20, com redação da EC nº 136/2025: “§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. § 20. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas.” Como o enunciado trata de proposta de excluir precatórios e RPVs tanto do limite de despesas quanto da meta primária já na LDO de 2026, a consequência constitucional é que a exclusão no limite do Executivo não autoriza exclusão definitiva da meta, cuja incorporação deve ocorrer gradualmente a partir de 2027.
- Quando a questão misturar limite de despesa e meta fiscal, verifique se a Constituição tratou cada tema em dispositivos distintos e com marcos temporais diferentes.
- Se a alternativa atribuir à LDO liberdade para afastar comando constitucional específico, a tendência é estar errada.
- No dever de execução orçamentária, confira sempre o alcance do art. 165, § 11, III: ele se aplica exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
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Após as Emendas Constitucionais 102/2019, 109/2021, 135/2024 e 136/2025, o art. 165 da Constituição Federal passou a disciplinar de forma mais rigorosa:
- a integração entre planejamento, orçamento e metas fiscais;
- o dever de execução das programações orçamentárias (com exceções expressas);
- e a definição constitucional de quais despesas podem ou não ser excluídas do limite de despesas e da apuração da meta de resultado primário.
Ponto-chave: o tratamento constitucional dos precatórios nas metas e limites
As alterações recentes não conferem discricionariedade ampla à LDO para excluir livremente despesas obrigatórias das metas fiscais. Pelo contrário:
- As ECs reforçaram que a LDO deve observar regras constitucionais específicas sobre limites de despesa e metas fiscais.
- As ECs criaram mecanismos de incorporação gradual de despesas obrigatórias (incluindo precatórios) às metas fiscais e ao limite de despesas quando houver decisões transitórias que os afastem.
- Precatórios e RPVs são despesas obrigatórias, de execução vinculada, não podendo ser excluídas de metas e limites por mera decisão política.
Assim, ainda que se pretenda excluir temporariamente tais despesas de um limite específico (como o limite individualizado do Executivo), isso não acarreta automaticamente sua exclusão da apuração da meta de resultado primário, a qual é regulada por dispositivos constitucionais próprios e sujeita a reincorporação gradual obrigatória.
Por isso, a alternativa D está correta: D — A exclusão das despesas com precatórios e RPVs do limite individualizado do Poder Executivo a partir de 2026 não implica, por si só, sua exclusão definitiva da apuração da meta de resultado primário, a qual deve observar regras constitucionais de incorporação gradual.
Análise das incorretas:
- A e E: A LDO não tem poder para excluir permanentemente ou de maneira geral despesas obrigatórias da meta fiscal por mera justificativa de conveniência política. Isso feriria o Art. 165, §12 da CF, que exige que a LDO siga critérios de sustentabilidade da dívida.
- B: Não há "plena discricionariedade". O Executivo é vinculado aos limites constitucionais e à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
- C: O dever de execução (orçamento impositivo) aplica-se primordialmente às programações de caráter discricionário (emendas e certas despesas de capital). Despesas financeiras (como o serviço da dívida) seguem lógica própria e não se confundem com o dever de execução de políticas públicas do Art. 165, §10.
CF/88:
Art. 165
(…)
§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Gabarito: LETRA D.
Precatórios federais fora do limite de despesas (EC nº 136, de 2025):
A partir do exercício de 2026, as despesas com precatórios e RPVs da União serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo (novo §18 do art. 165). Isso representa alívio fiscal imediato para o governo federal, considerando que o estoque projetado para 2026 era de aproximadamente R$ 70 bilhões.
A partir de 2027, essas despesas serão incorporadas gradualmente na meta de resultado primário, em no mínimo 10% ao ano, de forma cumulativa. A incorporação total só ocorrerá por volta de 2036.
A emenda também autoriza a criação de linha de crédito especial em bancos públicos federais para auxiliar na quitação de precatórios que excedam a média de comprometimento da R.C.L. dos últimos 05 (cinco) anos, dependendo de Lei Complementar:
§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão EXCLUÍDAS do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o (Lei Complementar nº 200, de 2023), as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o (Lei Complementar nº 200, de 2023), considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar.
§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o (Lei Complementar nº 200, de 2023).
Os precatórios e RPV's foram excluídos para o ano de 2026. Entretanto serão gradualmente reconsiderados no limite da dívida. (resultado primário)
art. 165 da CF § 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
PGE AC
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