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Q3881559 Regimento Interno
Em determinada legislatura, um grupo de 24 (vinte e quatro) Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC).
No curso de sua tramitação, a PEC foi submetida a dois turnos de discussão e votação, sendo-lhe assegurada preferência apenas em relação às proposições em tramitação ordinária. Em ambos os turnos, a PEC foi aprovada por 42 Deputados Estaduais, sendo, ao final promulgada a Emenda Constitucional nº X pela Mesa Diretora.

Em relação à narrativa acima, considerando os balizamentos estabelecidos pelo Regimento Interno da Alerj, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, art. 92, I, § 1º e § 2º: “Art. 92. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos membros da Assembleia; (...) § 1º. Em qualquer caso a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa. § 2º. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem.” A narrativa descreve iniciativa por 24 Deputados, votação em dois turnos, aprovação por 42 votos em ambos os turnos e promulgação pela Mesa Diretora, em conformidade com o Regimento.

Tema central: PEC na Alerj
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque todos os pontos narrados se ajustam ao Regimento Interno da Alerj. A iniciativa é válida, pois o art. 92, I, exige 1/3 dos membros da Assembleia, e 24 Deputados correspondem a esse patamar. O procedimento também está correto, porque o art. 92, § 1º, e o art. 192, § 6º, exigem dois turnos de discussão e votação. O quórum foi observado, já que o art. 92, § 1º, e o art. 192, § 7º, exigem 3/5 dos membros em ambos os turnos, e 42 votos correspondem exatamente a 3/5 de 70 membros. Ao final, a promulgação pela Mesa Diretora está expressamente prevista no art. 92, § 2º. Quanto à preferência, a afirmação de que houve preferência sobre proposições em tramitação ordinária é compatível com o regime geral do art. 138, caput e § 1º, não havendo violação regimental descrita.
B
Errada
Está errada porque a narrativa não contém incorreção necessária quanto à preferência. O art. 138, caput, define preferência como primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, e o § 1º estabelece a precedência sobre proposições em tramitação ordinária. Além disso, a base registra que a menção à preferência apenas sobre proposições ordinárias é compatível com o sistema regimental e não descreve preterição indevida de matérias em regime superior.
C
Errada
Está errada porque a promulgação pela Mesa Diretora não é vício; é exatamente o que determina o Regimento. O art. 92, § 2º, dispõe literalmente que a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem.
D
Errada
Está errada porque não há falha na iniciativa legislativa. O art. 92, I, admite proposta de emenda subscrita por um terço dos membros da Assembleia, e a base afirma expressamente que 24 Deputados equivalem a 1/3 da composição da Alerj.
E
Errada
Está errada porque o quórum narrado é o exigido pelo Regimento. O art. 92, § 1º, e o art. 192, § 7º, exigem aprovação por três quintos dos membros da Assembleia em ambos os turnos, em votação nominal. Como a Alerj tem 70 membros, 3/5 correspondem a 42 votos, exatamente o número informado.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas sobre PEC: achar que 24 assinaturas não bastam, trocar o quórum de 3/5 por maioria absoluta ou 2/3, supor necessidade de promulgação por outra autoridade e tratar a referência à preferência como erro automático sem identificar violação concreta ao regime do art. 138.
Dica para questões semelhantes
  • Em PEC, confira primeiro quatro pontos literais do Regimento: iniciativa, número de turnos, quórum e autoridade promulgadora.
  • Na Alerj, calcule sempre os quóruns sobre 70 membros: 1/3 = 24 e 3/5 = 42.
  • Não presuma erro na tramitação preferencial sem localizar qual regra de precedência foi efetivamente contrariada.
  • Se a questão for resolvida pela literalidade regimental, não importe exigências próprias de projeto de lei para emenda constitucional.

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