Nos termos da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica d...
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Tema central: A questão aborda o voto do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Tribunal Pleno, de acordo com a Lei Complementar nº 113/2005, que rege a atuação do TCE/PR.
Legislação aplicada: O art. 113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 113/2005 estabelece: “O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal, ou pelo Conselheiro mais antigo.” Contudo, a sistemática do voto do Presidente segue o usual dos tribunais: ele só vota em caso de empate.
Esse entendimento é reforçado pelo Regimento Interno e pela jurisprudência do STF (vide Emenda Regimental nº 35), que também prevê a atuação do voto de qualidade. Conforme a doutrina (José Afonso da Silva), o Presidente age como “voto de desempate”, assegurando a solução das decisões colegiadas que empatarem.
Exemplo prático: Suponha que numa sessão de julgamento do Tribunal Pleno, ocorra empate na votação dos Conselheiros. O Presidente, então, profere o voto de desempate, definindo o resultado final da deliberação.
Justificativa da alternativa correta (C): O Presidente só vota em caso de empate, exercendo o voto de qualidade (“voto de minerva”), conforme o costume adotado nos tribunais colegiados brasileiros, inclusive no TCE/PR. Esse mecanismo evita impasses na deliberação e confere estabilidade às decisões colegiadas.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreto: O Presidente não vota em todas as sessões, votando apenas se houver empate.
- B) Incorreto: O Presidente não depende apenas de quórum qualificado para votar, mas sim da ocorrência de empate.
- D) Incorreto: Não há arbitrariedade; o Presidente não vota quando desejar, obedecendo regra objetiva.
- E) Incorreto: O Presidente vota, sim, nas hipóteses de empate, portanto não é vedado em todas as situações.
Estratégia de prova: Atenção a pegadinhas que confundam “quórum qualificado” com hipótese de voto do Presidente ou que generalizem o direito de voto.
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Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264/2024)
Parágrafo único. O Presidente somente votará em caso de empate
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