Determinado Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do ...

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Q3881564 Regimento Interno
Determinado Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) entende que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deve ser instado a rever o seu Regimento Interno, de modo a alterar a competência de determinado órgão fracionário em matéria de elevado interesse público.

Na situação descrita, à luz do Regimento Interno da Alerj, é correto afirmar que, para realizar o seu objetivo, o referido Deputado Estadual deve
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, arts. 98, parágrafo único, b, 100 e 126: "Art. 98. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou Judiciário. Parágrafo único. As indicações se dividem em duas categorias: (...) b) legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou da Procuradoria-Geral de Justiça o envio de mensagem à Assembleia, por força de competência constitucional. Art. 100. As indicações legislativas serão encaminhadas à Comissão de Indicações Legislativas e submetidas à tramitação prevista no art. 126 deste Regimento. Art. 126. Os projetos que não estejam compreendidos nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior serão de tramitação ordinária e sofrerão duas discussões, exceto os de resolução e as indicações legislativas, que só terão uma." Como a providência pretendida recai sobre competência privativa do Judiciário, o instrumento cabível é a indicação legislativa, com uma única discussão.

Tema central: Indicação legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o projeto de decreto legislativo se destina a matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem sanção do Governador, nos termos do art. 96, § 1º. Aqui, a providência pretendida recai sobre matéria inserida na esfera de competência privativa do Poder Judiciário, o que desloca o cabimento para a indicação do art. 98, e não para decreto legislativo.
B
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos. Primeiro, o projeto de resolução, pelo art. 97, regula matéria de competência privativa da Assembleia ou matéria regimental da própria Casa, não o Regimento Interno do TJRJ. Segundo, a alternativa afirma duas discussões, mas o art. 126 excepciona os projetos de resolução e as indicações legislativas para uma discussão. Portanto, a alternativa erra tanto o instrumento quanto o regime de tramitação apresentado.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao instrumento previsto no Regimento Interno da ALERJ para hipóteses em que a medida desejada depende de iniciativa legislativa ou providência de competência privativa do Poder Judiciário. O art. 98 enquadra exatamente essa situação como indicação, e o parágrafo único, b, qualifica a espécie como indicação legislativa quando a finalidade é obter do Judiciário o envio da mensagem cabível à Assembleia. Além disso, o art. 100 remete sua tramitação ao art. 126, que expressamente determina uma única discussão para as indicações legislativas. Há apenas a imprecisão terminológica da alternativa ao falar em “projeto de indicação legislativa”, mas o enquadramento material está correto segundo a base normativa.
D
Errada
Está errada porque o Regimento da ALERJ prevê meio próprio e específico para essa provocação institucional: a indicação, disciplinada nos arts. 98 a 100. A alternativa substitui a via regimental por um expediente informal de ofício, que não é o instrumento indicado pela disciplina regimental para o objetivo descrito.
E
Errada
Está errada porque nega a existência de medida cabível, quando o art. 98 expressamente prevê a indicação para solicitar medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa do Judiciário. Logo, existe sim providência regimental possível na ALERJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre matéria regimental da própria ALERJ, que poderia remeter a projeto de resolução, e matéria interna de outro Poder, em relação à qual a Assembleia não legisla diretamente, apenas provoca por indicação legislativa; também cobrou a exceção do art. 126 quanto ao número de discussões.
Dica para questões semelhantes
  • Se a providência desejada depende de iniciativa ou atuação privativa do Executivo ou do Judiciário, verifique primeiro o cabimento de indicação antes de pensar em projeto normativo da própria Assembleia.
  • Se a finalidade for provocar o envio de mensagem à Assembleia por outro Poder, a espécie é indicação legislativa, nos termos do art. 98, parágrafo único, b.
  • Não confunda matéria regimental da ALERJ com regimento interno de outro órgão ou Poder; resolução da Casa não serve para alterar ato interno do Judiciário.
  • No Regimento da ALERJ, a regra geral pode ser de duas discussões, mas o art. 126 excepciona expressamente as indicações legislativas, que têm uma só.

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