A Lei Orgânica de Cruzaltense pode ser alterada mediante pro...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda quem pode propor alterações à Lei Orgânica do Município de Cruzaltense. Este tema se refere à autonomia municipal e à competência legislativa na esfera do município.
Legislação Aplicável: De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado...”
Como destaca José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”: a Lei Orgânica é a ‘Constituição’ do município, elaborada e alterada pelos próprios Vereadores.
Explicação: O poder de alterar a Lei Orgânica é, por disposição constitucional, responsabilidade dos membros da Câmara Municipal, ou seja, dos Vereadores. Outras autoridades (federais ou estaduais) não possuem legitimidade para propor ou aprovar tais alterações.
Exemplo Prático: Se os Vereadores entenderem necessária a alteração de um artigo da Lei Orgânica, eles apresentam, discutem e votam essa proposta em dois turnos no próprio Legislativo Municipal.
Justificativa da Alternativa Correta (C): Vereadores são os responsáveis pela elaboração, revisão e alteração da Lei Orgânica do Município, conforme explícito na Constituição Federal e doutrina de referência.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Ministros do STF: Não têm legitimidade no processo legislativo municipal.
- B) Deputados Estaduais: Atuam na esfera estadual, sem competência legislativa municipal.
- D) Senadores: Atuam em âmbito federal, sem relação com a legislação municipal.
- E) Deputados Federais: Legislação federal, sem competência para alterar a Lei Orgânica do município.
Possível Pegadinha: Cuidado ao confundir competências federais, estaduais e municipais. No âmbito municipal, apenas Vereadores têm poder de alterar a Lei Orgânica.
Resumo: A alteração da Lei Orgânica do Município é ato privativo dos Vereadores, segundo a Constituição Federal e doutrina constitucional.
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