João, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado ...

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Q3881558 Regimento Interno
João, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), apresentou projeto de lei no âmbito dessa Casa Legislativa, sendo detectadas as seguintes características nessa proposição:

I. não contém ementa;
II. versa sobre matéria análoga a outro projeto de lei em tramitação na Alerj; e
III. na cláusula de vigência, foi indicada a revogação geral de toda e qualquer lei anterior incompatível com essa proposição.

Considerando os balizamentos estabelecidos pelo Regimento Interno da Alerj, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução nº 810/1997 (Regimento Interno da ALERJ), art. 88, § 2º: ""§ 2º. A Secretaria Geral da Mesa Diretora providenciará para que seja sobreposta ementa aos projetos que não a contiverem."" Como o enunciado afirma que o projeto foi apresentado sem ementa, incide essa regra específica, de modo que a ausência de ementa não impede a tramitação e a providência cabível é a sobreposição pela Secretaria Geral da Mesa Diretora, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: requisitos formais do projeto
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A característica II não obsta a tramitação. Nos termos da Resolução nº 810/1997, art. 88, § 3º, ""Os projetos que visem matéria análoga ou conexa à de outro já em tramitação serão a este apensados"". O efeito regimental é o apensamento, não a inadmissão nem a paralisação da tramitação.
B
Errada
Errada. Não são as três características que impedem a tramitação. A característica I não impede, porque o art. 88, § 2º, manda a Secretaria sobrepor ementa. A característica II também não impede, porque o art. 88, § 3º, determina o apensamento do projeto sobre matéria análoga ou conexa. Quanto à característica III, a base indica que a cláusula de revogação geral contraria a técnica regimental, pois o art. 88, § 1º, alínea f, exige que ""no mesmo artigo que fixar a vigência será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada""; ainda assim, isso não torna verdadeira a afirmação de que as três características obstam a tramitação.
C
Errada
Errada. O Regimento não atribui ao autor o saneamento da ausência de ementa por intimação; atribui diretamente à Secretaria Geral da Mesa Diretora essa providência, conforme art. 88, § 2º. Além disso, a matéria análoga ou conexa não é vício formal a ser corrigido por João, mas hipótese de apensamento, nos termos do art. 88, § 3º.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a consequência regimental expressa para a ausência de ementa. Embora o art. 88, caput, disponha que os projetos devem ser "precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto", o próprio Regimento resolve a hipótese no art. 88, § 2º, atribuindo à Secretaria Geral da Mesa Diretora a providência de sobrepor ementa. Portanto, a falta de ementa não é tratada, pelo Regimento, como obstáculo à tramitação a ser suprido por João.
E
Errada
Errada. A característica I não depende de requerimento de parlamentar ou liderança, porque o art. 88, § 2º, impõe diretamente à Secretaria Geral da Mesa Diretora a sobreposição da ementa. Já a característica III não pode ser tratada como mero vício irrelevante dispensado de ajuste, pois o art. 88, § 1º, alínea f, exige revogação expressa da legislação anterior revogada, incompatível com cláusula genérica de revogação geral.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a exigência geral de ementa no art. 88, caput, e a regra específica do art. 88, § 2º, que resolve a falta de ementa sem impedir a tramitação; também tentou induzir o candidato a tratar matéria análoga como impedimento, quando o efeito regimental é apenas o apensamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o Regimento trouxer exigência formal no caput e disciplina específica para a sua falta em parágrafo, prevalece a consequência expressamente prevista para a hipótese de descumprimento.
  • Matéria análoga ou conexa a outra já em tramitação, no âmbito do art. 88, § 3º, gera apensamento, não obstáculo à tramitação.
  • Se o Regimento exigir que a legislação revogada seja indicada "sempre expressamente", cláusula genérica de revogação não atende à técnica regimental.

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