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Q458937 Legislação Estadual
A Lei do Procedimento Tributário Administrativo, nº 6.537/73, não define como qualificada a infração tributária apurada em razão da:
Alternativas

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Interpretação e Tema Central: A questão exige que o candidato identifique, à luz da Lei Estadual nº 6.537/73 do RS, qual situação não é classificada como infração qualificada pela legislação. O tema envolve o conhecimento das hipóteses específicas de infrações tributárias graves e a relação com a denúncia espontânea (conceito do art. 138 do CTN).

Legislação Aplicável:
Segundo o art. 12 da Lei Estadual nº 6.537/73:
“Constitui infração qualificada, sujeita à multa de 100% do valor do imposto devido, a prática de qualquer dos seguintes atos: I – utilização de crédito de imposto que decorra de conluio entre as partes; II – emissão de documento fiscal com numeração ou seriação paralela; III – aquisição de mercadoria desacompanhada do documento fiscal exigido pela legislação tributária; IV – prática de redução do montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.”
O art. 138 do CTN reforça: “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração...”

Exemplo Prático: Imagine um contribuinte que, ao perceber um erro declaratório, espontaneamente comunica o fato ao Fisco e paga o imposto devido antes de ser fiscalizado. Tal conduta não configura infração qualificada, justamente por ser denúncia espontânea.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
Apresentação de denúncia espontânea de infração que consigne o valor do imposto a pagar NÃO corresponde a infração qualificada, pois, conforme o CTN, exclui a aplicação de penalidades. Assim, o candidato atento à doutrina (Luciano Amaro, Hugo de Brito Machado) e à legislação vê que a alternativa E se distingue das demais por não configurar hipótese de multa qualificada.

Análise das Alternativas Incorretas:
A), B), C) e D): Todas estão expressamente previstas no art. 12 da Lei nº 6.537/73 como infrações qualificadas, sujeitas à maior gravidade e penalidade.

Estratégias e Possíveis Pegadinhas: Questões assim, frequentemente, inserem a “denúncia espontânea” como pegadinha, testando o conhecimento do art. 138 do CTN. Atenção às palavras-chave como “NÃO DEFINE” e ao conhecimento literal do texto legal.

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Comentários

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A) Art. 8, I, a, 2

B) Art. 8, I, c, 2

C) Art. 8, I, d

D) Art. 8, I, j

E) CORRETA. Trata-se de infração PRIVILEGIADA.

 

a) Infração Qualificada constante no item 2 da alínea “a” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

a) utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:

2 - que decorra do conluio entre as partes;

 

b) Infração Qualificada prevista no item 2  da alínea “c” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

c) emitir documento fiscal:

2 - com numeração ou seriação paralela;

 

c) Infração Qualificada prevista na alínea “d” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;

 

d) Infração Qualificada prevista na alínea “j” do inc. I do art. 8º:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.

 

e) Infração Privilegiada que dispões o art. 8º, inc. II, alínea “b”:

Art. 8º - Consideram-se, ainda:

II - privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:

b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;

Gabarito: E

 

Fonte: Rodrigo friozi

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