Determinado Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do ...
Na situação descrita, à luz do Regimento Interno da Alerj, é correto afirmar que, para realizar o seu objetivo, o referido Deputado Estadual deve
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, arts. 98, parágrafo único, b, 100 e 126: "Art. 98. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou Judiciário. Parágrafo único. As indicações se dividem em duas categorias: (...) b) legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou da Procuradoria-Geral de Justiça o envio de mensagem à Assembleia, por força de competência constitucional. Art. 100. As indicações legislativas serão encaminhadas à Comissão de Indicações Legislativas e submetidas à tramitação prevista no art. 126 deste Regimento. Art. 126. Os projetos que não estejam compreendidos nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior serão de tramitação ordinária e sofrerão duas discussões, exceto os de resolução e as indicações legislativas, que só terão uma." Como a providência pretendida recai sobre competência privativa do Judiciário, o instrumento cabível é a indicação legislativa, com uma única discussão.
- Se a providência desejada depende de iniciativa ou atuação privativa do Executivo ou do Judiciário, verifique primeiro o cabimento de indicação antes de pensar em projeto normativo da própria Assembleia.
- Se a finalidade for provocar o envio de mensagem à Assembleia por outro Poder, a espécie é indicação legislativa, nos termos do art. 98, parágrafo único, b.
- Não confunda matéria regimental da ALERJ com regimento interno de outro órgão ou Poder; resolução da Casa não serve para alterar ato interno do Judiciário.
- No Regimento da ALERJ, a regra geral pode ser de duas discussões, mas o art. 126 excepciona expressamente as indicações legislativas, que têm uma só.
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