Tendo como referência a legislação direcionada à pessoa com ...
É assegurado o direito de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave não internada que dele necessite.
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Vamos analisar a questão sobre o atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave.
Tema Jurídico: O tema da questão é o direito ao atendimento domiciliar de saúde para pessoas com deficiência grave, conforme previsto na legislação brasileira.
Legislação Aplicável: A questão está fundamentada na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Especificamente, o direito ao atendimento domiciliar é assegurado às pessoas com deficiência grave que necessitam desse tipo de serviço, como parte dos direitos à saúde previstos na legislação.
Artigo Relacionado: O artigo 18 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que o poder público deve garantir o acesso à saúde, incluindo o atendimento domiciliar quando necessário, às pessoas com deficiência.
Tema Central: O ponto central é garantir que pessoas com deficiência grave, que não estão internadas, mas que precisam de cuidados médicos específicos, tenham acesso ao atendimento domiciliar. Isso é uma forma de assegurar o direito à saúde e à dignidade, promovendo a inclusão e o bem-estar dessas pessoas.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa com deficiência física grave, que não consegue se deslocar até uma unidade de saúde devido à sua limitação. O direito ao atendimento domiciliar garante que ela receba os cuidados médicos necessários diretamente em sua casa.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a legislação de fato assegura o direito ao atendimento domiciliar para pessoas com deficiência grave que necessitam desse serviço. Esse direito é essencial para garantir o acesso à saúde e à inclusão social dessas pessoas.
Como Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões como essa, é importante identificar termos-chave como "direito", "atendimento domiciliar", e "pessoa com deficiência grave". Verifique sempre se a legislação mencionada realmente cobre esses aspectos, evitando conclusões precipitadas.
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Comentários
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III - A garantia de tratamento domiciliar de saúde à pessoa com uma deficiência grave não internada;
Estatuto da Pessoa com Deficiência
item; certo
CERTO
DECRETO 3298
Art. 16 V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
...só na Teoria.... aff Brasil .... :(
Lei 7853/89
Artigo 2o, parágrafo único, II:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
Também dava pra resolver com base nesta lei.
Bons estudos.
lei 13.146/15
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
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