Durante a análise de um projeto de lei ordinária que institu...
À luz do ciclo orçamentário constitucional, essa omissão
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, § 1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada." Constituição Federal, art. 167, § 1º: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade." Como o enunciado trata de programa público continuado com impacto financeiro plurianual sem referência ao PPA, falta a vinculação constitucional ao planejamento plurianual, o que compromete materialmente a validade da proposição.
- Se o enunciado mencionar programa de duração continuada ou impacto financeiro plurianual, verifique imediatamente a exigência de compatibilidade com o PPA.
- Diferencie os papéis das peças orçamentárias: o PPA estrutura o planejamento plurianual; a LOA não corrige a ausência desse vínculo.
- Quando a Constituição exige inclusão prévia no planejamento, não aceite alternativas que empurrem a solução para a fase de execução.
- Em temas de despesa pública, trate como vício material a desconformidade com a estrutura constitucional do ciclo orçamentário.
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Durante a análise de um projeto de lei ordinária que institui programa público continuado, com impacto financeiro plurianual - ou seja, deve estar prevista no PPA para ser materialmente constitucional.
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