Considere as seguintes assertivas sobre o local da operaçã...
I. Segundo a legislação estadual, o local da operação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física na hipótese de bem ou mercadoria importada do exterior.
II. O estabelecimento que transmite a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País, mas que por ele não tenha transitado, não é identificado, pela legislação estadual, como local da operação para fins de cobrança do ICMS.
III. Nas operações de remessa de mercadoria para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte dentro do Estado do RS, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, ainda que para retorno ao estabelecimento remetente.
IV. Nas operações de prestação de serviço oneroso de comunicação, mediante o fornecimento de cartão ou assemelhado, o local da prestação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento varejista revendedor não concessionário ou permissionário (supermercado, farmácia ou banca de revistas), que entrega ao consumidor, mediante pagamento, o cartão ou assemelhado.
V. Segundo a legislação estadual, nas operações de prestação de serviço oneroso de comunicação por meio de satélite, o local da prestação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço.
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Interpretação do tema: O tema da questão é a definição do local da operação ou prestação para efeitos do ICMS, fundamental para saber qual Estado arrecadará o imposto e qual estabelecimento será responsável. A análise envolve regras previstas na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) e legislação estadual do RS.
1. Fundamentos legais:
- Lei Complementar nº 87/1996
Art. 11, I, d: O local da operação, para mercadoria ou bem importado, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física. - Art. 11, III, c: Na prestação via satélite, considera-se o domicílio do tomador.
Jurisprudência: O STF (RE 614.232) consolidou que o ICMS sobre comunicação via satélite é devido no domicílio do tomador.
2. Análise das assertivas:
I. Correta. Está alinhada ao art. 11, I, d da Lei Kandir.
II. Incorreta. O estabelecimento transmitente é, sim, local da operação, ainda que a mercadoria não transite fisicamente (art. 11, §1º).
III. Incorreta. A legislação exige que apenas a saída do armazém se considere do armazém em operações entre terceiros; no retorno ao remetente, o local é o do armazém geral, não do estabelecimento inicial.
IV. Incorreta. O local da prestação é o do estabelecimento que efetivamente presta o serviço; a venda de cartão não é prestação de serviço de comunicação.
V. Correta. Segue o art. 11, III, c da Lei Kandir e jurisprudência do STF.
3. Exemplo prático: Imagine uma loja de Porto Alegre recebendo mercadorias importadas pelo seu porto: o ICMS será devido em Porto Alegre, pois é onde ocorre a entrada física. Já se uma empresa compra um serviço de transmissão de dados via satélite, o imposto se recolhe no local do tomador, conforme entendimento legal e do STF.
4. Estratégias e pegadinhas:
Atenção à expressão “local da operação” e ao transporte físico, que faz diferença no ICMS. Questões podem induzir o candidato ao erro ao sugerir que apenas a posse física caracteriza o local da operação ou misturar conceitos de circulação física e jurídica.
Gabarito: A) Apenas I e V.
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Comentários
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Gabarito Letra A
Lei kandir
VERDADEIRO
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
FALSO
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
FALSO
Art. 11 § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente
FALSO
Art. 11 III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
VERDADEIRO
Art. 11 III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite
bons estudos
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