Durante a análise de um projeto de lei ordinária que institu...
À luz do ciclo orçamentário constitucional, essa omissão
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, § 1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada." Constituição Federal, art. 167, § 1º: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade." Como o enunciado trata de programa público continuado com impacto financeiro plurianual sem referência ao PPA, falta a vinculação constitucional ao planejamento plurianual, o que compromete materialmente a validade da proposição.
- Se o enunciado mencionar programa de duração continuada ou impacto financeiro plurianual, verifique imediatamente a exigência de compatibilidade com o PPA.
- Diferencie os papéis das peças orçamentárias: o PPA estrutura o planejamento plurianual; a LOA não corrige a ausência desse vínculo.
- Quando a Constituição exige inclusão prévia no planejamento, não aceite alternativas que empurrem a solução para a fase de execução.
- Em temas de despesa pública, trate como vício material a desconformidade com a estrutura constitucional do ciclo orçamentário.
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Durante a análise de um projeto de lei ordinária que institui programa público continuado, com impacto financeiro plurianual - ou seja, deve estar prevista no PPA para ser materialmente constitucional.
O enunciado trata de programa público continuado com impacto financeiro plurianual sem referência ao PPA. Assim, falta a vinculação constitucional ao planejamento plurianual, o que compromete materialmente a validade da proposição.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Constituição reserva ao PPA a definição das diretrizes, objetivos e metas dos programas de duração continuada e exige prévia inclusão no planejamento plurianual para ações com execução além de um exercício. Portanto, projeto de lei ordinária que institui programa continuado com impacto financeiro plurianual não pode prescindir de compatibilidade ou inserção no PPA. A omissão, nesse contexto, não é detalhe formal: revela desconformidade material com os arts. 165, § 1º, e 167, § 1º, da Constituição.
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