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Q2539825 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cruzaltense, somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Tema abordado: A questão trata da criação de cargos em comissão no serviço público municipal de Cruzaltense, focando nas hipóteses legais previstas para seu provimento.

Legislação aplicável: Consoante o que prevê a Constituição Federal, artigo 37, inciso V:
“V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

Jurisprudência relevante: O STF, Tema 1438, reafirma que esses cargos em comissão só podem existir para funções de direção, chefia e assessoramento, vedando usos para funções meramente operacionais ou rotineiras.

Explicação e exemplo prático: Técnicamente, cargos em comissão são criados para funções de confiança, nas quais o vínculo pessoal com o chefe é fundamental, como Coordenador de Setor ou Chefe de Departamento. Um exemplo: uma “Merendeira” jamais poderá ser nomeada por cargo em comissão; mas uma “Chefe do Setor de Merenda Escolar” (dirigente da área) sim, pois se destina à chefia.

Correção das alternativas:

  • A) Caso fortuito. Incorreta: Caso fortuito refere-se a acontecimentos imprevisíveis e não justifica a criação de cargos comissionados.
  • B) Direção, chefia ou assessoramento. Correta: Exatamente o previsto no art. 37, V, da CF/88 e doutrina consolidada.
  • C) Força maior. Incorreta: Similar ao caso fortuito, não se enquadra como hipótese constitucional.
  • D) Necessidade Especial devidamente fundamentada. Incorreta: Não há guarida na lei para essa justificativa genérica.
  • E) Necessidade comum. Incorreta: Se fosse assim, haveria banalização da medida, contrariando a norma constitucional.

Estratégia: Atenção aos termos “direção, chefia e assessoramento”, pois são recorrentes em provas e escondem pegadinhas com justificativas genéricas.

Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”) ensina que somente as funções citadas pela CF/88 permitem cargos de livre nomeação e exoneração.

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