Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (...

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Q3881557 Direito Financeiro
Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), um parlamentar apresentou emenda individual que

I. cria nova ação orçamentária não prevista no Plano Plurianual (PPA);
II. indica como fonte de recursos a anulação parcial de dotação destinada ao serviço da dívida; e
III. destina os recursos a ente federativo diverso daquele relacionado à área de competência administrativa do autor da emenda.

A partir do regime das emendas parlamentares, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 166, § 3º, I e II, b: "§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...) b) serviço da dívida;" No caso, a emenda cria nova ação não prevista no PPA e usa como fonte a anulação parcial de dotação do serviço da dívida, o que a torna inconstitucional.

Tema central: Limites das emendas à LOA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o limite percentual das emendas individuais é requisito quantitativo e não elimina os limites materiais do art. 166, § 3º, da CF. A iniciativa parlamentar em matéria orçamentária não é irrestrita: a emenda não pode ser aprovada se for incompatível com o PPA ou se indicar recursos por anulação de despesa vedada, como serviço da dívida.
B
Errada
Está errada por reduzir o vício a apenas um ponto. Não há só incompatibilidade com o PPA; existe também violação autônoma do art. 166, § 3º, II, b, pela indicação de recursos mediante anulação de dotação do serviço da dívida. Além disso, a execução discricionária pelo Executivo não convalida emenda materialmente inconstitucional.
C
Certa
A alternativa C aplica diretamente os dois limites materiais expressos do art. 166, § 3º, da Constituição. Há um primeiro vício porque a emenda cria ação orçamentária não prevista no PPA, o que rompe a exigência de compatibilidade com o plano plurianual. Há um segundo vício autônomo porque a fonte indicada decorre da anulação de dotação destinada ao serviço da dívida, hipótese expressamente excluída pela Constituição. Esses dois fundamentos bastam, por si sós, para invalidar a emenda.
D
Errada
Está errada porque confunde aprovação da emenda com sua execução. A execução obrigatória das emendas individuais, prevista no art. 166, § 11, pressupõe programação validamente aprovada. Ela não afasta os requisitos constitucionais prévios de admissibilidade do art. 166, § 3º.
E
Errada
Está errada porque a LDO não pode excepcionar requisito imposto diretamente pela Constituição. A compatibilidade com o PPA é exigência constitucional expressa para aprovação da emenda, de modo que norma infraconstitucional não pode autorizar criação de ação orçamentária fora do PPA.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: tratar o limite percentual e a execução obrigatória das emendas individuais como se afastassem as vedações materiais do art. 166, § 3º, e perceber apenas o vício relativo ao PPA, esquecendo a vedação expressa de usar anulação de dotação do serviço da dívida.
Dica para questões semelhantes
  • Em emenda à LOA, confira primeiro os requisitos do art. 166, § 3º: compatibilidade com o PPA/LDO e fonte de recursos constitucionalmente admitida.
  • Se a fonte de recursos vier de anulação de despesa, verifique se não recai sobre hipótese excluída, especialmente serviço da dívida.
  • Não confunda limite percentual ou execução obrigatória com autorização para descumprir requisitos materiais de aprovação.
  • Se a alternativa correta já se sustenta por violações expressas da Constituição, não acrescente fundamento não necessário sem base normativa segura.

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Resposta: C

Art. 166, CF.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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